Acórdão nº 02246/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Abril de 2007
Magistrado Responsável | Fonseca da Paz |
Data da Resolução | 12 de Abril de 2007 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL Hermínio ..., residente no Lg. Dr....., em Faro, inconformado com a sentença do T.A.F. de Loulé, que julgou improcedente a intimação para a passagem de certidão que intentara contra o Município de Faro, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: "A) Os pedidos de informação nos 3 e 4 foram plenamente cumpridos pela CMF por via da certidão de fls. 18; B) Os pedidos de informação nos 1 e 2 não foram cumpridos via da certidão de fls. 16 e 17, uma vez que a CMF não fez constar da certidão se foi ou não proferida a decisão a que alude o art. 104º. do RJUE, conforme solicitado; C) A acção de intimação para prestação de informação não visa os motivos, a validade ou a consequência jurídica dos actos ou omissões sobre que o pedido de informação incide. Visa simplesmente que seja prestada a informação solicitada; D) Os arts. 268º. da Constituição e 61º. e ss. do CPA devem ser interpretados com o sentido de que a certidão informativa deve ser auto-suficiente, não podendo o seu sentido ficar dependente, explícita ou implicitamente, de elementos exógenos, designadamente outros actos (como articulados processuais) ou o contexto processual (não reproduzido na certidão); E) Estas normas legais devem ainda ser interpretadas no sentido de que a informação solicitada deve resultar, para uma pessoa média (não colocada na posição de um Magistrado Judicial), de forma literal ou inequívoca do texto da certidão, não sendo o direito à informação procedimental compatível com ilacções hermenêuticas de complexidade interpretativa, necessários para encontrar sentido em textos vagos, genéricos, fugidios ou lacunares".
O recorrido contra-alegou, tendo formulado as seguintes conclusões: "A) A certidão emitida no âmbito dos presentes autos, foi devidamente corrigida e do facto notificado o recorrente; B) O recorrido prestou pois a informação pretendida; C) Por esse facto e pelo constante nos presentes autos, deverá ser declarada a inutilidade superveniente da lide".
Tendo o recorrente apresentado requerimento a pronunciar-se sobre a suscitada questão da inutilidade superveniente da lide, foi proferido despacho a ordenar o seu desentranhamento, com a condenação daquele nas custas do incidente.
Deste despacho, o recorrente também apresentou recurso, tendo formulado as seguintes conclusões: "1ª) O documento junto pela CMF é...
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