Acórdão nº 01486/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelJOSÉ CORREIA
Data da Resolução30 de Janeiro de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDA-SE, EM CONFERÊNCIA, NA 2ª SECÇÃO DO TCAS: 1.- Não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra a liquidação de IRC relativo ao exercício do ano de 19978, veio o BANCO ...,SA, dela interpor recurso para o TCAS, finalizando As suas alegações com as seguintes conclusões: 1.a A liquidação em crise e a sentença objecto deste recurso, porque pugnam pela sua manutenção, devem ser anuladas, desde logo, porquanto os custos que foram por aquelas desconsiderados foram contabilizados em conformidade com o princípio da especialização dos exercícios e encontram-se devidamente documentados, tendo em vista a demonstração da sua indispensabilidade para a obtenção dos proveitos, não violando, nessa medida, o disposto no artigo 35.° do CIVA, nem originando a tributação autónoma dos montantes em causa; 2.a Com efeito, a legalidade do procedimento adoptado pelo Recorrente só pode estar em causa se se demonstrar que o custo não é imputável ao exercício em apreço, em virtude da aquisição do bem ou da prestação do serviço não ter ocorrido no decurso do mesmo; 3.a Tal facto, no entanto, nunca surge questionado nem pela Administração Tributária e nem pelo Tribunal recorrido, que se limitam a invocar a inexistência, no exercício de 1997, de documento que preencha os requisitos do artigo 35.° do CIVA; 4.a A fundamentação nestes termos daquela correcção, evidencia uma errada interpretação da situação sub judice, bem como uma errónea interpretação e aplicação de conceitos contabilísticos relevantes em sede de determinação do resultado tributável, desde logo, porque aquela aparente inexistência de documentos externos deve-se à circunstância do registo daqueles custos resultar da especialização dos mesmos no exercício de 1997, não obstante a respectiva despesa só ter sido incorrida em exercícios seguintes nos quais é incorporada a respectiva comprovação documental; 5.a Por outro lado, consubstanciando os custos em análise o reconhecimento de encargos que, pelo princípio da especialização dos exercícios, têm de ser evidenciados em resultados, não obstante o pagamento ocorrer em momento posterior ao final dos exercícios em questão, e respeitando os mesmos a realidades económicas indispensáveis para a realização dos proveitos dos exercícios em que foram contabilizados, de nenhuns outros documentos de suporte a essa mesma especialização, para além de documentos contabilísticos internos, poderia o Recorrente dispor para a comprovação dos referidos registos em contas de especialização de custos; 6.a Tendo o comportamento seguido pelo ora Recorrente nesta sede sido orientado de acordo com um único princípio, o da especialização dos exercícios, só se pode concluir que a Administração Tributária ignorou a distinção entre os conceitos contabilísticos de custo e despesa, bem como que a assunção de um custo não reflecte necessariamente a concretização simultânea de uma despesa; 7.a A circunstância de, em numerosas situações, não existir uma relação de simultaneidade entre o reconhecimento de um custo e a efectivação da correspondente despesa, e ser o registo contabilístico de ambas as realidades obrigatório, impõe o recurso a documentos contabilísticos internos para suporte do registo do custo para o qual ainda não se tenha verificado a despesa, imposição essa que decorre igualmente do disposto no art. 98.° (actual 115.°), n.° 3, alínea a), do CIRC; 8.a Os documentos de suporte só podem ser no caso em apreço os documentos internos já analisados pela Administração Tributária, pelo que, constituindo a matéria controvertida o registo em resultados de custos e respectivos documentos de suporte, e não as despesas efectivamente suportadas, não se justifica sequer a junção aos autos de quaisquer documentos que titulem estas últimas, uma vez que essa questão se encontra fora do objecto dos presentes autos; 9.a Quanto à alegada violação do artigo 35.° do CIVA, refira-se que, na ausência da imposição de formalidades, aquando da emissão aos referidos documentos de suporte de despesas do Código do IRC, estes não têm de obedecer aos requisitos expressamente enumerados no art. 35.° do Código do IVA, apenas se requerendo, de acordo coma alínea a) do n.° 3 do artigo 115.° do CIRC, que versa sobre obrigações contabilísticas das empresas, que todos os lançamentos contabilísticos estejam apoiados em documentos justificativos, datados e susceptíveis de serem apresentados sempre que necessário, não sendo feita qualquer menção a outros elementos adicionais, como sejam a conformidade das facturas ou documentos equivalentes com os requisitos do Código do IVA; 10.a Nunca se poderia, em face disto, exigir tal requisito para o registo de um custo que decorre do estrito cumprimento "princípio da especialização dos exercícios", razão pela qual, também com este fundamento deve a liquidação em crise ser anulada; 11.a Por último, a tributação autónoma dos custos em apreço é legalmente inadmissível, desde logo porque no exercício sub judice inexistiu qualquer pagamento, isto é, uma despesa efectiva, mantendo-se este encargo registado na esfera do ora Recorrente enquanto "custo a pagar1', pelo que é evidente que a situação sub judice não se enquadra nos pressupostos da aplicação do conceito de despesa, não podendo uma despesa documentada ou não documentada; 12.a Ainda que tal se admitisse, inexiste qualquer fundamento legal que justifique, no caso concreto, a tributação autónoma dos custos em questão, sobretudo se atendermos a que, quer a Administração Tributária, quer o próprio Tribunal Recorrido, afirmam que "os encargos em análise não estão, assim, devidamente documentados"; 13.a Com efeito, se assim se entendesse, nem sequer se colocaria a possibilidade de tributação autónoma, porquanto, nesses casos, inexiste qualquer norma de incidência da qual resulte a tributação autónoma de tais despesas, na medida em que aquilo que determina o n.° 1, do artigo 81.° do CIRC é, apenas e só, que "As despesas confidenciais ou não documentadas são tributadas autonomamente, à taxa de 50% (...)", ou seja, nada referindo quanto à tributação autónoma de encargos não devidamente documentados; 14.a Mas mesmo que se alegasse serem os custos/despesas em causa não documentados ou confidenciais, seria necessário, para que os mesmos fossem tributados autonomamente, que estivéssemos em presença de despesas que são efectuadas sem identificação dos sujeitos passivos ou da natureza do serviço ou de despesa sem suporte documental, o não se verifica no caso vertente; 15.a No caso em análise, o ora Recorrente dispõe e já apresentou os documentos comprovativos dos custos/despesas em questão, pelo que inexiste qualquer dúvida, não só de que os mesmos foram por si efectivamente suportadas, como a que títulos o foram.

