Acórdão nº 02269/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Fevereiro de 2007
Magistrado Responsável | Teresa de Sousa |
Data da Resolução | 14 de Fevereiro de 2007 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso da sentença do TAF de Sintra que julgou parcialmente procedente a acção administrativa especial intentada, e, em consequência, anulou o acto de adjudicação à E... escolares objecto do concurso público nº 1/DSAF/2006, condenando a entidade demandada a abster-se de celebrar o contrato com a E..., ou caso já tenha sido celebrado, anulando o mesmo.
Mais condenou o Réu o a A. nas custas, na proporção de - e ¼, respectivamente.
Em alegações a A. G..., formulou as seguintes conclusões: 1. Decorre da exigência da transparência que sempre que os critérios sejam mais ou menos gerais, insusceptíveis, portanto de aplicação silogística e inequívoca aos elementos das propostas, torna-se necessário que o Júri do concurso, no prazo previsto no Art° 94° n.º 1 do DL 197/99 de 8/6, os desdobre em sub critérios e determine quais são, dentre os diversos elementos da proposta, aqueles aspectos em função dos quais se aferirá do mérito relativo e absoluto de cada uma delas, em relação a cada um desses critérios e sub critérios de apreciação (cf. Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, in "Concursos e Outros Procedimentos de Adjudicação Administrativa, Das Fontes às Garantias", Almedina, 1998, pág. 545).
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O micro critério "Relação entre o número e categoria dos trabalhadores referidos no mapa de pessoal respeitante a cada refeitório e o n. º de refeições previstas para fornecer" é vago e indeterminado porque o júri do concurso não definiu no momento próprio - ou seja, antes de conhecer as propostas - de que forma é que ia avaliar o micro critério.
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O júri não definiu no momento prévio ao do conhecimento das propostas o número de trabalhadores e as categorias que iria valorizar.
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O júri também não definiu no momento prévio ao do conhecimento das propostas a relação entre o número de refeições previstas fornecer e o número de trabalhadores e categorias que iria valorizar.
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E, neste momento, já não o pode fazer porque já conhece as propostas.
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O que significa que tal micro critério não pode ser aplicado na avaliação das propostas porque é vago e indeterminado.
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Permitir ao júri do concurso aplicar novamente este micro critério após o conhecimento das propostas é passar-lhe um autêntico "cheque em branco" podendo, afinal, o júri afeiçoar a avaliação a quem quiser e, a final, adjudicar a quem quiser.
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Também não pode agora o júri do concurso pontuar melhor a proposta que oferece maior número e categoria de trabalhadores por refeitório em relação ao número de refeições previstas servir.
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Um refeitório não funciona só com trabalhadores com as categorias mais elevadas (como, por exemplo, a de Encarregado de Refeitório A).
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Um refeitório tem que ter trabalhadores com diversas categorias para assegurar o seu funcionamento.
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Os concorrentes precisavam de saber que número de trabalhadores e que categorias é que a entidade adjudicante iria valorizar mais para poderem elaborar as suas propostas, 12. Ou seja, a entidade demandada, para poder aplicar o micro critério em causa, teria que ter definido o rácio antes de conhecer as propostas.
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É isto que a entidade demandada devia ter definido antes de conhecer as propostas.
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E não fez.
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E já não o pode agora fazer.
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O que torna inviável a aplicação do micro critério em causa.
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Daí que, e contrariamente ao que entende a douta sentença recorrida, a única solução legalmente possível seja a de eliminar o micro critério em causa já que o mesmo não pode ser aplicado porque isso permitiria ao júri avaliar as propostas de forma totalmente arbitrária e adjudicar a quem quiser.
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A única actuação legalmente possível e que se impõe para repor a legalidade é, pois, a eliminação do micro critério "Relação entre o número e categoria dos trabalhadores referidos no mapa de pessoal respeitante a cada refeitório e o n," de refeições previstas para fornecer" e a consideração apenas, na apreciação das propostas quanto ao factor "Qualidade", da classificação atribuída a cada proposta nos micro critérios "programa de formação de pessoal \ "meios de estudo e investigação que utiliza para defesa e garantia da qualidade" e "plano de autocontrole de segurança alimentar".
