Acórdão nº 01257/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Março de 2007
Magistrado Responsável | VALENTE TORRÃO |
Data da Resolução | 13 de Março de 2007 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:_ 1. "M...- Equipamentos de Escritório, Ldª", pessoa colectiva nº ..., com sede em ..., veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Almada que julgou deserto o recurso por si interposto da decisão que julgou improcedente a impugnação por si deduzida contra a liquidação de IVA e juros compensatórios dos anos de 1996 e 1997, e julgou extinta a instância, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: 1ª) - O presente recurso tem por objecto o despacho de fls. 205 que julgou deserto o recurso interposto a fls. 192, nos termos do disposto no nº 4 do artº 282ºdo CPPT e consequentemente, nos termos do disposto no artº 287º, alínea c) do CPC, julgou extinta a instância de recurso.
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)- O despacho recorrido não aceitou o pedido de desistência formulado pelo impugnante a fls. 203, porquanto considerou que o mesmo foi apresentado fora do prazo das alegações, não podendo, como tal, ser considerado.
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) - Interposto recurso da decisão de mérito por parte do impugnante, veio este a ser notificado da admissão do seu recurso através de oficio registado, datado de 2006.01.25, razão pela qual se tem o impugnante como notificado a 2006.01.30.
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)- O prazo para apresentar as alegações, nos termos previsto no nº 3 do artigo 282º do CPPT, terminaria assim em 2006.02.14.
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) - Acontece que o recurso de agravo é processado e julgado como os de agravo em matéria civil, tal como consta do despacho que admitiu o recurso.
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)- Ora se é verdade que nos agravos o prazo de alegações é de 15 dias, não é menos verdade que abrangendo o recurso matéria de facto -atente-se no facto de que a prova se encontra registada em acta, pelo que é possível o recurso sobre a matéria de facto dado como assente ao prazo estabelecido acrescem mais 10 dias, nos termos estatuídos no nº 6 do artº 698º do CPC, aplicado por força do artº 743º mesmo diploma legal. Pelo que o prazo das alegações de recurso apenas terminaria em 2006.02.24.
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) - O pedido de desistência formulado a fls. 203, foi apresentado em juízo a 2006.02.21, logo foi apresentado de forma tempestiva e como tal deveria ter sido considerado.
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) - Acredita-se assim que a decisão recorrida violou o nº 6 do artº 698º do Código do Processo Civil, devendo assim ser revogada, determinando-se a aceitação, por tempestiva, do requerimento de fls. 203.
Termina pedindo a revogação do despacho recorrido.
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O MºPº emitiu parecer no sentido da...
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