Acórdão nº 01885/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Fevereiro de 2007

Magistrado ResponsávelCristina dos Santos
Data da Resolução08 de Fevereiro de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Carlos ..., com os sinais nos autos, ao abrigo do disposto no artº 173º e ss. do CPTA vem requerer a execução do julgado no Acórdão de 26.04.2006 do STA proferido no procº nº 11615/02 do 1º J. Liquidatário do TCA Sul.

* Foram notificadas as entidades requeridas.

* Com dispensa de vistos substituídos pelas competentes cópias entregues aos Exmos, Juízes Desembargadores Adjuntos, vem para decisão em conferência. . * Com relevo para a decisão da incompetência deste Tribunal em razão da matéria, julga-se provada a factualidade que segue: 1. No processo de recurso contencioso nº 11615/02 que correu termos no Tribunal Central Administrativo, interposto por Carlos ... do acto presumido de indeferimento imputável ao Chefe do Estado Maior da Armada (CEMA) do seu requerimento o de solicitava que lhe fosse fornecido alojamento, para si e para o seu agregado familiar, no local da colocação ou, em caso de impossibilidade, o pagamento de suplemento de alojamento previsto no artº 7º nº 2 b) DL 171/94, de 25.06 na redacção do DL 60/95, de 07/04, em via de recurso foi proferido em 26.Abril.2006 Acórdão pelo STA no seguinte sentido: "(..) Termos em que acordam em julgar: a) Conceder provimento ao recurso jurisdicional e revogar o acordão recorrido e b) Conceder provimento ao recurso contencioso e anular o acto contenciosamente impugnados (..)" - Acórdão a fls. 164/182 do procº nº 11615/02.

  1. Do requerimento executiva consta que este deu entrada no Tribunal Central Administrativo Sul em 07.SET.2006, registado sob o nº 8505- fls. 2 dos autos.

DO DIREITO No processo de execução de sentença que correu termod neste TCA Sul sob o nº 188/04, foi proferido acórdão em 09.FEV.2006 no sentido que se transcreve: "(..) 1. execução de julgados; No tocante à execução de sentenças a processar no domínio da LPTA diz-nos a Doutrina: "(..) entende-se no direito português que, nos casos em que a Administração se encontra colocada perante uma situação de impossibilidade de dar execução a uma sentença de anulação, ela fica constituída num dever de indemnizar o Recorrente. Com efeito (..) tem-se entendido na doutrina portuguesa, que a Administração fica constituída num dever automático de indemnizar o recorrente sempre que se verifique a existência daquilo que na doutrina e, mais tarde, na própria lei, foi qualificado como causas legítimas de inexecução.

Foi este, com efeito, o alcance que foi imputado à solução inicialmente consagrado no artº 6º § 1º do Decreto nº 18017 de 27 de Novembro de 1930 (..) e, ainda que com importantes alterações, para o artº 10º nº 1 do DL nº 256-A/77, entendendo-se desde então que, quando ocorre uma situação de causa legítima de inexecução, a Administração não pode pretender que nada deve, cabendo ao Tribunal intervir se as partes não chegarem a acordo quanto à fixação do "montante da reparação devida" (págs. 778/779) (..) O dever objectivo de indemnizar em que a Administração fica constituída no caso de a execução de sentença ser impossível apenas se refere, portanto, ao ressarcimento daqueles danos que, na esfera jurídica do recorrente, se produzem em consequência da impossibilidade de obter cumprimento de tais deveres e que, portanto, não existiriam se eles pudessem ter sido cumpridos; não cobrindo já os eventuais danos que o acto ilegal possa ter causado e que, pela sua natureza, a execução de sentença não teria sido, em qualquer caso, apta a remover, pelo que teriam subsistido, mesmo que ela tivesse podido ter lugar.

Isto mesmo resulta da já referida circunstância de este dever de indemnizar funcionar como um sucedâneo da execução de sentença e, portanto, da tutela primária (..) a compensação por impossibilidade de repristinar há-de compensar o recorrente pela...

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