Acórdão nº 01484/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Fevereiro de 2007

Magistrado ResponsávelEUGÉNIO SEQUEIRA
Data da Resolução14 de Fevereiro de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário(2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

  1. O Exmo Representante da Fazenda Pública (RFP), dizendo-se inconformado com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, na parte em que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por Construções J..., Lda, veio da mesma recorrer para o Supremo Tribunal Administrativo o qual, por decisão sumária do relator de 16.10.2006, transitada em julgado, se declarou incompetente em razão da hierarquia para do mesmo conhecer, por a competência para o efeito se radicar neste Tribunal, para onde os autos vieram a ser remetidos, formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: A) A impugnante contabilizou o montante de 32.500.000$, a título de Existências Finais de produtos e Trabalhos em Curso, à data de 31.12.1997.

    1. No decurso da acção inspectiva externa efectuada, verificou-se que aquelas Existências Finais não se encontravam nas instalações da impugnante.

    2. Dispõe o art.º 80° do CIVA que se presumem transmitidos os bens adquiridos, importados ou produzidos que não se encontrem em qualquer dos locais em que o contribuinte exerce a sua actividade.

    3. Consequentemente, fundada na presunção da sua respectiva transmissão/venda, foi apurado IVA em falta, do ano de 1997, no montante de E 30.141,73 (6.042.874$).

    4. O disposto no art.º 80° do CIVA perspectiva-se enquanto consequência directa da inventariação levada a cabo pela empresa e, em resultado dessa inventariação, da verificação da falta de bens face ao registo dos livros.

    5. Presumindo o art.º 80° do CIVA a transmissão dos bens encontrados em falta, com a consequente liquidação do correspondente imposto.

    6. Trata-se de uma presunção juris tantum, apenas ilidível perante prova em contrário art.º 350° do CCivil.

    7. Ou seja, mediante prova de que os bens não foram efectivamente objecto de transmissão.

    8. A impugnante não logrou apresentar qualquer prova da destruição, inutilização, obsolescência ou deterioração daquelas existências.

    9. Não resultando justificado ou comprovado o desaparecimento das existências em causa; K) Efectivamente, a contabilidade da impugnante é inidónea para a real e exacta determinação da matéria tributável do ano de 1997 - artigo 75 n.º 2 a) da LGT.

    10. A organização contabilística implementada na impugnante não permite comprovar a tese que defende.

    11. Em violação da obrigatoriedade da manutenção dos livros e dos elementos que permitam comprovar os registos neles efectuados - artigos 44°, 50°, 52°, 65°, 68° e 69° do CIVA.

    12. Os depoimentos prestados neste estrito sentido são concertados e comprometidos ab initio com aquela tese, não se revelando, portanto, idóneos para provar a tese exposta.

    13. Ora, não logrando carrear para os autos a prova contrária necessária e imprescindível para ilidir a presunção legal de que a Administração Fiscal beneficia, nos termos do art.º 80° do CIVA, sempre a questão decidenda deve ser contra si decidida.

    14. Tal como decorre das regras do ónus da prova - artigos 342° do C. Civil e 73° da LGT.

    15. Sendo que a douta Sentença recorrida acaba por tolerar os resultados das infracções fiscais do impugnante.

    16. A douta Sentença recorrida faz errada interpretação do art.º 80° do CIVA, dos artigos 73° e 74° n.º 1 da Lei Geral Tributária e dos artigos 342° n.º 1, e 350° do Código Civil.

    Termos em que, com o sempre mui douto suprimento de v. Ex.as, deverá ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão ora recorrida, com o que se fará como sempre JUSTIÇA Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.

    Também a recorrida veio a apresentar as suas alegações, defendendo a bondade do decidido e que deve ser mantido na ordem jurídica.

    O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser concedido provimento ao recurso, por a recorrida não ter logrado provar que vendera tais bens em outros exercícios, pelo que a presunção da sua venda nesse exercício de 1997, não pode deixar de ser actuante.

    Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.

    B. A fundamentação.

  2. A questão decidenda. A única questão a decidir consiste em saber se o IVA liquidado por mor do valor dos bens e serviços constantes dos seus inventários a 31.12.1997, mas que não foram encontrados, se têm de presumir transmitidos e como tal, seja devido o imposto atinente.

  3. A matéria de facto.

    Em sede de probatório o M. Juiz do Tribunal "a quo" fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz: 1. A impugnante foi submetida a uma acção de fiscalização externa que incidente sobre os exercícios de 1995, 1996 e 1997, no âmbito da qual foi efectuado o relatório da inspecção junto a fls. 90 e segs. cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.

  4. A fiscalização permitiu detectar que a impugnante apresentava Existências finais de Produtos e Trabalhos em Curso no valor de 32.500.000$00, em 31/12/1997, que não foram justificadas fisicamente.

  5. Estas existências mantêm-se desde 31/12/1995, como consta das Declarações mod. 22 juntas a fls. 43 e segs. cujo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT