Acórdão nº 02006/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Fevereiro de 2007

Magistrado ResponsávelCristina dos Santos
Data da Resolução08 de Fevereiro de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Q ..., com os sinais nos autos, inconformada com o despacho de rejeição liminar de fls. 239 a 257 dos autos, dele vem recorrer, concluindo como segue: 1. Conforme resulta da decisão recorrida, a Mma. Juiz a quo limitou-se a remeter para os requisitos gerais do nº l do artº 112° do CPTA sem cuidar de fundamentar legalmente o despacho de rejeição liminar, razão qual o despacho recorrido é nulo (al. b) do n.° l do art.° 668° do CPC ).

2. Contrariamente ao entendido pelo despacho recorrido, em momento algum dos presentes autos, designadamente no art.° 18° do RI, a recorrente alegou a nulidade do despacho identificado no artº 1° daquele requerimento.

3. O objecto dos presentes autos e, designadamente, do meio principal a instaurar, devidamente identificado no intróito do RI, nada tem a ver com a validade do despacho identificado no artº 1° do RI.

4. Nos presentes autos pretende-se obviar a que os actos administrativos autorizativos identificados no art.°16° do RI sejam prolatados sem observância das normas legais e procedimentos legais obrigatórios.

5. A Mma. Juiz ao conhecer da nulidade do despacho referido na conclusão III, conheceu de questão não alegada pela recorrente razão pela qual o despacho recorrido é, também, nulo (nº l al. d) do artº 668° do CPC).

6. A recorrente não tinha que alegar nem demonstrar que "a decisão de abertura da via de comunicação ocorreu depois da entrada em vigor do Dec.-Lei nº 140/99", pois, e conforme se alegou supra não é esta a questão que está em discussão nos presentes autos.

7. O que se pretende discutir, é que os actos administrativos identificados no art.° 16° do RI a serem prolatados sê-lo-ão APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO DL Nº 140/99 COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO DL Nº 49/2005 e que, consequentemente, só poderão ser prolatados com a estrita observância do disposto nestes diplomas legais.

8. A Mma. Juiz, conheceu, uma vez mais, de questão não alegada pela recorrente - a aplicação ou não do DL n.° 140/99 à suposta "decisão de abertura da via de comunicação", razão pela qual o despacho recorrido é, nulo (nº l al. d) do artº 668° do CPC).

9. O procedimento administrativo conducente à emissão do despacho previsto no nº l do artº 6° do DL n.° 169/01, designadamente, o fax de 26.07.2006 emitido pelo Director da Circunscrição Florestal do Sul, a fls. 228 e 229 dos autos, prova a necessidade e imprescindibilidade daquele despacho ministerial, de onde resulta que estamos perante um corte de conversão.

10. Contrariamente ao referido no despacho recorrido, não é verdade que a ora recorrente não tenha alegado "o número de árvores existente em cada povoamento".

11. A requerente alegou "o número de árvores existente em cada povoamento", dentro e fora da Rede Natura (cfr. artºs 5°, 73° a 75° e 77º do RI).

12. A Mma. Juiz, ignorou, não conhecendo, factos importantes para a decisão da causa, os quais a recorrente se propunha provar mediante prova testemunhal apresentada aquando da instauração dos autos.

13. Ao ignorar factos alegados pela recorrente - e considerados essenciais pelo Mma. Juiz, mas todavia considerados como omissos nos autos -, não permitindo assim o prosseguimento dos autos de forma a que a recorrente sobre eles pudesse produzir prova, designadamente testemunhal, o Tribunal inquinou o despacho em causa de nulidade (nº l al. d) do artº 668° do CPC ).

14. Conforme alegado pela ora recorrente nos artºs 80° a 82° do RI não foi efectuada qualquer avaliação de impacte ambiental relativa ao abate dos sobreiros e azinheiras ora em questão (este facto é confirmado pela informação da Técnica da Direcção Geral dos Recursos Florestais a fls. 162 dos autos).

15. A Mma. Juiz a quo ao perfilhar a tese de que os actos administrativos cuja prolação se pretende obstar com a instauração dos presentes autos não carecem de novo procedimento de avaliação de impacte ambiental, e com fundamento nesta circunstância rejeitar liminarmente os presentes autos, violou o preceituado no artº 6°, nº l do citado DL nº 169/2001.

16. Contrariamente ao referido a fls. 252 e ss. dos autos - cfr. IV- n.° 3 - a requerente alegou quantas as árvores existentes por povoamento dentro e fora da REDE NATURA, porém, o Tribunal é que ignorou por completo esta alegação, razão pela qual é, nulo.

17. Contrariamente ao referido no despacho recorrido, resulta, à saciedade, dos autos a existência de elementos cartográficos juntos aos autos pela recorrente e não analisados pelo Tribunal, que identificam e localizam as árvores pretendidas abater, bem como a delimitação de áreas protegidas designadamente: fls. 94, fls. 104, fls. 106 e fls. 108.

18. O Tribunal, em manifesta violação do preceituado, no artº 535° do CPC, bem como do disposto no artº 26°, nº l da Lei da Acção Popular vedou à recorrente o direito de acesso aos processos administrativos cuja junção aos autos esta requereu, negando-lhe, em consequência, o direito de produzir prova sobre todos os factos por si alegados.

