Acórdão nº 01281/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GONÇALVES
Data da Resolução20 de Março de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

I) Reclamação para a conferência interposta pelos requerimentos de fls. 142 e 145: 1. A reclamante e também recorrente R... - Sociedade de Comercialização e Montagem de Sistemas de Rega, Lda., com os sinais dos autos, notificada que foi do despacho de fls. 140, proferido pelo relator, veio, a fls. 142, dele interpor recurso de agravo.

  1. No seguimento foi proferido o despacho de fls. 143, que não admitiu tal recurso, com fundamento em que tratando-se de despacho proferido pelo relator, o mesmo não admite recurso (cfr. nºs. 3 a 5 do art. 700º do CPC).

    E notificada a requerente, veio requerer o que consta de fls. 145, pelo que, no seguimento, foi proferido despacho (fls. 146) no qual se «convolou» aquele requerimento de interposição de recurso (fls. 142) em requerimento de reclamação para a conferência.

  2. Notificada a Fazenda (nº 3 do art. 700º do CPC) veio esta alegar o que consta de fls. 149, ou seja, a sua concordância com o teor do despacho reclamado.

  3. Importa, pois, antes de mais, decidir previamente esta questão.

    5.1. O despacho reclamado (o de fls. 140) é, no que agora interessa, do teor seguinte: «Notificado que foi do despacho de fls. 135, a recorrente veio alegar que foi notificada, por carta de 18/7/2006, do teor do parecer do MP, com convite para se pronunciar no prazo de 10 dias, pelo que, consequentemente, o prazo terminara em 31/7/2006. E, assim, os 3 dias a que se refere o art. 145º do CPC, só decorriam após as férias judiciais, ou seja, consequentemente, até 5/9/2006.

    Apreciando o exposto, dir-se-á que é de manter o despacho de fls. 135.

    Com efeito, mesmo na tese da requerente, o 3º dia útil, digo, o último 3º dia útil a que se refere o nº 5 do art. 145º do CPC terá sido o dia 5/9/2006, uma vez que 1/9/2006 foi Sexta-Feira.

    Ora, o requerimento de fls. 131 a 133 deu entrada no TCAS em 7/9/2006, e apenas foi remetido, por carta registada, em 6/9/2006 (cfr. data do registo constante do envelope de fls. 134). Ou seja,, mesmo valendo como data de entrada a do registo postal, o acto foi praticado já no 4º dia útil subsequente ao termo do prazo e, portanto, não será aplicável o disposto no dito art. 145º do CPC.

    Nestes termos, antes de mais, cumpra-se o despacho de fls. 135.» 5.2. E este despacho de fls. 135 é do seguinte teor: «Em face da informação supra e porque, vista a notificação de fls. 128 e a data de entrada do requerimento de fls. 131, se nos afigura que está ultrapassado o prazo legal de 10 dias, bem como o prazo referido no art. 145º do CPC, desentranhe e entregue à requerente o expediente de fls. 131 a 134».

  4. Apreciando agora, desde já, em conferência, o despacho reclamado, dir-se-á que é de manter.

    Desde logo, porque a reclamante (que no requerimento de fls. 142 - ora convolado para requerimento de reclamação para a conferência - se limitou a dizer que interpõe recurso de agravo desse mesmo despacho) nada alegou quanto ao decidido no despacho em causa, ou seja, não motivou a reclamação.

    Acresce que, não estando questionado que a reclamante foi notificada do Parecer do MP por carta de 18/7/2006, nem que o requerimento que constituía fls. 131 a 134 deu entrada no TCA em 7/9/2006, remetido por carta registada de 6/9/2006, conforme registo constante do respectivo envelope, não se poderia, então, concluir pela violação, por parte do despacho reclamado, da norma legal ali referida (a do art. 145º do CPC), pois que, correspondendo o dia 1/9/2006 a uma Sexta-Feira, o 3º dia útil após o termo...

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