Acórdão nº 02246/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Abril de 2007

Magistrado ResponsávelFonseca da Paz
Data da Resolução12 de Abril de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL Hermínio ..., residente no Lg. Dr....., em Faro, inconformado com a sentença do T.A.F. de Loulé, que julgou improcedente a intimação para a passagem de certidão que intentara contra o Município de Faro, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: "A) Os pedidos de informação nos 3 e 4 foram plenamente cumpridos pela CMF por via da certidão de fls. 18; B) Os pedidos de informação nos 1 e 2 não foram cumpridos via da certidão de fls. 16 e 17, uma vez que a CMF não fez constar da certidão se foi ou não proferida a decisão a que alude o art. 104º. do RJUE, conforme solicitado; C) A acção de intimação para prestação de informação não visa os motivos, a validade ou a consequência jurídica dos actos ou omissões sobre que o pedido de informação incide. Visa simplesmente que seja prestada a informação solicitada; D) Os arts. 268º. da Constituição e 61º. e ss. do CPA devem ser interpretados com o sentido de que a certidão informativa deve ser auto-suficiente, não podendo o seu sentido ficar dependente, explícita ou implicitamente, de elementos exógenos, designadamente outros actos (como articulados processuais) ou o contexto processual (não reproduzido na certidão); E) Estas normas legais devem ainda ser interpretadas no sentido de que a informação solicitada deve resultar, para uma pessoa média (não colocada na posição de um Magistrado Judicial), de forma literal ou inequívoca do texto da certidão, não sendo o direito à informação procedimental compatível com ilacções hermenêuticas de complexidade interpretativa, necessários para encontrar sentido em textos vagos, genéricos, fugidios ou lacunares".

O recorrido contra-alegou, tendo formulado as seguintes conclusões: "A) A certidão emitida no âmbito dos presentes autos, foi devidamente corrigida e do facto notificado o recorrente; B) O recorrido prestou pois a informação pretendida; C) Por esse facto e pelo constante nos presentes autos, deverá ser declarada a inutilidade superveniente da lide".

Tendo o recorrente apresentado requerimento a pronunciar-se sobre a suscitada questão da inutilidade superveniente da lide, foi proferido despacho a ordenar o seu desentranhamento, com a condenação daquele nas custas do incidente.

Deste despacho, o recorrente também apresentou recurso, tendo formulado as seguintes conclusões: "1ª) O documento junto pela CMF é...

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