Acórdão nº 01633/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Abril de 2007

Magistrado ResponsávelJOSÉ CORREIA
Data da Resolução17 de Abril de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDA-SE, EM CONFERÊNCIA, NA 2ª SECÇÃO DESTE TRIBUNAL: 1.- RELATÓRIO: B..., SA, com sucursal na Av. ..., impugnou, no Tribunal Tributário de 1a Instância de Lisboa, a liquidação adicional de IVA referente a 1997 e juros compensatórios para o que, em resumo, alegou: - A impugnante e a casa mãe não são sujeitos passivos distintos pelo que não podiam ser tributados autonomamente em sede de IVA; - Todavia, e ainda que assim não fosse, o pagamento que originou a sindicada liquidação não podia ser onerado com o referido tributo já que o mesmo constituiu um mero reembolso das despesas que lhe foram debitadas pela casa mãe, correspondentes à sua responsabilidade nos gastos com pareceres, serviços gerais de informática, apoio de serviços jurídicos e de contencioso não representando, assim, uma contraprestação de um serviço; - Mesmo que se considerasse que aquele pagamento se destinava a pagar uma prestação de serviços essa operação foi realizada no Estado da sede do respectivo prestador (França) e, portanto, não configurou uma operação localizada em território nacional e aqui tributável.

- A situação apresentada não difere das situações de cedência de pessoal, cuja não sujeição a imposto foi expressamente reconhecida através da orientação genérica do Ofício-Circulado n.° 30019 da Direcção de Serviços do IVA.

Tal impugnação foi julgada improcedente e daí a interposição deste recurso onde se formulam as seguintes conclusões: 1. Subjacente à sentença ora recorrida encontra-se o entendimento pugnado de que os montantes imputados pela "casa-mãe" a título de encargos gerais de administração consubstanciam verdadeiras prestações de serviços, tributadas nos termos dos artigos 2.°, 4.° e 6.° do CIVA.

  1. Para fundamentar a sua decisão, considera o Tribunal a quo, não só que o Recorrente é, enquanto estabelecimento estável, um verdadeiro sujeito passivo de IVA, distinto da casa mãe, nos termos do art.° 2.° do CIVA, mas também que a operação em causa tem carácter oneroso e que o Recorrente não logrou demonstrar que os custos em causa se tratavam de encargos gerais de administração e, por fim, que a alegada prestação de serviços se localizaria, de acordo com o disposto no artigo 6.° do CIVA, em Portugal; 3. Entende o Recorrente que o Tribunal a quo não tem razão, desde logo no que respeita à alegada existência de dois sujeitos passivos de IVA, porquanto não só inexiste qualquer norma que, expressa ou implicitamente, determine, para efeitos de tributação em sede de IVA, que a sucursal e a "casa-mãe" constituem, na situação em apreço, sujeitos passivos de IVA autónomos, mas também porque, se é verdade que o legislador consagrou para efeitos da incidência de outros tributos, tal como o IRC, a equiparação dos estabelecimentos estáveis de entidades não residentes a entidades autónomas, ou seja, a sujeitos passivos autónomos, tal equiparação não é transponível para efeitos da incidência do IVA; 4. Acresce que este entendimento é o que melhor se adequa ao cumprimento das normas comunitárias que constituem a base enformadora de todo o regime do de tributação do IVA vigente nos diversos Estados Membros, designadamente da Sexta Directiva 77/388/CEE, uma vez que não parecem existir, de acordo com o sistema jurídico comunitário do IVA, no interior da mesma pessoa jurídica, dois sujeitos suficientemente autónomos por forma a que se possam considerar sujeitos passivos distintos; 5. Isto porque, não só não é de admitir que um estabelecimento estável possa agir de um modo inteiramente independente da sua sociedade-mãe, nos termos do disposto no artigo 4.°, n.° 1, daquela Directiva, mas também porque o referido conceito de estabelecimento estável não constitui, na acepção do artigo 9.°, n.° 1, um verdadeiro sujeito passivo, distinto da sociedade-mãe; 6. De igual modo, no que concerne à alegada onerosidade da operação em causa, improcedem os argumentos expendidos pelo Tribunal Recorrido, porquanto, desde logo, o pagamento efectuado pelo Recorrente configura somente o reembolso de despesas das quais beneficiou, mas que foram suportadas pela sua" casa-mãe", pelo que não consubstanciam a contraprestação de um serviço; 7. Carece, assim, de fundamento a presunção feita pelo Tribunal Recorrido, em face do simples registo contabilístico de um custo, da onerosidade da prestação de serviços, suportada na prévia presunção da existência de uma despesa que alegadamente teria constituído encargo do ora Recorrente; 8. De igual modo, carece de fundamento a afirmação de que a efectiva relevacão de que o IVA em causa corresponde ao valor imputado a título de encargos gerais de administração se encontrava dependente de prova a apresentar pelo impugnante, ora Recorrente, porquanto a Administração Tributária nunca questionou a natureza nem a contabilização dos custos em questão, tendo, ao invés, confirmado tratarem-se os mesmos de encargos gerais 9.Improcede, por último, o argumento de que a operação em causa se localizaria em Portugal, porquanto a mesma não se enquadra em qualquer uma das situações previstas no n.° 8, do art.° 6.° do CIVA, de que resultaria a sua tributação em território português; 10.

