Acórdão nº 01987/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Fevereiro de 2007

Magistrado ResponsávelAntónio Coelho da Cunha
Data da Resolução14 de Fevereiro de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam no 2º Juizo do TCA Sul 1.

Relatório.

José ...intentou no TAF de Leiria, contra o Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e das Pescas, Acção Administrativa Especial, nos termos dos números 2 e 4 do artigo 10º do C.P.T.A., pedindo a condenação da entidade demandada a conhecer e dar provimento ao recurso hierárquico que interpôs, revogando o despacho homologatório da lista de classificação final do "Concurso para Provimento do Cargo de Chefe de Divisão de Controlo Fitossanitário", ao qual foi opositor.

Por sentença de 17.04.2006, o Mmo. Juiz do TAF de Leiria julgou procedente a excepção de extemporaneidade deduzida pelo contra-interessado Rui Jorge Campos Moura Lemos e, consequentemente, absolveu o R. do pedido. Inconformado, o A. interpôs recurso jurisdicional para este TCA, em cujas alegações formulou as conclusões seguintes: 1ª) A presente acção tem como objectivo a condenação da entidade recorrida à prática de um acto legalmente omitido ou recusado; 2ª) O despacho de não conhecimento do recurso hierarquico interposto pelo A. equivale a recusa ou a indeferimento do mesmo; 3ª) Esse despacho é de 29 de Abril de 2005; 4ª) Havendo indeferimento, como é o caso, o prazo para a propositura da acção é de três meses (art. 69 nº 2 do CPTA); 5ª) A acção foi interposta a 22 de Julho de 2006 e, por isso, atempadamente; 6ª) Contudo, e tendo havido alteração do quadro normativo aplicável, que não prima pela clareza, o prazo de propositura da acção poderia ser alargado para um ano (art. 58º nº 4, al. b) do CPTA) 7ª) A decisão recorrida violou, por erro de interpretação e aplicação, o dispostos nos artigos 58º, 59º, 66º, 67º, 68º e 69º, todos do CPTA Os recorridos contra-alegaram, pugnando pela manutenção do julgado.

A Digna Magistrada do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser concedido parcial provimento ao recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

x x 2 - Matéria de Facto A sentença recorrida considerou provada a seguinte factualidade relevante: a) O Autor foi notificado do despacho de 22.05.2003, do Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, pelo ofício nº 16876, da Direcção Regional da Agricultura da Beira Litoral, datado de 20.11.2003, em 24 de Novembro de 2003; b) Em 10 de Dezembro de 2003 entregou na Direcção Regional de Agricultura um articulado de recurso hierarquico, contra a lista de classificação final homologada, dirigido ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas...

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