Acórdão nº 01257/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelVALENTE TORRÃO
Data da Resolução13 de Março de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:_ 1. "M...- Equipamentos de Escritório, Ldª", pessoa colectiva nº ..., com sede em ..., veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Almada que julgou deserto o recurso por si interposto da decisão que julgou improcedente a impugnação por si deduzida contra a liquidação de IVA e juros compensatórios dos anos de 1996 e 1997, e julgou extinta a instância, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: 1ª) - O presente recurso tem por objecto o despacho de fls. 205 que julgou deserto o recurso interposto a fls. 192, nos termos do disposto no nº 4 do artº 282ºdo CPPT e consequentemente, nos termos do disposto no artº 287º, alínea c) do CPC, julgou extinta a instância de recurso.

  1. )- O despacho recorrido não aceitou o pedido de desistência formulado pelo impugnante a fls. 203, porquanto considerou que o mesmo foi apresentado fora do prazo das alegações, não podendo, como tal, ser considerado.

  2. ) - Interposto recurso da decisão de mérito por parte do impugnante, veio este a ser notificado da admissão do seu recurso através de oficio registado, datado de 2006.01.25, razão pela qual se tem o impugnante como notificado a 2006.01.30.

  3. )- O prazo para apresentar as alegações, nos termos previsto no nº 3 do artigo 282º do CPPT, terminaria assim em 2006.02.14.

  4. ) - Acontece que o recurso de agravo é processado e julgado como os de agravo em matéria civil, tal como consta do despacho que admitiu o recurso.

  5. )- Ora se é verdade que nos agravos o prazo de alegações é de 15 dias, não é menos verdade que abrangendo o recurso matéria de facto -atente-se no facto de que a prova se encontra registada em acta, pelo que é possível o recurso sobre a matéria de facto dado como assente ao prazo estabelecido acrescem mais 10 dias, nos termos estatuídos no nº 6 do artº 698º do CPC, aplicado por força do artº 743º mesmo diploma legal. Pelo que o prazo das alegações de recurso apenas terminaria em 2006.02.24.

  6. ) - O pedido de desistência formulado a fls. 203, foi apresentado em juízo a 2006.02.21, logo foi apresentado de forma tempestiva e como tal deveria ter sido considerado.

  7. ) - Acredita-se assim que a decisão recorrida violou o nº 6 do artº 698º do Código do Processo Civil, devendo assim ser revogada, determinando-se a aceitação, por tempestiva, do requerimento de fls. 203.

Termina pedindo a revogação do despacho recorrido.

  1. O MºPº emitiu parecer no sentido da...

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