Acórdão nº 00886/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelFonseca da Paz
Data da Resolução08 de Março de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. A Caixa Geral de Aposentações, inconformada com o acórdão do T.A.F. de Almada, que julgou procedente a acção administrativa especial contra ela intentada por Maria..., dele recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: "1ª. Contrariamente ao decidido pela douta sentença recorrida, não existe fundamento para a R. deferir à A. o pedido de aposentação formulado ao abrigo do D.L. nº 116/85, na medida em que tendo o Ministro de Estado e das Finanças poderes de tutela e superintendência sobre a CGA, não poderia esta deixar de dar execução ao Despacho nº. 867/03/MEF, de 5/8/2003, da Ministra de Estado e das Finanças; 2ª. Embora o D.L. nº. 116/85 não esclareça em que situações se deve entender não haver prejuízo para o serviço, o certo é que o legislador endossou a concretização desse conceito para o departamento onde os interessados exerçam funções e, em última instância, para o membro do Governo competente (art. 3º., nº 2); 3ª. Além de o Governo ser o órgão superior da Administração Pública, de entre os seus membros tem especiais responsabilidades nesta matéria o Ministro do Estado e das Finanças, que herdou, do anterior Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública, a competência em matéria de Administração Pública (art. 9º., nº. 3, do D.L. nº 120/2002, de 3/5, na redacção introduzida pelo D.L. nº 119/2003, de 17/6); 4ª. A invocada autonomia das autarquias locais não afecta, como é óbvio, a integridade da soberania do Governo no que respeita à matéria do funcionalismo público e respectivo regime de previdência; 5ª. Assim, por meio do Despacho nº. 867/03/MEF, de 5/8/2003, o membro do Governo competente, no exercício de um poder que lhe assiste, definiu previamente, em termos genéricos e abstractos, em que sentido deve ser aplicado o mencionado D.L. nº. 116/85, para todos os funcionários públicos, inclusivamente os das autarquias locais; 6ª. Na verdade, esse despacho, proferido pela Srª. Ministra de Estado e das Finanças, reconhecendo que o D.L. nº 116/85 exigia uma disciplina e um maior rigor na sua aplicação, veio estabelecer o atrás transcrito, no ponto 5; 7ª. De facto, o Ministro de Estado e das Finanças tem poderes de tutela e superintendência sobre a Caixa Geral de Aposentações, assim, no uso de um poder da sua competência, veio definir em termos rigorosos e precisos a expressão "inexistência de...

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