Acórdão nº 01484/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Fevereiro de 2007
Magistrado Responsável | EUGÉNIO SEQUEIRA |
Data da Resolução | 14 de Fevereiro de 2007 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário(2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.
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O Exmo Representante da Fazenda Pública (RFP), dizendo-se inconformado com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, na parte em que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por Construções J..., Lda, veio da mesma recorrer para o Supremo Tribunal Administrativo o qual, por decisão sumária do relator de 16.10.2006, transitada em julgado, se declarou incompetente em razão da hierarquia para do mesmo conhecer, por a competência para o efeito se radicar neste Tribunal, para onde os autos vieram a ser remetidos, formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: A) A impugnante contabilizou o montante de 32.500.000$, a título de Existências Finais de produtos e Trabalhos em Curso, à data de 31.12.1997.
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No decurso da acção inspectiva externa efectuada, verificou-se que aquelas Existências Finais não se encontravam nas instalações da impugnante.
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Dispõe o art.º 80° do CIVA que se presumem transmitidos os bens adquiridos, importados ou produzidos que não se encontrem em qualquer dos locais em que o contribuinte exerce a sua actividade.
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Consequentemente, fundada na presunção da sua respectiva transmissão/venda, foi apurado IVA em falta, do ano de 1997, no montante de E 30.141,73 (6.042.874$).
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O disposto no art.º 80° do CIVA perspectiva-se enquanto consequência directa da inventariação levada a cabo pela empresa e, em resultado dessa inventariação, da verificação da falta de bens face ao registo dos livros.
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Presumindo o art.º 80° do CIVA a transmissão dos bens encontrados em falta, com a consequente liquidação do correspondente imposto.
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Trata-se de uma presunção juris tantum, apenas ilidível perante prova em contrário art.º 350° do CCivil.
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Ou seja, mediante prova de que os bens não foram efectivamente objecto de transmissão.
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A impugnante não logrou apresentar qualquer prova da destruição, inutilização, obsolescência ou deterioração daquelas existências.
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Não resultando justificado ou comprovado o desaparecimento das existências em causa; K) Efectivamente, a contabilidade da impugnante é inidónea para a real e exacta determinação da matéria tributável do ano de 1997 - artigo 75 n.º 2 a) da LGT.
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A organização contabilística implementada na impugnante não permite comprovar a tese que defende.
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Em violação da obrigatoriedade da manutenção dos livros e dos elementos que permitam comprovar os registos neles efectuados - artigos 44°, 50°, 52°, 65°, 68° e 69° do CIVA.
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Os depoimentos prestados neste estrito sentido são concertados e comprometidos ab initio com aquela tese, não se revelando, portanto, idóneos para provar a tese exposta.
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Ora, não logrando carrear para os autos a prova contrária necessária e imprescindível para ilidir a presunção legal de que a Administração Fiscal beneficia, nos termos do art.º 80° do CIVA, sempre a questão decidenda deve ser contra si decidida.
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Tal como decorre das regras do ónus da prova - artigos 342° do C. Civil e 73° da LGT.
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Sendo que a douta Sentença recorrida acaba por tolerar os resultados das infracções fiscais do impugnante.
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A douta Sentença recorrida faz errada interpretação do art.º 80° do CIVA, dos artigos 73° e 74° n.º 1 da Lei Geral Tributária e dos artigos 342° n.º 1, e 350° do Código Civil.
Termos em que, com o sempre mui douto suprimento de v. Ex.as, deverá ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão ora recorrida, com o que se fará como sempre JUSTIÇA Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.
Também a recorrida veio a apresentar as suas alegações, defendendo a bondade do decidido e que deve ser mantido na ordem jurídica.
O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser concedido provimento ao recurso, por a recorrida não ter logrado provar que vendera tais bens em outros exercícios, pelo que a presunção da sua venda nesse exercício de 1997, não pode deixar de ser actuante.
Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.
B. A fundamentação.
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A questão decidenda. A única questão a decidir consiste em saber se o IVA liquidado por mor do valor dos bens e serviços constantes dos seus inventários a 31.12.1997, mas que não foram encontrados, se têm de presumir transmitidos e como tal, seja devido o imposto atinente.
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A matéria de facto.
Em sede de probatório o M. Juiz do Tribunal "a quo" fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz: 1. A impugnante foi submetida a uma acção de fiscalização externa que incidente sobre os exercícios de 1995, 1996 e 1997, no âmbito da qual foi efectuado o relatório da inspecção junto a fls. 90 e segs. cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.
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A fiscalização permitiu detectar que a impugnante apresentava Existências finais de Produtos e Trabalhos em Curso no valor de 32.500.000$00, em 31/12/1997, que não foram justificadas fisicamente.
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Estas existências mantêm-se desde 31/12/1995, como consta das Declarações mod. 22 juntas a fls. 43 e segs. cujo...
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