Acórdão nº 02269/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Fevereiro de 2007

Magistrado ResponsávelTeresa de Sousa
Data da Resolução14 de Fevereiro de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso da sentença do TAF de Sintra que julgou parcialmente procedente a acção administrativa especial intentada, e, em consequência, anulou o acto de adjudicação à E... escolares objecto do concurso público nº 1/DSAF/2006, condenando a entidade demandada a abster-se de celebrar o contrato com a E..., ou caso já tenha sido celebrado, anulando o mesmo.

Mais condenou o Réu o a A. nas custas, na proporção de - e ¼, respectivamente.

Em alegações a A. G..., formulou as seguintes conclusões: 1. Decorre da exigência da transparência que sempre que os critérios sejam mais ou menos gerais, insusceptíveis, portanto de aplicação silogística e inequívoca aos elementos das propostas, torna-se necessário que o Júri do concurso, no prazo previsto no Art° 94° n.º 1 do DL 197/99 de 8/6, os desdobre em sub critérios e determine quais são, dentre os diversos elementos da proposta, aqueles aspectos em função dos quais se aferirá do mérito relativo e absoluto de cada uma delas, em relação a cada um desses critérios e sub critérios de apreciação (cf. Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, in "Concursos e Outros Procedimentos de Adjudicação Administrativa, Das Fontes às Garantias", Almedina, 1998, pág. 545).

  1. O micro critério "Relação entre o número e categoria dos trabalhadores referidos no mapa de pessoal respeitante a cada refeitório e o n. º de refeições previstas para fornecer" é vago e indeterminado porque o júri do concurso não definiu no momento próprio - ou seja, antes de conhecer as propostas - de que forma é que ia avaliar o micro critério.

  2. O júri não definiu no momento prévio ao do conhecimento das propostas o número de trabalhadores e as categorias que iria valorizar.

  3. O júri também não definiu no momento prévio ao do conhecimento das propostas a relação entre o número de refeições previstas fornecer e o número de trabalhadores e categorias que iria valorizar.

  4. E, neste momento, já não o pode fazer porque já conhece as propostas.

  5. O que significa que tal micro critério não pode ser aplicado na avaliação das propostas porque é vago e indeterminado.

  6. Permitir ao júri do concurso aplicar novamente este micro critério após o conhecimento das propostas é passar-lhe um autêntico "cheque em branco" podendo, afinal, o júri afeiçoar a avaliação a quem quiser e, a final, adjudicar a quem quiser.

  7. Também não pode agora o júri do concurso pontuar melhor a proposta que oferece maior número e categoria de trabalhadores por refeitório em relação ao número de refeições previstas servir.

  8. Um refeitório não funciona só com trabalhadores com as categorias mais elevadas (como, por exemplo, a de Encarregado de Refeitório A).

  9. Um refeitório tem que ter trabalhadores com diversas categorias para assegurar o seu funcionamento.

  10. Os concorrentes precisavam de saber que número de trabalhadores e que categorias é que a entidade adjudicante iria valorizar mais para poderem elaborar as suas propostas, 12. Ou seja, a entidade demandada, para poder aplicar o micro critério em causa, teria que ter definido o rácio antes de conhecer as propostas.

  11. É isto que a entidade demandada devia ter definido antes de conhecer as propostas.

  12. E não fez.

  13. E já não o pode agora fazer.

  14. O que torna inviável a aplicação do micro critério em causa.

  15. Daí que, e contrariamente ao que entende a douta sentença recorrida, a única solução legalmente possível seja a de eliminar o micro critério em causa já que o mesmo não pode ser aplicado porque isso permitiria ao júri avaliar as propostas de forma totalmente arbitrária e adjudicar a quem quiser.

  16. A única actuação legalmente possível e que se impõe para repor a legalidade é, pois, a eliminação do micro critério "Relação entre o número e categoria dos trabalhadores referidos no mapa de pessoal respeitante a cada refeitório e o n," de refeições previstas para fornecer" e a consideração apenas, na apreciação das propostas quanto ao factor "Qualidade", da classificação atribuída a cada proposta nos micro critérios "programa de formação de pessoal \ "meios de estudo e investigação que utiliza para defesa e garantia da qualidade" e "plano de autocontrole de segurança alimentar".

