Acórdão nº 01720/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelJOSÉ CORREIA
Data da Resolução03 de Maio de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acorda-se, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo: 1.- S... - Empreendimentos Imobiliários, Ldª., com os sinais identificadores dos autos, recorreu para o Tribunal Central Administrativo Sul da decisão do Mm° Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa que rejeitou liminarmente a presente oposição apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: 40) -A agravante deduziu a oposição à execução dentro do prazo de 30 dias previsto na al. a) do n° l do art. 203° do CPPT.

41) -A douta sentença aplica normas do Código de Processo Tributário, já revogado pelo actual CPPT, além de não fazer uma apreciação dos factos invocadas pela agravante.

42) -Ora os factos alegados na oposição à execução pela aqui agravante, fundamentem-se no facto desta ter adquirido um imóvel para revenda, ao abrigo da isenção prevista no n°3 do art. 11° do CI.M.SIS.S.D 43) -E após aquele imóvel ter sido submetido ao regime da propriedade horizontal, resultaram 23 fracções destinadas exclusivamente a habitação e uma destinada ao comércio.

44) -Tendo a agravante dentro do prazo de isenção dos três anos solicitado a liquidação da Sisa da fracção que se destina ao comércio, uma vez que as restantes fracções se destinam exclusivamente a habitação, beneficiando estas da isenção prevista no n°22 do art. 11° do C.I.M.S.I.S.S.D.

45) -Assim, não entendeu o Chefe do 6° Serviço de Finanças de Lisboa, tendo liquidado a Sisa pelo valor total da aquisição no montante de 41.400,23 euros.

46) -A aqui agravante requereu a Revisão Oficiosa da Sisa e de pagamento, esta foi indeferida, não se conformando interpôs Recurso Hierárquico daquela decisão, 47) -Em 30-03-2005 a agravante foi citada do título executivo e certidão de relaxe desde 16/03/2005, a qual deu origem ao Proc. n° 31....

48) -A agravante não obteve resposta ao Recurso Hierárquico, tendo em 2-5-2005 deduzido oposição à execução no Proc. de execução fiscal n° 31..., pedindo a convolação daquele em processo de impugnação judicial, o qual correu termos no 2° Juízo, 2a Unidade Orgânica do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, sob o Proc. n° 1308/05.4BELSB.

49) -Encontrava-se este dentro dos respectivos prazos para que ocorresse a convolação daquela oposição em impugnação judicial.

50) -Por despacho de 9 de Junho de 2005, veio o Chefe do 6° Serviço de Finanças de Lisboa pedir a anulação daquele processo. E, por consequência foi extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.

51) -Em 21/06/2005 o Chefe do 6° Serviço de Finanças de Lisboa, notificou novamente a agravante do mesmo título executivo e da mesma certidão de relaxe, tendo-lhe dado um novo número de processo, ou seja o n° ...9.

52) -Face à nova citação e a extinção do processo anterior, veio a agravante apresentar uma nova oposição à execução, nos termos das alíneas h) e i) do art. 204° do CPPT.

53) - Não tendo a agravante outro meio judicial de impugnação ou recurso para se defender da ilegalidade da liquidação de Sisa, senão a oposição à execução nos termos referidos.

54) -Esta citação feita pelo Chefe do 6° Serviço de Finanças de Lisboa, não indica qualquer outro meio de defesa de que a agravante se pudesse socorrer além da oposição à execução.

55) -Ora a agravante entende que está perante uma ilegalidade da liquidação, por não existir fundamento legal para este imposto lhe ser exigido quando aquelas fracções se destinam exclusivamente à habitação e por isso gozam da isenção prevista no n°22 do art. 11° do C.I.M.S.I.S.SD 56) -Pelo que estão reunidas todas as condições, para que a isenção que foi concedida à agravante ao abrigo do n°3 do art. 11°, seja convolada na isenção prevista no n° 22, do mesmo artigo do C.I.M.S.I.S.S.D e ainda tendo por base as instruções constantes na Circular n° 16/88 de 2 de Setembro, com a alteração introduzida pela Circular n° 18/95 de l í de Outubro.

57) -Face ao exposto a aqui agravante invocou na sua oposição a al. h) do art. 204° do CPPT, e voltando a reiterar aquela norma porque esta permite a invocação da ilegalidade da dívida exequenda (ilegalidade concreta) na oposição, quando a lei não assegure ao oponente outro meio judicial ou recurso contra o acto de liquidação.

58) -Tendo o Chefe do 6° Serviço de Finanças de Lisboa pedindo a anulação do anterior processo retirou à aqui agravante qualquer outro meio de defesa ao seu alcance porque deles já se havia socorrido.

59) -Tal como invoca e prova na presente oposição por junção do requerimento de Reclamação Graciosa e do requerimento de interposição de Recurso Hierárquico.

60) -A agravante usou estes meios antes de ter lançado mão do processo anulado a pedido da administração fiscal, e no qual estava dentro do prazo para ser possível a convolação em impugnação judicial nos termos do art. 102° CPPT e era que efectivamente solicitada.

61) -A agravante teve de invocar com fundamento de oposição o estatuído a al. h) do art. 204° do CPPT, porque esta norma tem aplicação por força do direito consagrado no n°4 do art. 268° da Constituição da República Portuguesa, e a qual lhe assegura o direito de ver os seus direitos ou interesses legalmente protegidos.

62) -Pelo que entende a agravante que a al. h) do art. 204° do CPPT não lhe foi aplicada nem teve a interpretação devida na sentença agora recorrida, uma vez que esta deveria ter sido aplicada porque a agravante não dispunha de qualquer outro meio para se defender da ilegalidade da liquidação da dívida exequenda, direito esse consagrado na CRP.

Termos em que entende que deve o presente Recurso ser provido e, consequentemente, ser revogada a sentença a quo, vindo a ser retomada a tramitação processual adequada, assim se fazendo, a mais serena, sã e objecta, JUSTIÇA.

Não houve contra - alegações.

O EPGA emitiu o seguinte parecer: "A sentença recorrida...

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