Acórdão nº 02402/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelFonseca da Paz
Data da Resolução03 de Maio de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. O Ministério da Educação e o Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, inconformados com a sentença do T.A.F. de Leiria, que julgou procedente a intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias contra eles intentada por Guilherme ..., dela interpuseram recursos jurisdicionais para este Tribunal.

O Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, na respectiva alegação, formulou as seguintes conclusões: "A) Nem o D.L. nº 147A/2006, de 31/7, nem o Despacho do Sr. Secretário de Estado da Educação nº. 16078A/2006, de 1/8, foram geradores de restrição de direitos, liberdades ou garantias; B) Privilegiaram-se os factores de segurança e pressupostos de igualdade jurídica, restabelecendo-se a igualdade de oportunidades entre os candidatos da 1ª. fase, desprotegidos dos seus direitos por factores externos, criados pelo próprio Estado e que lhes não eram de forma alguma imputáveis, relativamente aos da 2ª. fase, em nada afectando ou minorando restabelecendo-se a igualdade de oportunidades entre os candidatos da 1ª. fase, desprotegidos dos seus direitos por factores externos, criados pelo próprio Estado e que lhes não eram de forma alguma imputáveis, relativamente aos da 2ª. fase, em nada afectando ou minorando os direitos destes últimos; C) A retroactividade terá o beneplácito constitucional sempre que razões de interesse geral ou de conformação social, como foi o caso, a reclamem".

O Ministério da Educação também alegou, tendo enunciado as seguintes conclusões: "A) O D.L. nº. 147A/2006, de 31/7, e o subsequente Despacho nº. 16078A/2006, de 2/8, não são restritivos de direitos, liberdades e garantias; B) Nestes termos, não lhes é aplicável a proibição de terem efeito retroactivo, como previsto no art. 18º., nº 3, da CRP; C) A adopção destas medidas legislativas, veio permitir que fossem assegurados os princípios da protecção da confiança e da segurança jurídicas, corolários de um Estado de Direito, visando-se precisamente garantir o princípio da igualdade e do acesso ao ensino superior em igualdade de oportunidades relativamente aos alunos que realizaram o exame de Química (código 642) na 1ª. fase (que foram prejudicados gravemente pelas circunstâncias excepcionais identificadas no Despacho nº. 16078A/2006, de 2/8, e que manifestamente não lhes eram imputáveis), relativamente aos alunos que realizaram este exame na 2ª. fase, em nada afectando ou diminuindo os direitos destes últimos; D) Assim sendo, considera-se que também não foram violados os arts. 2º., 13º, 74º., nº 1 e 76º., nº 1, da CRP; E) A...

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