Acórdão nº 00886/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Março de 2007
Magistrado Responsável | Fonseca da Paz |
Data da Resolução | 08 de Março de 2007 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. A Caixa Geral de Aposentações, inconformada com o acórdão do T.A.F. de Almada, que julgou procedente a acção administrativa especial contra ela intentada por Maria..., dele recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: "1ª. Contrariamente ao decidido pela douta sentença recorrida, não existe fundamento para a R. deferir à A. o pedido de aposentação formulado ao abrigo do D.L. nº 116/85, na medida em que tendo o Ministro de Estado e das Finanças poderes de tutela e superintendência sobre a CGA, não poderia esta deixar de dar execução ao Despacho nº. 867/03/MEF, de 5/8/2003, da Ministra de Estado e das Finanças; 2ª. Embora o D.L. nº. 116/85 não esclareça em que situações se deve entender não haver prejuízo para o serviço, o certo é que o legislador endossou a concretização desse conceito para o departamento onde os interessados exerçam funções e, em última instância, para o membro do Governo competente (art. 3º., nº 2); 3ª. Além de o Governo ser o órgão superior da Administração Pública, de entre os seus membros tem especiais responsabilidades nesta matéria o Ministro do Estado e das Finanças, que herdou, do anterior Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública, a competência em matéria de Administração Pública (art. 9º., nº. 3, do D.L. nº 120/2002, de 3/5, na redacção introduzida pelo D.L. nº 119/2003, de 17/6); 4ª. A invocada autonomia das autarquias locais não afecta, como é óbvio, a integridade da soberania do Governo no que respeita à matéria do funcionalismo público e respectivo regime de previdência; 5ª. Assim, por meio do Despacho nº. 867/03/MEF, de 5/8/2003, o membro do Governo competente, no exercício de um poder que lhe assiste, definiu previamente, em termos genéricos e abstractos, em que sentido deve ser aplicado o mencionado D.L. nº. 116/85, para todos os funcionários públicos, inclusivamente os das autarquias locais; 6ª. Na verdade, esse despacho, proferido pela Srª. Ministra de Estado e das Finanças, reconhecendo que o D.L. nº 116/85 exigia uma disciplina e um maior rigor na sua aplicação, veio estabelecer o atrás transcrito, no ponto 5; 7ª. De facto, o Ministro de Estado e das Finanças tem poderes de tutela e superintendência sobre a Caixa Geral de Aposentações, assim, no uso de um poder da sua competência, veio definir em termos rigorosos e precisos a expressão "inexistência de...
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