Acórdão nº 06879/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelRui Pereira
Data da Resolução15 de Março de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 1º JUÍZO LIQUIDATÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO Alfredo ...

, Inspector de nível 3 da carreira de Investigação e Fiscalização do quadro de pessoal dos Serviços de Estrangeiros e Fronteiras, veio interpor RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO do despacho do Senhor Secretário de Estado da Administração Interna, de 9 de Dezembro de 2002, que, com fundamento no Parecer nº 717-LM/2002, da Auditoria Jurídica do Ministério da Administração Interna, negou provimento ao recurso hierárquico interposto do despacho nº 21/2002 do Director-Geral dos Serviços de Estrangeiros e Fronteiras, de 30 de Agosto de 2002, imputando-lhe vícios recondutíveis a violação de lei.

A entidade recorrida respondeu, pugnando pela manutenção do acto, por não padecer de nenhum dos vícios assacados.

Notificado para apresentar alegações, veio o recorrente fazê-lo, formulando as seguintes conclusões: "1ª - O recorrente foi promovido à categoria de Inspector de nível 3 da carreira de Investigação e Fiscalização do quadro de pessoal dos Serviços de Estrangeiros e Fronteira, por despacho da Directora Geral Adjunta do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, de 11 de Março de 2002, publicado no DR, II Série, nº 71, de 25-3-2002; 2ª - À data da promoção, detinha como colocação originária a localidade de Lisboa, colocação essa determinada pelo despacho nº 14/93, de 31 de Março, do Subdirector do SEF; 3ª - Em cumprimento do despacho nº 9/2002, do Director Geral do SEF, de 30 de Abril de 2002, endereçado a todos os Inspectores, o ora recorrente indicou como preferência nº 1 de colocação, qualquer Unidade Orgânica sediada em Lisboa, manifestando, assim, expressamente o desejo de manter a colocação originária detida na altura; 4ª - Não obstante, pelo Despacho nº 21/2002, do Director Geral do SEF, de 30 de Agosto, foi determinada a sua colocação em Faro, tendo tal despacho sido confirmado pelo despacho ora recorrido, proferido na sequência de recurso hierárquico, oportunamente, interposto.

  1. - A decisão recorrida enferma, porém, do vício de violação de lei, por desrespeito pelas disposições do Regulamento de Colocações do Pessoal da Carreira de Investigação e Fiscalização do SEF, aprovado pelo Despacho nº 478/97, do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna, de 2-3-97, publicado no DR nº 113, de 16-5-97, nomeadamente das normas contidas nos artigos 2º, alíneas c) e d) e 21º.

  2. - Efectivamente, o citado artigo 2º, alínea d), é claro ao definir como colocação originária a colocação do funcionário em vaga numa determinada localidade para efeitos de nela adquirir vinculação de carácter permanente, deixando, assim, bem explícito que a colocação originária prende-se com a qualidade de funcionário do SEF e não com a categoria por este detida o que equivale a dizer que da promoção não decorre, necessariamente, a perda da colocação originária detida pelo funcionário promovido.

  3. - Por sua vez, o citado artigo 21º também é claro ao definir, como princípio geral, que a promoção do funcionário não implica a sua mudança de localidade ou departamento; 8ª - Na Resposta, a entidade recorrida sustenta a verificação do regime de excepção previsto na parte final do citado artigo 21º, mas o certo é que o despacho recorrido não contém qualquer elemento de facto ou de direito que pudesse justificar a aplicação de tal regime pelo que, neste caso [admitido, só para efeitos de raciocínio], o despacho recorrido enfermaria do vício de forma, por ausência de fundamentação, violando o disposto no artigo 124º, nº 1 do CPA".

A entidade recorrida contra-alegou, tendo formulado as seguintes conclusões: "a. O despacho impugnado foi praticado em plena conformidade à lei, não padecendo dos vícios que o recorrente lhe imputa, nem de qualquer outro gerador de nulidade; b. A colocação originária reporta-se a cada uma das categorias da carreira de inspecção e fiscalização [cfr. a alínea d) do artigo 2º e o artigo 8º do Regulamento de Colocações do Pessoal da Carreira de Investigação e Fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras]; c. O recorrente bem sabia que se fosse promovido à nova categoria de inspector não seria nomeado para a ocupação de uma vaga numa determinada localidade em concreto [cfr. o ponto 5. do Aviso de abertura do concurso do qual veio a resultar a promoção do recorrente]; d. Após a promoção do recorrente, o primeiro anúncio de vagas publicitado para colocação originária na categoria de inspector só se concretizou através do Despacho nº 9/2002, de 30 de Abril; e. Sempre que um determinado funcionário da carreira de inspecção e fiscalização é promovido mantém o seu lugar na carreira, mas vai necessariamente ocupar uma vaga diversa daquela que lhe estava atribuída na categoria anterior, ou seja, a vaga não se "arrasta" ao longo da progressão na carreira; f. De forma clara e inequívoca se demonstrou, a fls. 6 do Parecer nº Parecer nº 717-LM/2002, que, no caso em apreço, ocorreram os pressupostos de facto de aplicação da última parte do artigo 21º do Regulamento de Colocações do Pessoal da Carreira de Investigação e Fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras; g. Idêntico entendimento foi por nós sustentado nos Procºs Nºs 12134/03, 12174/03, 12176/03 e 12175/03, todos da 2ª Subsecção do Contencioso Administrativo, que correm termos nesse Venerando Tribunal".

O Exmº Procurador-Geral Adjunto neste TCA Sul emitiu parecer a fls. 49/50, onde conclui nos seguintes termos: "[…] A nosso ver deverá improceder o recurso.

O recorrente alega que á data da sua promoção detinha colocação originária em Lisboa e que, apesar da promoção não perdeu direito á colocação originária, pois que, nos ternos do dito Regulamento, o conceito de colocação originária prende-se, directamente, com a qualidade de funcionário do SEF, e não com a categoria por este detida, o que implica que a promoção do funcionário não tenha qualquer repercussão sobre a colocação do funcionário promovido. O recorrente retira tal conclusão do segmento legal ínsito na alínea d) do artigo 2º do dito Regulamento que considera como colocação originária a colocação de funcionário em vaga numa determinada localidade para efeitos de nela adquirir vinculação de carácter permanente.

Ora, como expressamente resulta da letra da lei, a colocação originária pressupõe o preenchimento de uma vaga numa determinada localidade, e as vagas são necessariamente fixadas para cada uma das categorias da carreira de inspecção e fiscalização. Portanto, o sentido da terminologia "vinculação de carácter permanente", ali consignada, pressupõe uma leitura articulada com o artigo 8º do citado Regulamento, em conformidade com o elemento sistemático a considerar na interpretação da lei, que a concretiza do seguinte modo: a) Garante a possibilidade de um funcionário, detentor de categoria originária, poder candidatar-se a colocação originária noutra localidade; b) Prevê a possibilidade de um funcionário, detentor de categoria originária, poder ser designado para o cumprimento de comissões de serviço; c) Estipula qual o procedimento a adoptar para o preenchimento de vaga resultante da mudança de colocação originária.

Portanto, os segmentos legais das alíneas c) e d) do artigo 2º do citado Regulamento, apenas exigem que com a qualidade de funcionário do SEF lhe seja permitido uma vinculação de carácter permanente.

Mas esta apenas garante o preceituado nas várias alíneas do artigo 8º do referido Regulamento, e não a inamovibilidade ao longo da carreira, apesar do preceituado no artigo 21º do mesmo Regulamento. Este normativo, e passamos já a analisar a sua pretensa violação através do acto recorrido, impõe que a promoção do funcionário não implique a sua mudança de localidade e departamento, se dela não resultar alteração significativa na distribuição de pessoal respectivo. Consequentemente, verificados os pressupostos de facto aí consignados, como se verificaram, ocorreu a mobilidade do funcionário em face da sua promoção. Aliás, a sufragar-se o entendimento contrário, perfilhado pela recorrente, haveria subversão dos princípios gerais das regras de acesso e promoção na função pública, que em princípio são susceptíveis de determinar mudança obrigatória de localidade, a que o funcionário se submete para evoluir na carreira, sob pena de se retirar ao Estado o direito de racionalizar os seus meios humanos e financeiros na prossecução do interesse público.

Finalmente, e quanto ao alegado vício de forma por falta de fundamentação, é óbvio que o mesmo não se verifica, pois que o despacho recorrido remete expressamente para a motivação expressa no parecer da Auditoria Jurídica, elaborado de...

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