    Com efeito, aquela norma só teria aplicação caso se se verificasse que o beneficiário dos serviços seria sujeito passivo de IVA em Portugal, pelo que, tendo ficado demonstrado, por um lado, que o ora Recorrente não constitui uma entidade juridicamente autónoma da "casa-mãe", susceptível de ser qualificada como sujeito passivo de IVA e, por outro lado, que inexiste a prestação de qualquer serviço da "casa-mãe" à sua sucursal, nunca a operação em causa seria tributável em Portugal por força da aplicação das regras da territorialidade do imposto, mas sim, em último caso, no Estado da sede do respectivo prestador, ou seja, em França; 11. Por último, no que se refere ao não reconhecimento por parte do Tribunal Recorrido do direito ao pagamento de juros indemnizatórios, resta ao ora Recorrente reafirmar o legítimo direito que lhe assiste, no seu entender, àquele pagamento, nos termos do disposto no artigo 43.° da LGT, porquanto se verifica um erro imputável à Administração Tributariam, que se materializa na emissão da liquidação adicional de IVA e juros compensatórios em crise, em violação do disposto nos artigos 2.°, 4.° e 6.° do CIVA.

    Não foram apresentadas contra alegações.

    O Ilustre Magistrado do M.P. emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso por considerar válidos os argumentos que fundamentaram a sentença recorrida.

    O STA declarou-se incompetente em razão da hierarquia e, remetidos os autos a este TCAS, o EPGA louvou-se no parecer do MP junto do STA.

    Colhidos os vistos cumpre decidir.

    * 2 - OS FACTOS Na sentença recorrida, com base nos documentos juntos aos autos, deu-se como assente o seguinte circunstancialismo fáctico considerado com interesse para a decisão da causa: 1. A impugnante tem como objecto social a actividade de "Instituições Bancárias" encontrando-se enquadrada, em sede de Imposto sobre o Rendimento, no regime geral, e em sede de IVA, no regime normal, de periodicidade mensal.

  2. As liquidações ora em causa tiveram origem em correcções efectuadas pelos Serviços de Prevenção e Inspecção Tributária (SPIT). - vd. relatório constante de fls. 39 e ss. do apenso aos presentes autos.

  3. Os SPIT constataram que a impugnante contabilizou na conta 74199 Diversos o valor de €655.570,67 (131.430.119$00), referente ao montante imputado pela casa mãe, a título de encargos gerais de administração.

  4. Consideraram os SPIT que esses encargos consubstanciam uma prestação de serviços, enquadrada no art. 4.° do CIVA, localizada em Portugal, pelo que, nos termos das al.as c) e d) do n.° 8 do art.° 6.°, em conjugação com a al.a a) do n.° 1 do art. 2.°, são tributados à taxa de 17%, de acordo com o disposto na ai. c) do n.° 1 do art. 18.° do CIVA. Assim, foi apurado o montante de €111.447,01 (€655.570,67 x 17%) de IVA em falta (vd. fls. 12 e 13 dos presentes autos).

  5. O montante total impugnado é de €160.987,50 (= €111.447,01 de IVA em falta + €49.540,49 de juros compensatórios).

  6. Em 30/4/2002, a impugnante procedeu ao pagamento voluntário da totalidade do montante ora impugnado (vd. fls. 13 e 16 dos presentes autos).

  7. A ora impugnante deduziu a presente impugnação em 24/5/2002.

    *3- O DIREITO.

    No douto acórdão do STA afirma-se que o presente recurso se dirige contra a sentença do TAF de Lisboa que julgou improcedente a impugnação dirigida contra a liquidação de IVA que incidiu sobre o pagamento de uma quantia que a casa mãe da Recorrente lhe debitou e foi julgada improcedente por ter sido entendido que esse montante - tal como a Administração Fiscal afirmava - representava o pagamento de uma prestação de serviço sujeita à referida tributação.

    Para decidir desse modo o Sr. Juiz a quo considerou que a Recorrente -enquanto sucursal portuguesa do B... - era um "estabelecimento estável, possuindo uma instalação fixa, através da qual é exercida a sua actividade comercial, de acordo com o preceituado no art. 5.°, n.° 1, e n.° 2, al. b), do CIRC", pelo que era "equiparável a uma entidade independente, ou seja, a um sujeito passivo de IVA distinto da casa mãe, nos termos do art. 2.

    ° do CIVA." Acrescia que a operação que originou a liquidação impugnada tinha carácter oneroso e tanto assim que a Impugnante a tinha registado "como custos - o que significa que existe uma despesa resultante da actividade, cuja onerosidade é presumida e apenas seria contrariada por prova (que não foi realizada) por parte da ora impugnante. A invocação de que o IVA em causa corresponde ao valor imputado à casa mãe, a título de encargos gerais de administração, teria que ser provado, nomeadamente juntando documento contabilístico comprovativo proveniente do B.... Tal, porém, não sucedeu." Por outro lado, essa operação tinha sido realizada no nosso país pois " sendo a ora impugnante um sujeito passivo de IVA com estabelecimento estável em Portugal [vd. art.

    1. n.° 1, al. a), do...

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