Acórdão nº 01609/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelJOSÉ CORREIA
Data da Resolução28 de Março de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul: I - J...- PEÇAS DE AUTOMÓVEL, Ldª, não se conformando com a sentença do Mº Juiz do TAF de Lisboa - II que julgou parcialmente procedente o recurso constante dos presentes autos e, consequentemente, condenou a arguida e recorrente como autora de uma contra-ordenação p.p. no artº114º nº 2, do R. G. l. T., na coima no montante de € 1.334,11, dela vem interpor recurso para esta Secção do TCAS, formulando as seguintes conclusões:

  1. A conclusão do procedimento tributário excedeu em muito o prazo que a lei define no art.° 57.° n.° l da RGIT, para que não ocorresse o efeito da prescrição.

  2. Estão preenchidos os respectivos pressupostos para a aplicação do disposto no art.° 32 da RGIT.

  3. No caso em apreço fez-se tábua rasa do disposto no art.° 114.° n.° 2 do RGIT. Constata-se assim que a coima aplicada afasta-se do limite mínimo abstracto da coima aplicável.

  4. O Douto Despacho que fixou a coima não obedeceu aos requisitos legais impostos pelo art.° 27.° do RGIT.

  5. A ausência ou falta dos requisitos legais da decisão da aplicação de coimas, constitui uma nulidade insuprível no processo de contra-ordenação fiscal, nos termos da alínea d) do n.° l do art.° 63 RGIT f)Termos em que deve ser revogada a sentença recorrida e julgado o recurso procedente assim se fazendo justiça.

    O MP respondeu para concluir nos seguintes termos: -A douta sentença foi criteriosa na enumeração dos factos provados; -Na explicitação da escolha da medida da coima e nos pressupostos quantitativos concretos.

    -No enquadramento normativo típico na relação facto e direito.

    -Encontrando-se o comportamento do recorrente tipificado na norma por que foi condenado e sendo agraciado com a atenuação especial na aplicação da coima fez-se justo e equilibrado juízo censório.

    -Em razão dos justificativos fundamentos ínsitos na sentença não há, salvo melhor interpretação motivos para prover o recurso.

    Todavia, Vas Exas farão Justiça! O EPGA emitiu douto parecer no sentido de que o recurso não merece provimento devendo, porém, proceder-se a uma correcção na fixação das coimas parcelares de cada uma das coimas já que na sentença apenas foi fixada uma coima única.

    Os autos vêm à conferência com dispensa de vistos.

    * 2.- OS FACTOS: Na sentença recorrida deram-se como assentes os seguintes factos: 1- J... - Peças de Automóvel, Lda., encontra-se registada para efeitos de IVA com o código CAE 050300 e enquadrada no regime trimestral (cfr. auto de notícia de fls. 3/4 dos presentes autos).

    2- Em 05/03/2005 foi levantado auto de notícia a J...- Peças de Automóvel, Lda., por ter sido apresentada em 01/02/2005, fora do prazo, a declaração periódica de IVA referente ao período 2004/09T, com meio de pagamento insuficiente, sendo o valor da prestação tributária em falta no montante de € 6.427,70, o termo do prazo para cumprimento da obrigação ter ocorrido em 15/11/2004, e por tal facto constituir infracção ao disposto na alínea b) do n° l do art. 40° e n° l do art. 26° do Código do IVA, punível nos termos do n° 2 do art. 114° do Regime Geral das Infracções Tributárias (cfr. auto de notícia de fls. 3/4 cujo teor se dá por integralmente reproduzido).

    3-Com base no auto de notícia referido no ponto anterior foi autuado no Serviço de Finanças de Seixal 2, em 10/08/2005, o processo de contra-ordenação n° 3697200506505252 (cfr. fls. 2).

    4-Em 18/12/2004 foi levantado auto de notícia por ter sido apresentada em 29/11/2004, fora do prazo, a declaração periódica de IVA referente período 2004/06T, sem meio de pagamento, sendo o valor da prestação tributária em falta no montante de € 6.913,38, o prazo para o cumprimento da obrigação ter terminado em 16/08/2004 e por tal facto constituir infracção ao disposto na alínea b) do n° l do art. 40° e n° l do art. 26° do Código do IVA, punível nos termos do n° 2 do art. 114° do Regime Geral das Infracções Tributárias (cfr. auto de notícia de fls. 3/4 do apenso).

    5- Com base no auto de notícia referido no ponto anterior foi autuado no Serviço de Finanças de Seixal 2, em 19/05/2005, o processo de contra-ordenação n° 3697200506501290 (cfr. fls. 2 do apenso).

    6-Em 20/10/2005 foi apresentado pela ora recorrente o pedido de pagamento voluntário da coima, invocando que o imposto se encontrava integralmente pago e juntando cópia dos documentos de pagamento (fls. 5/11 dos autos e 5/9 do apenso).

    7-Em 19/11/2005 foram proferidos despachos pelo Chefe de Finanças, de aplicação das coimas de € 1.604,38 e € 1.493,29 acrescidas de custas, por violação do disposto no n° l do art. 40° e n° l do art. 26° do CIVA, punível nos termos do art. 114°, n° 2 do Regime Geral das Infracções Tributárias, com referência aos períodos de 2004/09T e 2004/06T (cfr. fls. 14/15 dos autos e 11/12 do apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).

