Acórdão nº 01565/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Fevereiro de 2007

Magistrado ResponsávelVALENTE TORRÃO
Data da Resolução06 de Fevereiro de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul
  1. "A...", com os demais sinais nos autos, veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Sintra, que o julgou parte ilegítima no incidente de anulação de venda, efectuada no processo de execução fiscal nº ... e apensos, que corre termos pelo Serviço de Finanças de Sintra I contra a firma "C..., Ldª", apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: A) Os presentes autos sobem agora pela segunda vez em recurso e pela mesma razão de fundo.

    1. Da primeira vez, o Tribunal a quo julgou o incidente de nulidade da venda judicial (deduzido pela Recorrente) improcedente, sem sequer haver elencado a matéria de facto para tanto, razão pela qual essa "primeira" decisão foi anulada, tendo o Tribunal ad quem ordenado a identificação e selecção da matéria de facto.

    2. Verifica-se que o Tribunal a quo deu um cumprimento meramente formal ao Douto Acórdão de anulação e no mais limitou-se a reproduzir a sua anterior decisão (que havia sido anulada).

    3. Surpreende, e muito, a resistência do Tribunal a quo em declarar a nulidade de uma venda judicial a uma sociedade (a I...) que não apresentou qualquer proposta de compra no processo (e nos termos prescritos pela Lei) e que aparece nos autos já após a adjudicação do bem a outra sociedade (a P...), tudo por efeito de um mero requerimento (invocando um "lapso"), ao qual o Senhor Chefe do Serviço de Finanças, sem qualquer fundamento jurídico, resolveu a seu bel-prazer dar provimento - nunca tal os signatários haviam visto e, para si, modestamente, tal é inadmissível, constituindo um exemplo paradigmático de nulidade da venda judicial.

    4. Respeitando o rito fixado para a pretensão recursória, põe-se, desde já, em crise a selecção da matéria de facto provada, pois omite um ponto (ou facto) essencial que deve ser julgado provado de acordo com os elementos vertidos nos autos, a saber: E1) "A Requerente tomou conhecimento dos termos da adjudicação à I... no dia 14/02/2005".

      E2) São duas razões para defender que este ponto da matéria de facto foi incorrectamente julgado não provado. Logo à partida, tal facto foi alegado (pela Recorrente) e não foi contraditado (pêlos Recorridos), configurando assim uma admissão de factos por acordo, nos termos do art. 490°, n.° 2 do CPC, aplicável ex vi o art. 2° do CPPT.

      E3) Acresce que a Recorrente para ter acesso aos autos (e, por consequência, aos termos em que ocorreu a adjudicação do bem à I...) requereu no processo que os autos lhe fossem facultados, constando dos autos esse requerimento, com data, precisamente, de dia 14/02/2005.

      E4) Este facto está, portanto, devidamente provado e é essencial à decisão do incidente, em concreto quanto à tempestividade do reque-rimento da Recorrente peticionando a nulidade (15 dias após o conheci-mento), razão pela qual deve ser aditado ao rol de factos provados.

    5. Vejamos agora os demais fundamentos jurídicos avançados na Douta Decisão recorrida e que estiveram na base da declaração de improcedência: a. A Ilegitimidade da Requerente, ora Recorrente; b. Extemporaneidade da dedução do Pedido; e c. Inexistência de qualquer circunstância que pudesse determinar a anulação da venda judicial.

    6. Para tanto, importa ter presentes as circunstâncias do caso.

      H)Em virtude dos valores avultados dos empréstimos concedidos pela ora Recorrente à CHH (cujo valor global, em 13 de Maio de 2004, ascendia a € 377.471,74), esta constituíu uma hipoteca em quarto grau a favor da ora Recorrente sobre o "prédio urbano composto de casa de cave, rés-do chão e primeiro andar, e logradouro, sito na Rua ..., inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Sintra, sob o artigo 265" (cfr. documento 1), de agora em diante abreviadamente designado por Imóvel.

      l) Quando pretendeu registar a hipoteca, a ora Recorrente foi confrontada no dia 14 de Fevereiro de 2005 com a "aquisição a favor de J) Tendo isso em conta, desde logo se deslocou a ora Recorrente ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra por forma a consultar o respectivo processo de execução fiscal.

    7. Dessa consulta concluiu a ora Recorrente, desde logo, que o preço da venda do estabelecimento foi inferior a metade do valor que numerosas avaliações, realizadas por diversas entidades, atribuíram ao estabe-lecimento.

    8. Por outro lado, numerosas foram as irregularidades verificadas na adjudicação da venda do estabelecimento comercial. Para chegar a tal conclusão basta atentar no procedimento conducente à referida adjudicação: 1. A sociedade P... apresentou uma proposta para a aquisição do estabelecimento comercial; 2. Na sequência dessa proposta, a venda do estabelecimento foi adjudicada a essa sociedade; 3. Em 22 de Novembro de 2004, a P... apresentou um requerimento em que concluía, no seu ponto 6, que "não pode pois a Recorrente proceder directamente à aquisição do imóvel e estabelecimento comercial acima identificados, devendo esta aquisição ser efectuada por uma sociedade por si detida na totalidade (participada)".

  2. No seguimento deste requerimento, o Chefe da 1 .a repartição de finanças de Sintra, no termo de juntada emitido em 23 de Novembro de 2004, considerou a venda adjudicada à I....

    1. Não se compreende como pode a 1ª repartição de finanças de Sintra ter adjudicado a venda de um estabelecimento comercial a uma entidade distinta daquela que apresentou a proposta e por um valor inferior, em mais de metade, ao seu valor de mercado.

    2. Não tendo a I... apresentado qualquer proposta (nem sequer uma declaração negociai, fosse ela qual fosse), não pode a venda do estabelecimento ser-lhe adjudicada.

    3. Nestes termos, essa adjudicação é nula.

    4. Assim sendo, anulado esse acto de substituição da P... pela I..., a venda deveria ser adjudicada à P....

    5. O facto de a P... não poder adquirir imóveis é sua responsabilidade. Existe uma obrigatoriedade de manter a proposta e, sendo a mesma aceite, como foi, o proponente fica obrigado a pagar o preço, sob pena de se sujeitar às sanções do artº. 898.°, do CPC.

    6. Não tendo a P... mantido a proposta, deveria ter sido promovido o arresto em bens suficientes para garantir o valor em falta, sem prejuízo do procedimento criminal, devendo ser o proponente, simultaneamente, executado no próprio processo para pagamento daquele valor e acréscimos (artº. 898.°, n° 1, do CPC) ou, em alternativa, poderia determinar-se que a venda ficasse sem efeito e que os bens voltassem a ser vendidos mediante novas propostas (art. 898.°, n.° 3, do CPC).

    7. Ao não ter procedido dessa forma, o Chefe do serviço periférico local das finanças violou as regras previstas no CPC e lesou o interesse público.

    8. Mas...

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