16.a Por todo o exposto deverá ser revogada a sentença recorrida e, consequentemente, anulada a liquidação em crise na parte impugnada e ora recorrida.

Por todo o exposto, e o mais que o ilustrado juízo desse Venerando Tribunal suprirá, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se, em consequência, a douta sentença recorrida e anulando-se a liquidação adicional de IRC em causa, assim se cumprindo com o DIREITO e a JUSTIÇA.

A recorrida não apresentou contra-alegações.

O EPGA emitiu o seguinte parecer ( fls. 206): "A sentença recorrida não merece censura.

Com efeito, tal como consta do ponto n° 12 da informação de fls. 80 e seg. do processo administrativo apenso, "a impugnante apenas exibiu, em sede de audição, documentos internos, consubstanciados em extractos de conta e memorandos, não tendo, nessa ocasião, nem tão pouco nos presentes autos, apresentado quaisquer documentos comprovativos. " Ora, como é sabido, os documentos internos não provam a materialidade das operações de aquisição de bens ou serviços.

Assim, não se encontrando as operações a que os autos se reportam devidamente documentadas, não podem ser os respectivos custos ser aceites para efeitos fiscais.

Somos de parecer que o recurso não merece provimento." Satisfeitos os vistos legais, cumpre decidir.

* 2.- Foi a seguinte matéria de facto que o Tribunal «a quo» deu como provada depois de compulsados os autos e vista a prova documental produzida: Factos provados: Julgam-se provados os seguintes factos, com interesse para a decisão da causa, com fundamento nos documentos juntos aos autos: 1)-Na sequência de acção inspectiva realizada à ora impugnante, a AF efectuou diversas correcções (vd. fls. 26 e ss. do processo de reclamação apenso).

2)- Por se encontrarem suportados com documentos internos...

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