    8-Em 17 de Janeiro de 2006 foram emitidas as notificações das decisões de aplicação das coimas referidas no ponto anterior (cfr. documentos de fls. 16 dos autos e 13 do apenso).

    9- Em 10/01/2006 foram apresentados os respectivos recursos das decisões de aplicação da coima no Serviço de Finanças de Seixal 2 (fls. 23/34 dos autos e 14/27 do apenso).

    Ao abrigo do artº 712º do CPC e porque constam dos autos os documentos infra referidos que permitem o uso do poder de modificabilidade do probatório, tendo em conta a matéria alegada nas conclusões que se reportam à nulidade da sentença por não se haver pronunciado relativamente às matérias que deveria apreciar, nomeadamente, a prescrição do procedimento contra-ordenacional, adita-se ao probatório a seguinte factualidade: 10- Dos despachos proferidos pelo Sr. Chefe de Finanças que culminou com a aplicação das respectivas coimas nos termos ditos em 7.,foi a recorrente notificada em 25/11/05 (cfr. artº 4º, a fls. 112 e docs. juntos a fls. 45 e 46 dos autos de recurso de contra-ordenação em apenso).

    A decisão fáctica foi assim motivada: A convicção do tribunal formou-se com base no teor dos documentos juntos ao processo acima expressamente referidos em cada um dos pontos do probatório.

    *3.- O DIREITO O recorrente insurge-se contra o decidido na sentença afirmando, antes de tudo, que a conclusão do procedimento tributário excedeu em muito o prazo que a lei define no art.° 57.° n.° l da RGIT, para que não ocorresse o efeito da prescrição (cfr. conclusão 1ª). E, por apelo ao corpo alegatório (artºs. 6º e 7º) vê-se que a recorrente considera que por ser essa questão de conhecimento oficioso e dela não tendo conhecido a sentença, o tribunal «a quo» preteriu uma formalidade legal geradora da nulidade da sentença por omissão de pronúncia.

    Assim: I)- DA OMISSÃO DE PRONÚNCIA: A nosso ver, o que o Recorrente invoca como fundamento do recurso jurisdicional é a nulidade da sentença por não se ter pronunciado sobre a invocada excepção da prescrição. Isso mesmo resulta claramente do contexto alegatório.

    Do requerimento de recurso flui que a arguida o fundamenta na aplicabilidade do regime de dispensa e atenuação especial das coimas por estarem reunidos os respectivos requisitos: - grau diminuto da culpa, a regularização da coima pelo seu efectivo pagamento não causou prejuízo efectivo ao Estado e que o seu ressarcimento com a entrega do imposto e o pagamento dos juros de mora compensatórios contabilizados desde o dia da sua falta são, segundo a recorrente, factores de verificação daqueles requisitos determinativos da não aplicação de sanção.

    Da análise da sentença vê-se que a fundamentação analisou todas as questões que a recorrente inicialmente suscitara.

    Ora, a eventual desconsideração no texto da sentença de outros factos poderia determinar um eventual erro de julgamento por se relacionar com a validade substancial da decisão e nunca com a validade formal da mesma, o que arredaria desde logo a pretendida nulidade.

    Destarte, a sentença não enferma da invocada nulidade na medida em que se pronuncia sobre questões que foram invocadas.

    Na verdade, a nulidade da sentença geralmente designada por omissão de pronúncia,(1) segundo o disposto no artº 668º, nº 1, al. d)-2ª parte do CPC, existe quando o juiz não toma conhecimento de questão de que devia conhecer e está em correlação com a proibição estabelecida na 2ª parte do artigo 660º do mesmo Código que prescreve não poder o juiz ocupar-se senão de questões suscitadas pelas partes, de modo que não se verifica essa nulidade quando, para apreciar uma dessas questões, o tribunal se socorre de factos relevantes para a decisão, podendo então haver erro de julgamento mas nunca omissão de pronúncia.

    De sorte que a expressão «questões» não abrange os argumentos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, por ser o juiz livre na qualificação jurídica dos factos (artº 664º do CPC), mas reporta-se apenas às pretensões formuladas ou aos elementos inerentes ao pedido e à causa de pedir (cfr. ainda Rodrigues Bastos, Notas..., pág. 228 e A, Varela in RLJ, 122º-112).

    Verifica-se, na parte que ora importa, que tendo em conta o que a recorrente invocou nas suas alegações, que foi para conhecer dessas questões que o Tribunal Central Administrativo Sul, por estar em causa o julgamento da matéria de facto, decidiu proceder à reanálise da factologia fornecida pelos autos tendo em atenção todos os meios probatórios deles constantes, acabando por modificar o probatório no uso de poderes que o artº 712º do CPC lhe conferia.

    Da análise da sentença recorrida e por tudo quanto acima se disse sobre as questões suscitas no recurso, resulta que o Tribunal «a quo» se pronunciou especificamente e de forma clara, rigorosa e explícita sobre todas as causas de pedir invocadas pela recorrente e pela recorrida, ainda que não aluda a sobre todos e cada um dos argumentos aduzidos por aquela pois, como ainda ensina o ilustre...

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