Acórdão nº 01609/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Março de 2007
Magistrado Responsável | JOSÉ CORREIA |
Data da Resolução | 28 de Março de 2007 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul: I - J...- PEÇAS DE AUTOMÓVEL, Ldª, não se conformando com a sentença do Mº Juiz do TAF de Lisboa - II que julgou parcialmente procedente o recurso constante dos presentes autos e, consequentemente, condenou a arguida e recorrente como autora de uma contra-ordenação p.p. no artº114º nº 2, do R. G. l. T., na coima no montante de € 1.334,11, dela vem interpor recurso para esta Secção do TCAS, formulando as seguintes conclusões:
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A conclusão do procedimento tributário excedeu em muito o prazo que a lei define no art.° 57.° n.° l da RGIT, para que não ocorresse o efeito da prescrição.
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Estão preenchidos os respectivos pressupostos para a aplicação do disposto no art.° 32 da RGIT.
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No caso em apreço fez-se tábua rasa do disposto no art.° 114.° n.° 2 do RGIT. Constata-se assim que a coima aplicada afasta-se do limite mínimo abstracto da coima aplicável.
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O Douto Despacho que fixou a coima não obedeceu aos requisitos legais impostos pelo art.° 27.° do RGIT.
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A ausência ou falta dos requisitos legais da decisão da aplicação de coimas, constitui uma nulidade insuprível no processo de contra-ordenação fiscal, nos termos da alínea d) do n.° l do art.° 63 RGIT f)Termos em que deve ser revogada a sentença recorrida e julgado o recurso procedente assim se fazendo justiça.
O MP respondeu para concluir nos seguintes termos: -A douta sentença foi criteriosa na enumeração dos factos provados; -Na explicitação da escolha da medida da coima e nos pressupostos quantitativos concretos.
-No enquadramento normativo típico na relação facto e direito.
-Encontrando-se o comportamento do recorrente tipificado na norma por que foi condenado e sendo agraciado com a atenuação especial na aplicação da coima fez-se justo e equilibrado juízo censório.
-Em razão dos justificativos fundamentos ínsitos na sentença não há, salvo melhor interpretação motivos para prover o recurso.
Todavia, Vas Exas farão Justiça! O EPGA emitiu douto parecer no sentido de que o recurso não merece provimento devendo, porém, proceder-se a uma correcção na fixação das coimas parcelares de cada uma das coimas já que na sentença apenas foi fixada uma coima única.
Os autos vêm à conferência com dispensa de vistos.
* 2.- OS FACTOS: Na sentença recorrida deram-se como assentes os seguintes factos: 1- J... - Peças de Automóvel, Lda., encontra-se registada para efeitos de IVA com o código CAE 050300 e enquadrada no regime trimestral (cfr. auto de notícia de fls. 3/4 dos presentes autos).
2- Em 05/03/2005 foi levantado auto de notícia a J...- Peças de Automóvel, Lda., por ter sido apresentada em 01/02/2005, fora do prazo, a declaração periódica de IVA referente ao período 2004/09T, com meio de pagamento insuficiente, sendo o valor da prestação tributária em falta no montante de € 6.427,70, o termo do prazo para cumprimento da obrigação ter ocorrido em 15/11/2004, e por tal facto constituir infracção ao disposto na alínea b) do n° l do art. 40° e n° l do art. 26° do Código do IVA, punível nos termos do n° 2 do art. 114° do Regime Geral das Infracções Tributárias (cfr. auto de notícia de fls. 3/4 cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
3-Com base no auto de notícia referido no ponto anterior foi autuado no Serviço de Finanças de Seixal 2, em 10/08/2005, o processo de contra-ordenação n° 3697200506505252 (cfr. fls. 2).
4-Em 18/12/2004 foi levantado auto de notícia por ter sido apresentada em 29/11/2004, fora do prazo, a declaração periódica de IVA referente período 2004/06T, sem meio de pagamento, sendo o valor da prestação tributária em falta no montante de € 6.913,38, o prazo para o cumprimento da obrigação ter terminado em 16/08/2004 e por tal facto constituir infracção ao disposto na alínea b) do n° l do art. 40° e n° l do art. 26° do Código do IVA, punível nos termos do n° 2 do art. 114° do Regime Geral das Infracções Tributárias (cfr. auto de notícia de fls. 3/4 do apenso).
5- Com base no auto de notícia referido no ponto anterior foi autuado no Serviço de Finanças de Seixal 2, em 19/05/2005, o processo de contra-ordenação n° 3697200506501290 (cfr. fls. 2 do apenso).
6-Em 20/10/2005 foi apresentado pela ora recorrente o pedido de pagamento voluntário da coima, invocando que o imposto se encontrava integralmente pago e juntando cópia dos documentos de pagamento (fls. 5/11 dos autos e 5/9 do apenso).
7-Em 19/11/2005 foram proferidos despachos pelo Chefe de Finanças, de aplicação das coimas de € 1.604,38 e € 1.493,29 acrescidas de custas, por violação do disposto no n° l do art. 40° e n° l do art. 26° do CIVA, punível nos termos do art. 114°, n° 2 do Regime Geral das Infracções Tributárias, com referência aos períodos de 2004/09T e 2004/06T (cfr. fls. 14/15 dos autos e 11/12 do apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
8-Em 17 de Janeiro de 2006 foram emitidas as notificações das decisões de aplicação das coimas referidas no ponto anterior (cfr. documentos de fls. 16 dos autos e 13 do apenso).