  17. Da eliminação do micro critério ern causa resulta a adjudicação à GERTAL, já que o valor correspondente à média ponderada será de 9,78, o que colocará a GERTAL no primeiro lugar da classificação.

  18. O Tribunal podia e devia ter eliminado o micro critério em causa e ter condenado a entidade demandada a considerar apenas, na apreciação das propostas quanto ao factor "Qualidade", a classificação atribuída a cada proposta nos micro critérios "programa deformação de pessoal", '"meios de estudo e investigação que utiliza para defesa e garantia da qualidade" e "plano de autocontrolo de segurança alimentar", e, por fim. a adjudicar à GERTAL o fornecimento de refeições objecto do concurso em apreço; 21.

    Porque estes actos, face às circunstâncias, são os únicos legalmente possíveis, 22. Devia, pois, a douta sentença recorrida ter julgado procedente o pedido de condenação da entidade demandada à pratica do acto administrativo devido de adjudicação à GERTAL do fornecimento de refeições escolares objecto do Concurso Público n.º 1/DSAF/2006.

  19. A improcedência deste pedido é, aliás, contraditória, com a procedência dos outros. Para estes procederem, o tribunal a quo considerou verificada a ilegalidade da aplicação do micro critério por parte do júri do concurso por ter definido o rácio depois de conhecer as propostas, 24. Ora, como a aplicação do micro critério se torna impossível sem a definição de tal rácio e como essa definição já não pode ser feita porque o júri conhece as propostas, então o Tribunal teria que ter decidido igualmente pela procedência do último pedido formulado.

  20. Ao decidir em contrário, violou a douta sentença recorrida a disposição do n.º 2 do Art.º 71° do C.P.T.A., devendo, por isso, ser revogada nesta parte assim se fazendo a COSTUMADA JUSTIÇA! O Ministério da Educação nas suas alegações formulou as seguintes conclusões: I - O critério de adjudicação do Concurso Público n° 1/DSAF/2006, para adjudicação do fornecimento de refeições em refeitórios escolares, foi decomposto em subcritérios e estes, por sua vez, em diversos microcritérios, correctamente definidos e atempadamente divulgados, sendo também claro quais os elementos da proposta de cada concorrente em função dos quais se aferiria do mérito relativo e absoluto da mesma.

    II - O subcritério cuja aplicação foi considerada ilegal - Relação entre o número e categoria dos trabalhadores referidos no mapa de pessoal respeitante a cada refeitório e o n° de refeições prevista fornecer - tal como todos os outros não questionados e com a mesma natureza metodológica foram previamente definidos tanto quanto a sua complexidade, a prudência e a lei o exigia, pois pela diversidade de vertentes, e em defesa da garantia da valorização das propostas mais meritórias no que àqueles respeitava, não era passível de à priori ser reduzida a uma simples referência quantitativa.

    III - Com efeito, o programa de concurso, deliberadamente, de forma a permitir propostas de maior valia técnica, não quis impor aos concorrentes, rácios de pessoal, nº de horas de acções de formação, nº e tipo de análises microbiológicas, logo o júri também o não fez na acta de subcritérios. Contudo, para avaliar as propostas, diferenciando-as no que se deparou relevante, teve que tomar parâmetros de referência, gerados em atenção às melhores propostas apresentadas e em razões tecnológicas associadas a requisitos mínimos da qualidade pretendida nos meios escolares.

    IV - Se o júri definisse na acta de subcritérios rácios e parâmetros mínimos, além de tal tarefa ser altamente complexa, ou em alternativa altamente redutora, estaria a contrariar o espírito do concurso, condicionando as propostas e levando a que todas elas fossem idênticas, anulando assim, na prática os subcritérios. Pois um concorrente saberia que, se propusesse mais, tal não seria considerado, pois...

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