Acórdão nº 01606/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Abril de 2007

Magistrado ResponsávelLUCAS MARTINS
Data da Resolução24 de Abril de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

- A C..., CRL , com os sinais dos autos , por se não conformar com a decisão proferida pela Mm.ª juiz do TAF de Beja e que julgou extinta a instância por falta , insuficiência ou irregularidade de mandato judicial dela veio interpor o presente recurso formulando , para o efeito , as seguintes conclusões; 1º.- O artº. 40º do CPC aplica-se para situações de falta de procuração , insuficiência ou irregularidade da mesma.

  1. - No caso em apreço , não existe falta de procuração , nem insuficiência , nem irregularidade.

  2. - O Dec.-Lei nº. 267/92 de 28 de Novembro , aboliu a intervenção notarial nas procurações passadas a advogado para a prática de actos que envolvam o exercício de patrocínio judiciário.

  3. - No caso em apreço , não é aplicável o artº. 40º do CPC , e , consequentemente , não existe excepção dilatória da falta , insuficiência ou irregularidade mandato por parte da mandatária judicial.

  4. - Não existindo excepção dilatória não pode haver abstenção do conhecimento do pedido e absolvição da R. da instância nos termos dos artºs. 388º nº. 1 alínea e) , artº. 493º nº. 3 , artº. 494º alínea h) e artº. 495º , todos do CPC.

  5. - A procuração junta aos autos deve ser aceite como boa , juntando-se uma procuração com ratificação doa actos praticados.

- Conclui que , pela procedência do recurso , seja revogado o despacho ora recorrido.

- Não há contra-alegações.

- O EMMP , junto deste Tribunal , emitiu o douto parecer de fls. 130v.º e 131 pronunciando-se , a final , no sentido de ser concedido provimento ao recurso , nos termos que , de seguida e no essencial se transcrevem; «(...) A recorrente vem referir que este preceito» , ou seja , o art.º 40.º , n.ºs 1 e 2 do CPC «só é aplicável aos casos em que se verifique falta de procuração , insuficiência ou irregularidade da mesma (...).

A fls. 79 mostra-se a procuração considerada insuficiente no despacho recorrido.

Pese embora mostrar-se sucinta nos seus termos , a procuração identifica os respectivos subscritores , na qualidade de directores da C..., CRL , tendo as respectivas assinaturas sido reforçadas com a aposição do selo branco da recorrente.

A existir irregularidade do mandato numa perspectiva formalista de apreciação do mesmo , entende-se que é insuficiente para determinar a decisão recorrida de julgar extinta a instância ,uma vez que os respectivos subscritores de procuração fazem-no na qualidade de directores da recorrente , tendo às respectivas assinaturas sido sobreposto o selo branco respectivo.

Não devendo ser aplicável o disposto no n.º 1 do art. 40.º do CPCivil ,não deverá ser aplicável o disposto no n.º 2 , por ser de aceitar a supremacia do direito de acesso aos tribunais prevalecendo sobre uma visão mais formalista quer dos documentos (no caso a procuração que possibilita esse mesmo acesso à justiça) quer dos preceitos legais aplicáveis.

(...).».

***** - Colhidos os vistos legais , cabe DECIDIR.

- Para o efeito e com suporte nos elementos documentais carreados para os autos , dá-se por provada , como relevância à decisão a proferir , a seguinte; - MATÉRIA DE FACTO - A).

Em...

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