Acórdão nº 03192/99/A de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Abril de 2007

Magistrado ResponsávelFonseca da Paz
Data da Resolução19 de Abril de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 1º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. Ana ..., residente na Av. ..., em Cova da Piedade, requereu a declaração de inexistência de causa legítima de inexecução do acórdão deste Tribunal que concedeu parcial provimento ao recurso contencioso que interpusera do acto de indeferimento tácito formado sobre o recurso hierárquico, interposto para o Ministro das Finanças, do indeferimento tácito do requerimento que, em 17/11/97, dirigiu ao Director-Geral dos Impostos.

Por acórdão deste Tribunal de 14/4/2005, foi declarada a inexistência de causa legítima de inexecução do acórdão exequendo.

Cumprido o disposto no nº 1 do art. 9º. do D.L. nº. 256-A/77, de 17/6, a exequente veio dizer que a execução deverá consistir no pagamento dos juros de mora sobre o quantitativo da diuturnidade adquirida em 10/10/88, contados às taxas legais sucessivamente em vigor desde esta data até Abril de 2004, enquanto que o executado invocou que se devia declarar a extinção da instância por o acórdão exequendo já se mostrar integralmente executado, em virtude de não ser devido o pagamento de quaisquer juros moratórios.

O digno Magistrado do M.P. emitiu parecer, onde remeteu para um parecer anterior onde se considerava serem devidos os peticionados juros de mora.

Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

x2.1. Consideramos provados os seguintes factos: a) Pelo requerimento constante de fls. 10 e 11 do processo principal, a recorrente solicitou, em 18/11/97, ao Director-Geral dos Impostos, que fosse mandado processar o abono das quantias que lhe eram devidas a título de diferenças de vencimento e diuturnidades, pelo tempo em que permaneceu na situação de "tarefeira"; b) Não tendo sido proferida decisão expressa sobre esse requerimento, a exequente, em 7/5/98, interpôs, para o Ministro das Finanças, recurso hierárquico do acto de indeferimento tácito que se teria formado; c) Não tendo sido proferida decisão expressa sobre esse recurso, em 22/6/99 a exequente impugnou contenciosamente o acto de indeferimento tácito que se teria formado sobre o aludido recurso hierárquico; d) Pelo acórdão do TCA constante de fls. 47 a 52 do recurso contencioso apenso, cujo teor aqui se dá por reproduzido, foi concedido parcial provimento a esse recurso e anulado o acto impugnado na parte respeitante ao pedido de pagamento de diuturnidades; e) Interposto recurso jurisdicional desse acórdão, o STA, pelo douto...

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