Acórdão nº 01969/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelTeresa de Sousa
Data da Resolução15 de Março de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso da sentença do TAF de Castelo Branco que julgou procedente a acção.

Em alegações são formuladas as seguintes conclusões: a) O regime instituído pelo Decreto-lei n° 219/99, de 15/6, entrou em vigor no dia 24 de Maio de 2001, 30 dias após a publicação da sua regulamentação; b) Com o objectivo de alargar"(..,) o número de situações que estão cobertas pelo novo sistema de segurança social (..) o Decreto-lei n° 139/2001, de 24/4, que regulamentou o regime do Fundo de Garantia Salarial, alterou a redacção do seu artigo 8°; c) Dispondo que aquele regime se aplica às situações em que a declaração da falência, a providência de recuperação da empresa ou o procedimento extrajudicial de conciliação foram requeridos a partir de 1 de Novembro de 1999; d) Ou seja, este regime aplica-se às situações em que as acções destinadas a requerer a declaração de falência e/ou a recuperação da empresa, tenham sido propostas em tribunal (entrada na secretaria) a partir de 1 de Novembro de 1999; e) Não podemos fazer uma interpretação literal do disposto no artigo 8°, como fez o Mmº Juiz a quo; f) Este regime tem de ser necessariamente interpretado em consonância com o disposto no Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresa e Falência (CPEREF), designadamente com a tramitação dos diferentes tipos de processos, n°1 do artigo 9° do Código Civil; g) Para que se proceda ao pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho é necessário, prima facie, que se encontre pendente uma acção nos termos do CPEREF; h) Que seja proferido despacho de prosseguimento naquela e que tenha sido proposta após 1 de Novembro de 1999; i) No caso sub judice foi interposta uma acção nos termos do CPEREF, em 1996 - a recuperação de empresa - e está pendente desde essa data; j) E proferido despacho de prosseguimento da acção como recuperação de empresa com a aprovação da medida da concordata; k) Por incumprimento desta medida foi requerida, no mesmo processo (apenso C do processo de falência n° 373/96), a falência da recuperanda em 11 de Outubro de 2002; l) A Sobetão requereu que lhe fosse aplicada uma medida de recuperação de empresa em 1996 e é esta data que deve ser tida em conta para efeitos do cumprimento dos requisitos exigidos pelo regime em causa, uma vez que estamos em presença de uma mesma acção, verificando-se apenas alteração no tipo de processo; m) Para efeito do preenchimento dos requisitos do n° 1, do art° 3,° e do art.º 8,°, terá necessariamente de haver um entendimento uniforme quanto à data a partir da qual se considera abrangida determinada situação; n) Que não pode ser outra que não a data da propositura da acção; o) Sob pena de para um mesmo processo e para requerimentos entregues em datas diferentes obtermos soluções díspares; p) O artigo 8° do Decreto-Lei n° 219/99, de 15/06, com redacção do Decreto-lei nº 139/2001 , de 24/4, não pode ser interpretado literalmente, sem atender ao tipo de processo em questão nem tão pouco à sua especial tramitação (reguladanoCPEREF); q) A Douta Sentença recorrida fez, assim, uma incorrecta interpretação e aplicação e da Lei, violando o disposto no artigo 8° do Decreto-Lei nº 219/99, de 15/06, com a redacção do Decreto-Lei nº 139/2001...

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