Acórdão nº 03192/99/A de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Abril de 2007
Magistrado Responsável | Fonseca da Paz |
Data da Resolução | 19 de Abril de 2007 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 1º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. Ana ..., residente na Av. ..., em Cova da Piedade, requereu a declaração de inexistência de causa legítima de inexecução do acórdão deste Tribunal que concedeu parcial provimento ao recurso contencioso que interpusera do acto de indeferimento tácito formado sobre o recurso hierárquico, interposto para o Ministro das Finanças, do indeferimento tácito do requerimento que, em 17/11/97, dirigiu ao Director-Geral dos Impostos.
Por acórdão deste Tribunal de 14/4/2005, foi declarada a inexistência de causa legítima de inexecução do acórdão exequendo.
Cumprido o disposto no nº 1 do art. 9º. do D.L. nº. 256-A/77, de 17/6, a exequente veio dizer que a execução deverá consistir no pagamento dos juros de mora sobre o quantitativo da diuturnidade adquirida em 10/10/88, contados às taxas legais sucessivamente em vigor desde esta data até Abril de 2004, enquanto que o executado invocou que se devia declarar a extinção da instância por o acórdão exequendo já se mostrar integralmente executado, em virtude de não ser devido o pagamento de quaisquer juros moratórios.
O digno Magistrado do M.P. emitiu parecer, onde remeteu para um parecer anterior onde se considerava serem devidos os peticionados juros de mora.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
x2.1. Consideramos provados os seguintes factos: a) Pelo requerimento constante de fls. 10 e 11 do processo principal, a recorrente solicitou, em 18/11/97, ao Director-Geral dos Impostos, que fosse mandado processar o abono das quantias que lhe eram devidas a título de diferenças de vencimento e diuturnidades, pelo tempo em que permaneceu na situação de "tarefeira"; b) Não tendo sido proferida decisão expressa sobre esse requerimento, a exequente, em 7/5/98, interpôs, para o Ministro das Finanças, recurso hierárquico do acto de indeferimento tácito que se teria formado; c) Não tendo sido proferida decisão expressa sobre esse recurso, em 22/6/99 a exequente impugnou contenciosamente o acto de indeferimento tácito que se teria formado sobre o aludido recurso hierárquico; d) Pelo acórdão do TCA constante de fls. 47 a 52 do recurso contencioso apenso, cujo teor aqui se dá por reproduzido, foi concedido parcial provimento a esse recurso e anulado o acto impugnado na parte respeitante ao pedido de pagamento de diuturnidades; e) Interposto recurso jurisdicional desse acórdão, o STA, pelo douto...
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