Acórdão nº 01969/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Março de 2007
Magistrado Responsável | Teresa de Sousa |
Data da Resolução | 15 de Março de 2007 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso da sentença do TAF de Castelo Branco que julgou procedente a acção.
Em alegações são formuladas as seguintes conclusões: a) O regime instituído pelo Decreto-lei n° 219/99, de 15/6, entrou em vigor no dia 24 de Maio de 2001, 30 dias após a publicação da sua regulamentação; b) Com o objectivo de alargar"(..,) o número de situações que estão cobertas pelo novo sistema de segurança social (..) o Decreto-lei n° 139/2001, de 24/4, que regulamentou o regime do Fundo de Garantia Salarial, alterou a redacção do seu artigo 8°; c) Dispondo que aquele regime se aplica às situações em que a declaração da falência, a providência de recuperação da empresa ou o procedimento extrajudicial de conciliação foram requeridos a partir de 1 de Novembro de 1999; d) Ou seja, este regime aplica-se às situações em que as acções destinadas a requerer a declaração de falência e/ou a recuperação da empresa, tenham sido propostas em tribunal (entrada na secretaria) a partir de 1 de Novembro de 1999; e) Não podemos fazer uma interpretação literal do disposto no artigo 8°, como fez o Mmº Juiz a quo; f) Este regime tem de ser necessariamente interpretado em consonância com o disposto no Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresa e Falência (CPEREF), designadamente com a tramitação dos diferentes tipos de processos, n°1 do artigo 9° do Código Civil; g) Para que se proceda ao pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho é necessário, prima facie, que se encontre pendente uma acção nos termos do CPEREF; h) Que seja proferido despacho de prosseguimento naquela e que tenha sido proposta após 1 de Novembro de 1999; i) No caso sub judice foi interposta uma acção nos termos do CPEREF, em 1996 - a recuperação de empresa - e está pendente desde essa data; j) E proferido despacho de prosseguimento da acção como recuperação de empresa com a aprovação da medida da concordata; k) Por incumprimento desta medida foi requerida, no mesmo processo (apenso C do processo de falência n° 373/96), a falência da recuperanda em 11 de Outubro de 2002; l) A Sobetão requereu que lhe fosse aplicada uma medida de recuperação de empresa em 1996 e é esta data que deve ser tida em conta para efeitos do cumprimento dos requisitos exigidos pelo regime em causa, uma vez que estamos em presença de uma mesma acção, verificando-se apenas alteração no tipo de processo; m) Para efeito do preenchimento dos requisitos do n° 1, do art° 3,° e do art.º 8,°, terá necessariamente de haver um entendimento uniforme quanto à data a partir da qual se considera abrangida determinada situação; n) Que não pode ser outra que não a data da propositura da acção; o) Sob pena de para um mesmo processo e para requerimentos entregues em datas diferentes obtermos soluções díspares; p) O artigo 8° do Decreto-Lei n° 219/99, de 15/06, com redacção do Decreto-lei nº 139/2001 , de 24/4, não pode ser interpretado literalmente, sem atender ao tipo de processo em questão nem tão pouco à sua especial tramitação (reguladanoCPEREF); q) A Douta Sentença recorrida fez, assim, uma incorrecta interpretação e aplicação e da Lei, violando o disposto no artigo 8° do Decreto-Lei nº 219/99, de 15/06, com a redacção do Decreto-Lei nº 139/2001...
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