19. Os documentos acima referidos, bem com os cuja junção a requerente solicitou ao Tribunal, impunham decisão diversa, ou seja: 20. Que se considerasse provado o alegado nos artºs 73° a 75° e 77a do RI; 21. E, consequentemente, a conclusão da exigência legal no procedimento administrativo em discussão do parecer do ICN relativamente às espécies existentes dentro da área da REDE NATURA: 22. A requerente alegou e documentou os factos integradores do seu pedido e da causa de pedir.

23. Ao rejeitar liminarmente o RI da ora recorrente o TAFL violou: 24. O seu direito de acesso aos Tribunais e ao direito; 25. O seu direito à produção de prova.

26. Ao não considerar a prova junta aos autos e a requerida pela recorrente violou o preceituado no artº 535° do CPC, bem como do disposto no artº 26°, nº l da Lei da Acção Popular, violando, assim, o direito à tutela jurisdicional efectiva consagrado no artº 20°, nº 5 da CRP.

27. No ponto 20 da matéria de facto deu-se como provada a desafectação da REN.

28. Acontece, porém, que este despacho carece de eficácia pois não foi, ainda, objecto de publicação no diário de república nos termos e para os efeitos do preceituado no artº 4° nºs l e 2 do DL nº 93/90, de 19 de Março.

29. Pelo ofício nº 3195, de 04.08.2006, do Gabinete do Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, a recorrente foi informada de que "foi determinada a suspensão do procedimento de reconhecimento público da obra acima identificada, para efeitos de ocupação de solos integrados na Reserva Ecológica Nacional (REN), nos termos do DL nº 93/90,de 19 de Março, mostrando-se a decisão diferida até à verificação do cumprimento das exigências legais em matéria ambienta de acordo com o resultado da apreciação feita no Gabinete de Sua Excelência o Secretário de Estado do Ambiente.".

30. Consequentemente, e pelas razões que antecedem, nunca o despacho recorrido poderia ter dado como assente a desafectação da REN na zona de intervenção da obra em causa.

31. Esta conclusão do Tribunal a fls. 255 dos autos encontra-se em oposição com o facto dado como provado no ponto 20 da matéria de facto provada, razão pela qual o despacho em crise é, também, nulo.

32. O despacho recorrido pronunciou-se a fls. 255 a 257 (inicio) sobre questões cuja apreciação não lhe haviam sido colocadas pela recorrente no RI, razão pela qual é nulo.

33. Porém, e não obstante o referido na precedente conclusão, sempre se dirá que, tratando-se nos autos do abate de sobreiros e azinheiras dentro da área da Rede Natura, o parecer do ICN é, nos termos e para os efeitos no nº 3 do artº 25° do DL nº 169/2001, não só exigível como obrigatório, pelo que, ao entender de forma diferente, o despacho recorrido violou, por erro de julgamento, aquela norma legal.

34. Em momento algum do seu RI a requerente alegou "que a obra de construção em apreço está sujeita a parecer favorável do ICN, de acordo com o disposto na al. f) do nº l do artº 8 do Dec-Lei nº 140/99" .

35. Mais uma vez, o despacho recorrido se pronunciou sobre questões que não lhe foram colocadas, não se pronunciando sobre as que, efectivamente, lhe foram postas, razão pela qual é nulo.

36. Ao longo do seu RI a recorrente alegou que os actos autorizativos (os do artº 16° do RI) a serem prolatados: i. Violariam normas de direito administrativo nacional tais como o art. 7°-A e 10°, nº 2, 9 e 10 do DL nº 140/99, a RCM nº 76/2000, na parte aplicável ao Sítio Sicó/Alvaiázere, bem normas de direito administrativo comunitário, designadamente a Directiva nº 92/43/CEE (Directiva Habitats transposta para o direito interno pelo citado DL nº 140/99); ii. Constituiriam actos administrativos ilegais que, a serem emitidos serão idóneos a provocar danos graves irreversíveis e irreparáveis à coerência e integridade e a serem emitidos, irão lesar de forma grave e irreversível o Sítio Sicó/Alvaiázere, designadamente os habitats naturais e prioritários identificados no artº 30° do RI.

37. A recorrente alegou no seu RI os factos e as razões legais pelas quais é sua convicção que o procedimento administrativo conducente à prolação dos actos cuja emissão se pretende obstar está a tramitar sem observância das regras legais decorrentes do DL nº 140/99, designadamente as que decorrem do regime transitório nele previsto no artº 7°-A e da que da sua prolação e execução sem observância dos procedimentos legais resultará grave lesão para os habitats naturais e prioritários identificados no artº 30° do RI.

38. O despacho recorrido procedeu à inversão das regras do ónus da prova em manifesta violação do preceituado no nº 2 do artº 342° e 344° ambos do CC.

39. O Despacho recorrido violou, assim, o preceituado art. 7°-A e n°s. 2, 9, 10, 11, 12 e 13 do artº 10° do DL nº 140/99; al. c) do nº 11, do artº 10° do DL nº 140/99; a RCM nº 76/2000, na parte aplicável ao Sítio Sicó/Alvaiázere; Directiva nº 92/43/CEE; al. c) do nº 2 do artº 2° do CPTA e nº 2 do artº 342° e 344° ambos do CC, razão pela qual deve ser substituído por outro que ordene o...

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