9- Em 10/01/2006 foram apresentados os respectivos recursos das decisões de aplicação da coima no Serviço de Finanças de Seixal 2 (fls. 23/34 dos autos e 14/27 do apenso).
Ao abrigo do artº 712º do CPC e porque constam dos autos os documentos infra referidos que permitem o uso do poder de modificabilidade do probatório, tendo em conta a matéria alegada nas conclusões que se reportam à nulidade da sentença por não se haver pronunciado relativamente às matérias que deveria apreciar, nomeadamente, a prescrição do procedimento contra-ordenacional, adita-se ao probatório a seguinte factualidade: 10- Dos despachos proferidos pelo Sr. Chefe de Finanças que culminou com a aplicação das respectivas coimas nos termos ditos em 7.,foi a recorrente notificada em 25/11/05 (cfr. artº 4º, a fls. 112 e docs. juntos a fls. 45 e 46 dos autos de recurso de contra-ordenação em apenso).
A decisão fáctica foi assim motivada: A convicção do tribunal formou-se com base no teor dos documentos juntos ao processo acima expressamente referidos em cada um dos pontos do probatório.
*3.- O DIREITO O recorrente insurge-se contra o decidido na sentença afirmando, antes de tudo, que a conclusão do procedimento tributário excedeu em muito o prazo que a lei define no art.° 57.° n.° l da RGIT, para que não ocorresse o efeito da prescrição (cfr. conclusão 1ª). E, por apelo ao corpo alegatório (artºs. 6º e 7º) vê-se que a recorrente considera que por ser essa questão de conhecimento oficioso e dela não tendo conhecido a sentença, o tribunal «a quo» preteriu uma formalidade legal geradora da nulidade da sentença por omissão de pronúncia.
Assim: I)- DA OMISSÃO DE PRONÚNCIA: A nosso ver, o que o Recorrente invoca como fundamento do recurso jurisdicional é a nulidade da sentença por não se ter pronunciado sobre a invocada excepção da prescrição. Isso mesmo resulta claramente do contexto alegatório.
Do requerimento de recurso flui que a arguida o fundamenta na aplicabilidade do regime de dispensa e atenuação especial das coimas por estarem reunidos os respectivos requisitos: - grau diminuto da culpa, a regularização da coima pelo seu efectivo pagamento não causou prejuízo efectivo ao Estado e que o seu ressarcimento com a entrega do imposto e o pagamento dos juros de mora compensatórios contabilizados desde o dia da sua falta são, segundo a recorrente, factores de verificação daqueles requisitos determinativos da não aplicação de sanção.
Da análise da sentença vê-se que a fundamentação analisou todas as questões que a recorrente inicialmente suscitara.
Ora, a eventual desconsideração no texto da sentença de outros factos poderia determinar um eventual erro de julgamento por se relacionar com a validade substancial da decisão e nunca com a validade formal da mesma, o que arredaria desde logo a pretendida nulidade.
Destarte, a sentença não enferma da invocada nulidade na medida em que se pronuncia sobre questões que foram invocadas.
Na verdade, a nulidade da sentença geralmente designada por omissão de pronúncia,(1) segundo o disposto no artº 668º, nº 1, al. d)-2ª parte do CPC, existe quando o juiz não toma conhecimento de questão de que devia conhecer e está em correlação com a proibição estabelecida na 2ª parte do artigo 660º do mesmo Código que prescreve não poder o juiz ocupar-se senão de questões suscitadas pelas partes, de modo que não se verifica essa nulidade quando, para apreciar uma dessas questões, o tribunal se socorre de factos relevantes para a decisão, podendo então haver erro de julgamento mas nunca omissão de pronúncia.
De sorte que a expressão «questões» não abrange os argumentos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, por ser o juiz livre na qualificação jurídica dos factos (artº 664º do CPC), mas reporta-se apenas às pretensões formuladas ou aos elementos inerentes ao pedido e à causa de pedir (cfr. ainda Rodrigues Bastos, Notas..., pág. 228 e A, Varela in RLJ, 122º-112).
Verifica-se, na parte que ora importa, que tendo em conta o que a recorrente invocou nas suas alegações, que foi para conhecer dessas questões que o Tribunal Central Administrativo Sul, por estar em causa o julgamento da matéria de facto, decidiu proceder à reanálise da factologia fornecida pelos autos tendo em atenção todos os meios probatórios deles constantes, acabando por modificar o probatório no uso de poderes que o artº 712º do CPC lhe conferia.
Da análise da sentença recorrida e por tudo quanto acima se disse sobre as questões suscitas no recurso, resulta que o Tribunal «a quo» se pronunciou especificamente e de forma clara, rigorosa e explícita sobre todas as causas de pedir invocadas pela recorrente e pela recorrida, ainda que não aluda a sobre todos e cada um dos argumentos aduzidos por aquela pois, como ainda ensina o ilustre...
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