Acórdão nº 06295/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Janeiro de 2007
Magistrado Responsável | VALENTE TORRÃO |
Data da Resolução | 30 de Janeiro de 2007 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. "S..., Ldª", contribuinte n.° ..., com sede na Rua ..., veio interpor recurso contencioso do despacho do Srº Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, datado de 26 de Novembro de 2001, que indeferiu o recurso hierárquico apresentado pela Recorrente de vários despachos do Director Distrital de Finanças de Aveiro que havia procedido a liquidação de dívidas aduaneiros, alegando, em resumo:
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A recorrente é uma sociedade comercial que se dedica à importação, para revenda, de partes de bicicletas.
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A Recorrente efectuou importação directa, da República Popular da China de partes essenciais de bicicletas( dérailleurs - mudanças -com o código NC 8714 99 50).
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Esta importação está isenta do direito objecto de extensão (direito antidumping instituído pelo Regulamento (CEE) n° 2474/93 do Conselho, tornado extensivo pelo Regulamento ( CE) n° 71/97 do Conselho d) Em 21 de Março de 2000, o Director da Alfândega de Aveiro ordenou a notificação da Recorrente para pagar o montante de 3 444 481 $00 (17 180,998 Euros), relativa a uma dívida aduaneira, objecto do registo de liquidação n° 900031, de 22 de Março daquele mesmo ano, quantia aquela que foi paga.
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A recorrente foi, em Abril de 2001, notificada para pagar a quantia de 837 785$00 ( 4178,854 Euros), relativa a uma dívida aduaneira, objecto do registo de liquidação n° 900035, datada de 3 de Abril de 2001.
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Esta liquidação "a posteriori" resultou de a Alfândega de Aveiro ter considerado que 6775 "derailleurs" (mudanças), vendidos pela Recorrente, não formavam conjuntos.
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Em 3 de Abril de 2001, o Director da Alfândega de Aveiro ordenou a notificação da Recorrente para pagar o montante de 235 686$00 (1.175.596 Euros), relativo a uma dívida aduaneira, objecto do registo de liquidação n.° 900032.
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O montante da liquidação inicial foi oportunamente pago.
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Aquela liquidação "a posteriori" resultou de a Alfândega de Aveiro ter considerado que os "derailleurs" (mudanças) vendidos pela Recorrente não formavam conjuntos.
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Em 1 de Abril de 2001, o Director da Alfândega de Aveiro ordenou a notificação da Recorrente para pagar o montante de 205 247$00 (1023.768 Euros), relativo a uma dívida aduaneira, objecto do registo de liquidação n.° 900030, liquidação esta que veio alterar uma outra, anterior, entretanto já paga.
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Esta liquidação "a posteriori" resultou de a Alfândega de Aveiro ter considerado que os derailleurs" (mudanças) vendidos pela Recorrente não formavam conjuntos.
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Em 1 de Abril de 2001, o Director da Alfândega de Aveiro ordenou a notificação da Recorrente para pagar o montante de 208.407$00 (1039.529 Euros), relativa a uma dívida aduaneira, objecto do registo de liquidação n° 900036, liquidação esta que veio alterar uma liquidação anterior, no montante de 149.858$00, acrescida de 2.159$00 de juros compensatórios.
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Esta liquidação "a posteriori" resultou de a Alfândega de Aveiro ter considerado que 1755 "derailleurs" (mudanças), vendidos pela Recorrente a firmas interessadas, isto é, não constantes dos Anexos l e II do Regulamento n.° 88/97, derailleurs esses que não formavam conjuntos e, ainda, que a firma ARVISA não constava do Anexo II.
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Em 3 de Abril de 2001, o Director da Alfândega de Aveiro ordenou a notificação da Recorrente para pagar o montante de 694.961 $00 (3.466.450 Euros), relativo a uma dívida aduaneira, objecto do registo de liquidação n.° 900034.
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Esta liquidação "a posteriori" resultou de a Alfândega de Aveiro ter considerado que os "derailleurs" (mudanças) vendidos pela Recorrente não formavam conjuntos.
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Com efeito, a Alfândega de Aveiro, na resposta à Audiência prévia, considerou que "Todas as partes separadas, de trás ou da frente, de derrailleurs vendidos, porque não formam conjuntos, pagarão os respectivos direitos anti-dumping. Do mesmo modo, todos os derrailleurs importados, de trás ou da frente, que não formem conjuntos, pagarão aqueles direitos".
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Foi interposto recurso hierárquico desse despacho do Director de Alfândega, o qual veio a ser julgado improcedente por despacho de 22.10.2001 do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, no uso das competências que lhe foram subdelegadas nos termos do ponto 1.2 do Despacho n.° 17933/2001, publicado no DR, 2a Série, de 27.8.2001, do Senhor Ministro das Finanças.
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É deste sobredito despacho 22.10.2001 do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, que a Recorrente interpõe o presente recurso contencioso.
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0 acto recorrido enferma de vício de violação de lei, na sua vertente de erro nos pressupostos de facto e de erro de direito, como se demonstrará.
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À recorrente foi concedida Autorização Prévia de Destino Especial n.° 37/99. ao abrigo das disposições constantes das alíneas a) e c) do art° 14° do Regulamento (CE) n.° 88/97, da Comissão, de 20 de Janeiro, relativo à autorização de isenção das importações de certas partes de bicicletas originárias da República Popular da China.
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A Recorrente ficou, assim, isenta do pagamento de direitos anti-dumping nas importações, por reunir as condições estabelecidas no citado art° 14°, do aludido Regulamento, ou seja: x) A Recorrente não constitui urna parte interessada isenta (não é empresa montadora, é apenas intermediária/vendedora); z) A recorrente declarou as partes de bicicletas de harmonia com a estrutura Taric do Anexo III do Regulamento citado e declarou as partes de bicicletas de acordo com as condições estabelecidas no art.° 82° do Código Aduaneiro Comunitário...
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