Acórdão nº 06256/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Fevereiro de 2007

Magistrado ResponsávelRui Pereira
Data da Resolução14 de Fevereiro de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NO 1º JUÍZO LIQUIDATÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO Vítor ...

, especialista adjunto da Polícia Judiciária, residente na Praceta ..., em Odivelas, veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho de 21 de Fevereiro de 2002, do Secretário de Estado da Justiça, que indeferiu o recurso hierárquico que interpusera do despacho do Director Nacional Adjunto da Polícia Judiciária, que indeferiu a sua pretensão de que lhe fosse mantido o suplemento de risco que auferia.

A entidade recorrida respondeu, tendo concluído que se deveria negar provimento ao recurso.

Cumprido o preceituado no artigo 67º do RSTA, o recorrente apresentou alegações, onde enunciou as seguintes conclusões: "a) Foi ilícita a diminuição do vencimento do recorrente, por violação de princípios fundamentais, como seja o da confiança, previsibilidade, certeza, segurança jurídica, irreversibilidade do vencimento; b) É nulo o acto recorrido por violação dos princípios atrás referidos, bem como por violação do princípio da igualdade, onde os seus colegas que estavam a receber também eles o suplemento de risco o mantiveram, apesar de também eles manterem as mesmas funções de início; c) É nulo o acto recorrido, uma vez que por afectar os direitos do recorrente teria de ser sempre precedido de audiência do interessado nos termos da lei, e não o foi; d) É nulo por falta de fundamentação lógica, onde parece apelar para a ignorância do legislador na elaboração da legislação ao caso aplicável e onde esta prevê a manutenção de todos os direitos adquiridos aquando da transferência de departamentos; e) É nulo o acto recorrido porquanto por si só representa um acto eivado de falta de razoabilidade e como tal desprovido de mérito".

Por seu turno, a entidade recorrida contra-alegou, formulando as seguintes conclusões: "1ª - O recorrente deixou de receber subsídio de risco acrescido por ter deixado de exercer funções que, nos termos da lei, conferem direito ao recebimento do mesmo.

  1. - Com efeito, deixou de exercer funções na área de Telecomunicações, passado a exercê-las na área de Administração Financeira e Patrimonial.

  2. - O subsídio de risco tem como razão de ser compensar o funcionário pela perigosidade especial a que o funcionário esteja sujeito pela função que exerce; 4ª - Cessando quando cessem os pressupostos que o justifiquem.

  3. - Como tal, não há aqui que falar em direitos adquiridos ou de segurança jurídica, pois quando cesse a razão de ser da atribuição do subsídio, o mesmo terá que cessar.

  4. - Aliás, no caso dos autos, trata-se de um subsídio de risco acrescido, que acresce ao subsídio de risco genericamente atribuído aos funcionários da Polícia Judiciária, por se reconhecer que a área de telecomunicações sujeita aos funcionários que aí trabalham a um risco específico.

  5. - Não há violação do princípio da igualdade uma vez que só continuaram a receber tal subsídio acrescido os funcionários que continuaram a exercer funções na área das Telecomunicações.

  6. - Nem a Administração poderia continuar a atribuí-lo aos funcionários que deixaram de exercer tais funções, em obediência a um entendimento distorcido do invocado princípio da igualdade.

  7. - Com efeito, não se trata, aqui, do exercício de um poder discricionário mas de uma actividade vinculada.

  8. - Quando determinados actos se limitam a concretizar efeitos produzidos «ope legis», a audiência dos interessados, que não tem o poder de alterar a lei, será um acto inútil.

  9. - O invocado preceito da Lei Orgânica que prevê a manutenção de todos os direitos adquiridos aquando da transferência de departamentos aplica-se a movimentação de pessoal e não a situação decorrentes da reorganização da estrutura orgânica da Polícia Judiciária".

Neste TCA Sul, o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu parecer a fls. 149/150, onde concluiu nos seguintes termos: "[…] Na óptica de Vitor Galvão, enfermará o acto recorrido do vício de violação de lei, por inobservância dos princípios da Igualdade e Proporcionalidade, Justiça e Imparcialidade, e ainda das regras relativas à segurança jurídica e ao respeito dos direitos adquiridos.

Nas suas alegações, a Senhora Ministra da Justiça pugna pela improcedência do recurso.

As circunstâncias não parecem favorecer a tese do recorrente.

Fundamentalmente, o núcleo da questão controvertida consiste em determinar se as funções desempenhadas por Vitor ... após a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 275-A/2000, de 9 de Novembro [que aprovou a nova Lei Orgânica da Polícia Judiciária], com a consequente extinção do Departamento de Telecomunicações, continuaram ou não sendo as mesmas que exercera anteriormente, e que justificavam o recebimento do subsídio de risco.

Ora, anteriormente à vigência do citado diploma, o recorrente fazia parte da área de Infra-estruturas do Departamento de Telecomunicações - área esta que a nova LOPJ integrou no Departamento de Administração Financeira e Patrimonial, e não no Departamento de Telecomunicações e Informática.

De facto, para o novo Departamento de Telecomunicações e Informática, apenas transitaram as áreas de Transmissão e Rádio, de Comutação Telefónica e de Unidade Técnica de Apoio à Investigação, cujas competências se mostram estabelecidas no artigo 43º da LOPJ.

Por outro lado, e de acordo com o disposto no artigo 161º, nº 3 da LOPJ, apenas faz jus ao suplemento de risco o pessoal que desempenhe funções em qualquer das áreas previstas no artigo 99º da anterior LOPJ, o que deixou de ser o caso do recorrente, como bem refere a entidade recorrida.

Acresce ser o subsídio de risco, por natureza, uma remuneração "a latere", destinada a compensar as eventuais situações de perigosidade próprias das funções exercidas - e que por isso mesmo só se compreende nesse contexto.

Assim, sucedendo que as actuais funções do recorrente no Departamento de Administração Financeira e Patrimonial não apresentam qualquer semelhança ou contacto com telecomunicações [como se pode constatar pelo texto do artigo 46º da LOPJ em vigor], deixou de ter cabimento a percepção do referido subsídio.

Finalmente, se anotará que o preceituado no artigo 143º, nº 2 da actual LOPJ não contempla a situação presente, que resulta da reorganização da própria estrutura orgânica da Polícia Judiciária - mas apenas os normais movimentos de funcionários desta corporação.

Improcede pois nos termos descritos, e em qualquer das vertentes assinaladas, o invocado vício de violação de lei.

Nessa conformidade, emite-se parecer no sentido de o presente recurso não dever lograr deferimento".

Colhidos os vistos legais, vem o processo à Conferência para julgamento.

  1. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Com interesse para a apreciação do mérito do presente recurso, consideram-se assentes os seguintes factos: i.

    O recorrente, com a categoria de especialista adjunto de escalão 9, esteve colocado no Departamento de Telecomunicações da Polícia Judiciária, no período de 2-1-87 a 21-11-2000 [cfr. doc. constante do processo instrutor apenso, não numerado, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].

    ii.

    Por força da nova LOPJ - DL nº 275-A/2000, de 9/11 - o recorrente deixou de prestar serviço no Departamento de Telecomunicações da Polícia Judiciária, passando a prestá-lo no Departamento de Administração Financeira e Patrimonial daquela Polícia.

    iii.

    Em 15-10-2001 o recorrente dirigiu ao Director Nacional da Polícia Judiciária um requerimento/reclamação, onde peticionava "a rectificação e a reposição do diferencial do suplemento de risco que havia sido indevidamente alterado no passado mês de Agosto" [cfr. doc. constante do processo instrutor apenso, não numerado, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].

    iv.

    Esse requerimento/reclamação veio a ser rejeitado por despacho da autoria do Director Nacional Adjunto, datado de 25-10-2001, na sequência de informação nesse sentido prestada [cfr. doc. constante do processo instrutor apenso, não numerado, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].

    v.

    Inconformado, o recorrente interpôs recurso hierárquico para o Ministro da Justiça em 19-11-2001 [cfr. doc. constante do processo instrutor apenso, não numerado, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].

    vi.

    Notificado para se pronunciar sobre esse recurso hierárquico, o Director Nacional Adjunto da Polícia Judiciária apresentou a resposta constante de fls. 37 a 43 dos autos, com o seguinte teor: "ASSUNTO: Recurso hierárquico interposto por Vítor ...

    Sobre o recurso hierárquico em epígrafe e na qualidade de autor do acto recorrido, vimos junto de V. Exª apresentar os argumentos seguintes nos termos e ao abrigo do artigo 172º, nº 1 do Código do...

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