Acórdão nº 02083/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Abril de 2007

Magistrado ResponsávelGonçalves Pereira
Data da Resolução19 de Abril de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam os Juizes do 2º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. Francisco ..., com os sinais dos autos, veio recorrer da sentença lavrada a fls. 159 e seguintes dos autos no TAF de Leiria que, julgando procedente a excepção de impropriedade do meio processual empregado, absolveu da instância o Município da ....

Em sede de alegações, formulou as conclusões seguintes: A- A decisão a quo entende, em suma, que deveria seguir a forma de acção administrativa especial a pretensão apresentada, porquanto deveria existir acto administrativo prévio.

B- Para tanto, entende que o A. requereu o pagamento das despesas constantes no art 21º da Lei nº 29/87, de 30.6.

C- Não existindo acto administrativo prévio, e tendo decorrido o prazo, esquecendo que o presente processo esteve no Tribunal Judicial de Porto de Mós até este se declarar incompetente, menos de 6 meses antes da interposição da presente acção, indefere o pedido, por impossibilidade de convolação na acção administrativa especial.

D- A sentença ora em crise encontra-se viciada quer na apreciação da matéria de facto, quer no direito aplicável.

E- O A. solicitou o pagamento, não requereu o pagamento, uma vez que o direito ao ressarcimento decorre directamente do já citado artigo 21º.

F- Por seu turno, a Lei nº 29/87, de 30.6, em momento algum "condiciona" o pagamento a acto administrativo prévio que reconheça ou atribua tal pagamento.

G- Também não consta em momento nenhum da lei um procedimento que atribua competência a um órgão para decidir em termos administrativos (ou seja, fixar o direito após um procedimento administrativo).

I- A própria Ré não tem qualquer procedimento administrativo, apenas pretende que o Consultor Jurídico consulte o processo junto do Ministério Público, sendo que este, mesmo sem a oposição do A., nega tal acesso.

J- Assim sendo, o desacordo entre A. e R. apenas pode ser decidido seguindo a acção administrativa comum.

L- O A. entende que a separação, pedra de toque distintiva entre as duas formas de processo, nasce na lei quando esta impõe expressamente uma decisão administrativa para que se produzam efeitos jurídicos ou, mesmo não o fazendo, quando o efeito desejado pelo particular se encontre no âmbito de uma atribuição da Administração, independentemente, embora possa auxiliar, de existir procedimento administrativo ou não.

M- No caso concreto, existe um direito legalmente consagrado decorrente do Estatuto dos Eleitos Locais, no qual a mediação do...

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