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Da eliminação do micro critério ern causa resulta a adjudicação à GERTAL, já que o valor correspondente à média ponderada será de 9,78, o que colocará a GERTAL no primeiro lugar da classificação.
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O Tribunal podia e devia ter eliminado o micro critério em causa e ter condenado a entidade demandada a considerar apenas, na apreciação das propostas quanto ao factor "Qualidade", a classificação atribuída a cada proposta nos micro critérios "programa deformação de pessoal", '"meios de estudo e investigação que utiliza para defesa e garantia da qualidade" e "plano de autocontrolo de segurança alimentar", e, por fim. a adjudicar à GERTAL o fornecimento de refeições objecto do concurso em apreço; 21.
Porque estes actos, face às circunstâncias, são os únicos legalmente possíveis, 22. Devia, pois, a douta sentença recorrida ter julgado procedente o pedido de condenação da entidade demandada à pratica do acto administrativo devido de adjudicação à GERTAL do fornecimento de refeições escolares objecto do Concurso Público n.º 1/DSAF/2006.
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A improcedência deste pedido é, aliás, contraditória, com a procedência dos outros. Para estes procederem, o tribunal a quo considerou verificada a ilegalidade da aplicação do micro critério por parte do júri do concurso por ter definido o rácio depois de conhecer as propostas, 24. Ora, como a aplicação do micro critério se torna impossível sem a definição de tal rácio e como essa definição já não pode ser feita porque o júri conhece as propostas, então o Tribunal teria que ter decidido igualmente pela procedência do último pedido formulado.
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Ao decidir em contrário, violou a douta sentença recorrida a disposição do n.º 2 do Art.º 71° do C.P.T.A., devendo, por isso, ser revogada nesta parte assim se fazendo a COSTUMADA JUSTIÇA! O Ministério da Educação nas suas alegações formulou as seguintes conclusões: I - O critério de adjudicação do Concurso Público n° 1/DSAF/2006, para adjudicação do fornecimento de refeições em refeitórios escolares, foi decomposto em subcritérios e estes, por sua vez, em diversos microcritérios, correctamente definidos e atempadamente divulgados, sendo também claro quais os elementos da proposta de cada concorrente em função dos quais se aferiria do mérito relativo e absoluto da mesma.
II - O subcritério cuja aplicação foi considerada ilegal - Relação entre o número e categoria dos trabalhadores referidos no mapa de pessoal respeitante a cada refeitório e o n° de refeições prevista fornecer - tal como todos os outros não questionados e com a mesma natureza metodológica foram previamente definidos tanto quanto a sua complexidade, a prudência e a lei o exigia, pois pela diversidade de vertentes, e em defesa da garantia da valorização das propostas mais meritórias no que àqueles respeitava, não era passível de à priori ser reduzida a uma simples referência quantitativa.
III - Com efeito, o programa de concurso, deliberadamente, de forma a permitir propostas de maior valia técnica, não quis impor aos concorrentes, rácios de pessoal, nº de horas de acções de formação, nº e tipo de análises microbiológicas, logo o júri também o não fez na acta de subcritérios. Contudo, para avaliar as propostas, diferenciando-as no que se deparou relevante, teve que tomar parâmetros de referência, gerados em atenção às melhores propostas apresentadas e em razões tecnológicas associadas a requisitos mínimos da qualidade pretendida nos meios escolares.
IV - Se o júri definisse na acta de subcritérios rácios e parâmetros mínimos, além de tal tarefa ser altamente complexa, ou em alternativa altamente redutora, estaria a contrariar o espírito do concurso, condicionando as propostas e levando a que todas elas fossem idênticas, anulando assim, na prática os subcritérios. Pois um concorrente saberia que, se propusesse mais, tal não seria considerado, pois...
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