Acórdão nº 02083/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Abril de 2007
Magistrado Responsável | Gonçalves Pereira |
Data da Resolução | 19 de Abril de 2007 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam os Juizes do 2º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. Francisco ..., com os sinais dos autos, veio recorrer da sentença lavrada a fls. 159 e seguintes dos autos no TAF de Leiria que, julgando procedente a excepção de impropriedade do meio processual empregado, absolveu da instância o Município da ....
Em sede de alegações, formulou as conclusões seguintes: A- A decisão a quo entende, em suma, que deveria seguir a forma de acção administrativa especial a pretensão apresentada, porquanto deveria existir acto administrativo prévio.
B- Para tanto, entende que o A. requereu o pagamento das despesas constantes no art 21º da Lei nº 29/87, de 30.6.
C- Não existindo acto administrativo prévio, e tendo decorrido o prazo, esquecendo que o presente processo esteve no Tribunal Judicial de Porto de Mós até este se declarar incompetente, menos de 6 meses antes da interposição da presente acção, indefere o pedido, por impossibilidade de convolação na acção administrativa especial.
D- A sentença ora em crise encontra-se viciada quer na apreciação da matéria de facto, quer no direito aplicável.
E- O A. solicitou o pagamento, não requereu o pagamento, uma vez que o direito ao ressarcimento decorre directamente do já citado artigo 21º.
F- Por seu turno, a Lei nº 29/87, de 30.6, em momento algum "condiciona" o pagamento a acto administrativo prévio que reconheça ou atribua tal pagamento.
G- Também não consta em momento nenhum da lei um procedimento que atribua competência a um órgão para decidir em termos administrativos (ou seja, fixar o direito após um procedimento administrativo).
I- A própria Ré não tem qualquer procedimento administrativo, apenas pretende que o Consultor Jurídico consulte o processo junto do Ministério Público, sendo que este, mesmo sem a oposição do A., nega tal acesso.
J- Assim sendo, o desacordo entre A. e R. apenas pode ser decidido seguindo a acção administrativa comum.
L- O A. entende que a separação, pedra de toque distintiva entre as duas formas de processo, nasce na lei quando esta impõe expressamente uma decisão administrativa para que se produzam efeitos jurídicos ou, mesmo não o fazendo, quando o efeito desejado pelo particular se encontre no âmbito de uma atribuição da Administração, independentemente, embora possa auxiliar, de existir procedimento administrativo ou não.
M- No caso concreto, existe um direito legalmente consagrado decorrente do Estatuto dos Eleitos Locais, no qual a mediação do...
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