Acórdão nº 06879/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Março de 2007
Magistrado Responsável | Rui Pereira |
Data da Resolução | 15 de Março de 2007 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 1º JUÍZO LIQUIDATÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO Alfredo ...
, Inspector de nível 3 da carreira de Investigação e Fiscalização do quadro de pessoal dos Serviços de Estrangeiros e Fronteiras, veio interpor RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO do despacho do Senhor Secretário de Estado da Administração Interna, de 9 de Dezembro de 2002, que, com fundamento no Parecer nº 717-LM/2002, da Auditoria Jurídica do Ministério da Administração Interna, negou provimento ao recurso hierárquico interposto do despacho nº 21/2002 do Director-Geral dos Serviços de Estrangeiros e Fronteiras, de 30 de Agosto de 2002, imputando-lhe vícios recondutíveis a violação de lei.
A entidade recorrida respondeu, pugnando pela manutenção do acto, por não padecer de nenhum dos vícios assacados.
Notificado para apresentar alegações, veio o recorrente fazê-lo, formulando as seguintes conclusões: "1ª - O recorrente foi promovido à categoria de Inspector de nível 3 da carreira de Investigação e Fiscalização do quadro de pessoal dos Serviços de Estrangeiros e Fronteira, por despacho da Directora Geral Adjunta do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, de 11 de Março de 2002, publicado no DR, II Série, nº 71, de 25-3-2002; 2ª - À data da promoção, detinha como colocação originária a localidade de Lisboa, colocação essa determinada pelo despacho nº 14/93, de 31 de Março, do Subdirector do SEF; 3ª - Em cumprimento do despacho nº 9/2002, do Director Geral do SEF, de 30 de Abril de 2002, endereçado a todos os Inspectores, o ora recorrente indicou como preferência nº 1 de colocação, qualquer Unidade Orgânica sediada em Lisboa, manifestando, assim, expressamente o desejo de manter a colocação originária detida na altura; 4ª - Não obstante, pelo Despacho nº 21/2002, do Director Geral do SEF, de 30 de Agosto, foi determinada a sua colocação em Faro, tendo tal despacho sido confirmado pelo despacho ora recorrido, proferido na sequência de recurso hierárquico, oportunamente, interposto.
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- A decisão recorrida enferma, porém, do vício de violação de lei, por desrespeito pelas disposições do Regulamento de Colocações do Pessoal da Carreira de Investigação e Fiscalização do SEF, aprovado pelo Despacho nº 478/97, do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna, de 2-3-97, publicado no DR nº 113, de 16-5-97, nomeadamente das normas contidas nos artigos 2º, alíneas c) e d) e 21º.
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- Efectivamente, o citado artigo 2º, alínea d), é claro ao definir como colocação originária a colocação do funcionário em vaga numa determinada localidade para efeitos de nela adquirir vinculação de carácter permanente, deixando, assim, bem explícito que a colocação originária prende-se com a qualidade de funcionário do SEF e não com a categoria por este detida o que equivale a dizer que da promoção não decorre, necessariamente, a perda da colocação originária detida pelo funcionário promovido.
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- Por sua vez, o citado artigo 21º também é claro ao definir, como princípio geral, que a promoção do funcionário não implica a sua mudança de localidade ou departamento; 8ª - Na Resposta, a entidade recorrida sustenta a verificação do regime de excepção previsto na parte final do citado artigo 21º, mas o certo é que o despacho recorrido não contém qualquer elemento de facto ou de direito que pudesse justificar a aplicação de tal regime pelo que, neste caso [admitido, só para efeitos de raciocínio], o despacho recorrido enfermaria do vício de forma, por ausência de fundamentação, violando o disposto no artigo 124º, nº 1 do CPA".
