Acórdão nº 06295/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelVALENTE TORRÃO
Data da Resolução30 de Janeiro de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. "S..., Ldª", contribuinte n.° ..., com sede na Rua ..., veio interpor recurso contencioso do despacho do Srº Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, datado de 26 de Novembro de 2001, que indeferiu o recurso hierárquico apresentado pela Recorrente de vários despachos do Director Distrital de Finanças de Aveiro que havia procedido a liquidação de dívidas aduaneiros, alegando, em resumo:

  1. A recorrente é uma sociedade comercial que se dedica à importação, para revenda, de partes de bicicletas.

  2. A Recorrente efectuou importação directa, da República Popular da China de partes essenciais de bicicletas( dérailleurs - mudanças -com o código NC 8714 99 50).

  3. Esta importação está isenta do direito objecto de extensão (direito antidumping instituído pelo Regulamento (CEE) n° 2474/93 do Conselho, tornado extensivo pelo Regulamento ( CE) n° 71/97 do Conselho d) Em 21 de Março de 2000, o Director da Alfândega de Aveiro ordenou a notificação da Recorrente para pagar o montante de 3 444 481 $00 (17 180,998 Euros), relativa a uma dívida aduaneira, objecto do registo de liquidação n° 900031, de 22 de Março daquele mesmo ano, quantia aquela que foi paga.

  4. A recorrente foi, em Abril de 2001, notificada para pagar a quantia de 837 785$00 ( 4178,854 Euros), relativa a uma dívida aduaneira, objecto do registo de liquidação n° 900035, datada de 3 de Abril de 2001.

  5. Esta liquidação "a posteriori" resultou de a Alfândega de Aveiro ter considerado que 6775 "derailleurs" (mudanças), vendidos pela Recorrente, não formavam conjuntos.

  6. Em 3 de Abril de 2001, o Director da Alfândega de Aveiro ordenou a notificação da Recorrente para pagar o montante de 235 686$00 (1.175.596 Euros), relativo a uma dívida aduaneira, objecto do registo de liquidação n.° 900032.

  7. O montante da liquidação inicial foi oportunamente pago.

  8. Aquela liquidação "a posteriori" resultou de a Alfândega de Aveiro ter considerado que os "derailleurs" (mudanças) vendidos pela Recorrente não formavam conjuntos.

  9. Em 1 de Abril de 2001, o Director da Alfândega de Aveiro ordenou a notificação da Recorrente para pagar o montante de 205 247$00 (1023.768 Euros), relativo a uma dívida aduaneira, objecto do registo de liquidação n.° 900030, liquidação esta que veio alterar uma outra, anterior, entretanto já paga.

  10. Esta liquidação "a posteriori" resultou de a Alfândega de Aveiro ter considerado que os derailleurs" (mudanças) vendidos pela Recorrente não formavam conjuntos.

  11. Em 1 de Abril de 2001, o Director da Alfândega de Aveiro ordenou a notificação da Recorrente para pagar o montante de 208.407$00 (1039.529 Euros), relativa a uma dívida aduaneira, objecto do registo de liquidação n° 900036, liquidação esta que veio alterar uma liquidação anterior, no montante de 149.858$00, acrescida de 2.159$00 de juros compensatórios.

  12. Esta liquidação "a posteriori" resultou de a Alfândega de Aveiro ter considerado que 1755 "derailleurs" (mudanças), vendidos pela Recorrente a firmas interessadas, isto é, não constantes dos Anexos l e II do Regulamento n.° 88/97, derailleurs esses que não formavam conjuntos e, ainda, que a firma ARVISA não constava do Anexo II.

  13. Em 3 de Abril de 2001, o Director da Alfândega de Aveiro ordenou a notificação da Recorrente para pagar o montante de 694.961 $00 (3.466.450 Euros), relativo a uma dívida aduaneira, objecto do registo de liquidação n.° 900034.

  14. Esta liquidação "a posteriori" resultou de a Alfândega de Aveiro ter considerado que os "derailleurs" (mudanças) vendidos pela Recorrente não formavam conjuntos.

  15. Com efeito, a Alfândega de Aveiro, na resposta à Audiência prévia, considerou que "Todas as partes separadas, de trás ou da frente, de derrailleurs vendidos, porque não formam conjuntos, pagarão os respectivos direitos anti-dumping. Do mesmo modo, todos os derrailleurs importados, de trás ou da frente, que não formem conjuntos, pagarão aqueles direitos".

  16. Foi interposto recurso hierárquico desse despacho do Director de Alfândega, o qual veio a ser julgado improcedente por despacho de 22.10.2001 do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, no uso das competências que lhe foram subdelegadas nos termos do ponto 1.2 do Despacho n.° 17933/2001, publicado no DR, 2a Série, de 27.8.2001, do Senhor Ministro das Finanças.

  17. É deste sobredito despacho 22.10.2001 do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, que a Recorrente interpõe o presente recurso contencioso.

  18. 0 acto recorrido enferma de vício de violação de lei, na sua vertente de erro nos pressupostos de facto e de erro de direito, como se demonstrará.

  19. À recorrente foi concedida Autorização Prévia de Destino Especial n.° 37/99. ao abrigo das disposições constantes das alíneas a) e c) do art° 14° do Regulamento (CE) n.° 88/97, da Comissão, de 20 de Janeiro, relativo à autorização de isenção das importações de certas partes de bicicletas originárias da República Popular da China.

  20. A Recorrente ficou, assim, isenta do pagamento de direitos anti-dumping nas importações, por reunir as condições estabelecidas no citado art° 14°, do aludido Regulamento, ou seja: x) A Recorrente não constitui urna parte interessada isenta (não é empresa montadora, é apenas intermediária/vendedora); z) A recorrente declarou as partes de bicicletas de harmonia com a estrutura Taric do Anexo III do Regulamento citado e declarou as partes de bicicletas de acordo com as condições estabelecidas no art.° 82° do Código Aduaneiro Comunitário...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT