Acórdão nº 01565/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Fevereiro de 2007
Magistrado Responsável | VALENTE TORRÃO |
Data da Resolução | 06 de Fevereiro de 2007 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
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"A...", com os demais sinais nos autos, veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Sintra, que o julgou parte ilegítima no incidente de anulação de venda, efectuada no processo de execução fiscal nº ... e apensos, que corre termos pelo Serviço de Finanças de Sintra I contra a firma "C..., Ldª", apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: A) Os presentes autos sobem agora pela segunda vez em recurso e pela mesma razão de fundo.
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Da primeira vez, o Tribunal a quo julgou o incidente de nulidade da venda judicial (deduzido pela Recorrente) improcedente, sem sequer haver elencado a matéria de facto para tanto, razão pela qual essa "primeira" decisão foi anulada, tendo o Tribunal ad quem ordenado a identificação e selecção da matéria de facto.
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Verifica-se que o Tribunal a quo deu um cumprimento meramente formal ao Douto Acórdão de anulação e no mais limitou-se a reproduzir a sua anterior decisão (que havia sido anulada).
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Surpreende, e muito, a resistência do Tribunal a quo em declarar a nulidade de uma venda judicial a uma sociedade (a I...) que não apresentou qualquer proposta de compra no processo (e nos termos prescritos pela Lei) e que aparece nos autos já após a adjudicação do bem a outra sociedade (a P...), tudo por efeito de um mero requerimento (invocando um "lapso"), ao qual o Senhor Chefe do Serviço de Finanças, sem qualquer fundamento jurídico, resolveu a seu bel-prazer dar provimento - nunca tal os signatários haviam visto e, para si, modestamente, tal é inadmissível, constituindo um exemplo paradigmático de nulidade da venda judicial.
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Respeitando o rito fixado para a pretensão recursória, põe-se, desde já, em crise a selecção da matéria de facto provada, pois omite um ponto (ou facto) essencial que deve ser julgado provado de acordo com os elementos vertidos nos autos, a saber: E1) "A Requerente tomou conhecimento dos termos da adjudicação à I... no dia 14/02/2005".
E2) São duas razões para defender que este ponto da matéria de facto foi incorrectamente julgado não provado. Logo à partida, tal facto foi alegado (pela Recorrente) e não foi contraditado (pêlos Recorridos), configurando assim uma admissão de factos por acordo, nos termos do art. 490°, n.° 2 do CPC, aplicável ex vi o art. 2° do CPPT.
E3) Acresce que a Recorrente para ter acesso aos autos (e, por consequência, aos termos em que ocorreu a adjudicação do bem à I...) requereu no processo que os autos lhe fossem facultados, constando dos autos esse requerimento, com data, precisamente, de dia 14/02/2005.
E4) Este facto está, portanto, devidamente provado e é essencial à decisão do incidente, em concreto quanto à tempestividade do reque-rimento da Recorrente peticionando a nulidade (15 dias após o conheci-mento), razão pela qual deve ser aditado ao rol de factos provados.
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Vejamos agora os demais fundamentos jurídicos avançados na Douta Decisão recorrida e que estiveram na base da declaração de improcedência: a. A Ilegitimidade da Requerente, ora Recorrente; b. Extemporaneidade da dedução do Pedido; e c. Inexistência de qualquer circunstância que pudesse determinar a anulação da venda judicial.
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Para tanto, importa ter presentes as circunstâncias do caso.
H)Em virtude dos valores avultados dos empréstimos concedidos pela ora Recorrente à CHH (cujo valor global, em 13 de Maio de 2004, ascendia a € 377.471,74), esta constituíu uma hipoteca em quarto grau a favor da ora Recorrente sobre o "prédio urbano composto de casa de cave, rés-do chão e primeiro andar, e logradouro, sito na Rua ..., inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Sintra, sob o artigo 265" (cfr. documento 1), de agora em diante abreviadamente designado por Imóvel.
l) Quando pretendeu registar a hipoteca, a ora Recorrente foi confrontada no dia 14 de Fevereiro de 2005 com a "aquisição a favor de J) Tendo isso em conta, desde logo se deslocou a ora Recorrente ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra por forma a consultar o respectivo processo de execução fiscal.
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Dessa consulta concluiu a ora Recorrente, desde logo, que o preço da venda do estabelecimento foi inferior a metade do valor que numerosas avaliações, realizadas por diversas entidades, atribuíram ao estabe-lecimento.
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Por outro lado, numerosas foram as irregularidades verificadas na adjudicação da venda do estabelecimento comercial. Para chegar a tal conclusão basta atentar no procedimento conducente à referida adjudicação: 1. A sociedade P... apresentou uma proposta para a aquisição do estabelecimento comercial; 2. Na sequência dessa proposta, a venda do estabelecimento foi adjudicada a essa sociedade; 3. Em 22 de Novembro de 2004, a P... apresentou um requerimento em que concluía, no seu ponto 6, que "não pode pois a Recorrente proceder directamente à aquisição do imóvel e estabelecimento comercial acima identificados, devendo esta aquisição ser efectuada por uma sociedade por si detida na totalidade (participada)".
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No seguimento deste requerimento, o Chefe da 1 .a repartição de finanças de Sintra, no termo de juntada emitido em 23 de Novembro de 2004, considerou a venda adjudicada à I....
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Não se compreende como pode a 1ª repartição de finanças de Sintra ter adjudicado a venda de um estabelecimento comercial a uma entidade distinta daquela que apresentou a proposta e por um valor inferior, em mais de metade, ao seu valor de mercado.
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Não tendo a I... apresentado qualquer proposta (nem sequer uma declaração negociai, fosse ela qual fosse), não pode a venda do estabelecimento ser-lhe adjudicada.
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Nestes termos, essa adjudicação é nula.
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Assim sendo, anulado esse acto de substituição da P... pela I..., a venda deveria ser adjudicada à P....
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O facto de a P... não poder adquirir imóveis é sua responsabilidade. Existe uma obrigatoriedade de manter a proposta e, sendo a mesma aceite, como foi, o proponente fica obrigado a pagar o preço, sob pena de se sujeitar às sanções do artº. 898.°, do CPC.
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Não tendo a P... mantido a proposta, deveria ter sido promovido o arresto em bens suficientes para garantir o valor em falta, sem prejuízo do procedimento criminal, devendo ser o proponente, simultaneamente, executado no próprio processo para pagamento daquele valor e acréscimos (artº. 898.°, n° 1, do CPC) ou, em alternativa, poderia determinar-se que a venda ficasse sem efeito e que os bens voltassem a ser vendidos mediante novas propostas (art. 898.°, n.° 3, do CPC).
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Ao não ter procedido dessa forma, o Chefe do serviço periférico local das finanças violou as regras previstas no CPC e lesou o interesse público.
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Mas...
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