A entidade recorrida contra-alegou, tendo formulado as seguintes conclusões: "a. O despacho impugnado foi praticado em plena conformidade à lei, não padecendo dos vícios que o recorrente lhe imputa, nem de qualquer outro gerador de nulidade; b. A colocação originária reporta-se a cada uma das categorias da carreira de inspecção e fiscalização [cfr. a alínea d) do artigo 2º e o artigo 8º do Regulamento de Colocações do Pessoal da Carreira de Investigação e Fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras]; c. O recorrente bem sabia que se fosse promovido à nova categoria de inspector não seria nomeado para a ocupação de uma vaga numa determinada localidade em concreto [cfr. o ponto 5. do Aviso de abertura do concurso do qual veio a resultar a promoção do recorrente]; d. Após a promoção do recorrente, o primeiro anúncio de vagas publicitado para colocação originária na categoria de inspector só se concretizou através do Despacho nº 9/2002, de 30 de Abril; e. Sempre que um determinado funcionário da carreira de inspecção e fiscalização é promovido mantém o seu lugar na carreira, mas vai necessariamente ocupar uma vaga diversa daquela que lhe estava atribuída na categoria anterior, ou seja, a vaga não se "arrasta" ao longo da progressão na carreira; f. De forma clara e inequívoca se demonstrou, a fls. 6 do Parecer nº Parecer nº 717-LM/2002, que, no caso em apreço, ocorreram os pressupostos de facto de aplicação da última parte do artigo 21º do Regulamento de Colocações do Pessoal da Carreira de Investigação e Fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras; g. Idêntico entendimento foi por nós sustentado nos Procºs Nºs 12134/03, 12174/03, 12176/03 e 12175/03, todos da 2ª Subsecção do Contencioso Administrativo, que correm termos nesse Venerando Tribunal".
O Exmº Procurador-Geral Adjunto neste TCA Sul emitiu parecer a fls. 49/50, onde conclui nos seguintes termos: "[…] A nosso ver deverá improceder o recurso.
O recorrente alega que á data da sua promoção detinha colocação originária em Lisboa e que, apesar da promoção não perdeu direito á colocação originária, pois que, nos ternos do dito Regulamento, o conceito de colocação originária prende-se, directamente, com a qualidade de funcionário do SEF, e não com a categoria por este detida, o que implica que a promoção do funcionário não tenha qualquer repercussão sobre a colocação do funcionário promovido. O recorrente retira tal conclusão do segmento legal ínsito na alínea d) do artigo 2º do dito Regulamento que considera como colocação originária a colocação de funcionário em vaga numa determinada localidade para efeitos de nela adquirir vinculação de carácter permanente.
Ora, como expressamente resulta da letra da lei, a colocação originária pressupõe o preenchimento de uma vaga numa determinada localidade, e as vagas são necessariamente fixadas para cada uma das categorias da carreira de inspecção e fiscalização. Portanto, o sentido da terminologia "vinculação de carácter permanente", ali consignada, pressupõe uma leitura articulada com o artigo 8º do citado Regulamento, em conformidade com o elemento sistemático a considerar na interpretação da lei, que a concretiza do seguinte modo: a) Garante a possibilidade de um funcionário, detentor de categoria originária, poder candidatar-se a colocação originária noutra localidade; b) Prevê a possibilidade de um funcionário, detentor de categoria originária, poder ser designado para o cumprimento de comissões de serviço; c) Estipula qual o procedimento a adoptar para o preenchimento de vaga resultante da mudança de colocação originária.
Portanto, os segmentos legais das alíneas c) e d) do artigo 2º do citado Regulamento, apenas exigem que com a qualidade de funcionário do SEF lhe seja permitido uma vinculação de carácter permanente.
Mas esta apenas garante o preceituado nas várias alíneas do artigo 8º do referido Regulamento, e não a inamovibilidade ao longo da carreira, apesar do preceituado no artigo 21º do mesmo Regulamento. Este normativo, e passamos já a analisar a sua pretensa violação através do acto recorrido, impõe que a promoção do funcionário não implique a sua mudança de localidade e departamento, se dela não resultar alteração significativa na distribuição de pessoal respectivo. Consequentemente, verificados os pressupostos de facto aí consignados, como se verificaram, ocorreu a mobilidade do funcionário em face da sua promoção. Aliás, a sufragar-se o entendimento contrário, perfilhado pela recorrente, haveria subversão dos princípios gerais das regras de acesso e promoção na função pública, que em princípio são susceptíveis de determinar mudança obrigatória de localidade, a que o funcionário se submete para evoluir na carreira, sob pena de se retirar ao Estado o direito de racionalizar os seus meios humanos e financeiros na prossecução do interesse público.
Finalmente, e quanto ao alegado vício de forma por falta de fundamentação, é óbvio que o mesmo não se verifica, pois que o despacho recorrido remete expressamente para a motivação expressa no parecer da Auditoria Jurídica, elaborado de...
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