Acórdão nº 02010/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelAntónio Coelho da Cunha
Data da Resolução25 de Janeiro de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam no 2º Juizo do TCA Sul 1.

Relatório.

Esmeraldo ..., tenentecoronel de Infantaria na situação de reforma, intentou no T.A.F. de Lisboa, contra o Ministério da Defesa Nacional, acção administrativa comum, com processo ordinário, pedindo a condenação do R. a contar, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço efectivo prestado pelo A. como miliciano, nos termos da Lei nº 15/2000, incidindo tal contagem sobre a carreira do A., já revista ao abrigo da Lei nº 43/99.

O R. Ministério da Defesa Nacional contestou deduzindo as excepções de erro na forma do processo e de caducidade do direito de acção e defendeu, por impugnação, a improcedência da questão de fundo.

Por despacho de fls. 83 a 90 o Mmo. Juiz "a quo", considerando haver erro na forma do processo e ordenou o prosseguimento sob a forma de acção administrativa especial.

Após tal correcção, e depois de ouvido o A. acerca da também invocada caducidade do direito de acção suscitada na contestação da entidade demandada, o Mmo. Juiz "a quo", julgando tal excepção procedente, absolveu da instância o Ministério da Defesa Nacional. Inconformado, o A. interpôs recurso jurisdicional para este TCA, em cujas alegações formulou as conclusões seguintes: 1ª) A pretensão em causa emerge directamente da Lei e não do acto de recusa da sua aplicação ao recorrente; 2ª) O acto que negou a aplicação da Lei 15/2000 ao recorrente não constitui acto vinculativo a exigir o uso da acção administrativa especial no respectivo prazo de impugnação, pois não foi conferido ao recorrido o poder de retirar o poder de retirar o direito já subjectivado na esfera jurídica do recorrente; 3ª) O direito subjectivo do recorrente deriva directamente da Lei 15/2000 e da sua situação de facto, aliás reconhecida pelo recorrido; 4ª) Na verdade, o recorrido reconhece a aplicabilidade da Lei 15/2000 ao recorrente, tendo chegado mesmo a efectuar a sua contagem de serviço, mas recusa objectivamente a sua aplicação, por entender que colide com a Lei 43/99, que também reconhece aplicável ao recorrente; 5ª) Aliás, o recorrido reconhece até que são aplicáveis ao recorrente ambas as leis, e que as mesmas não são incompatíveis entre si; 6ª) Não sendo exigível o uso da acção administrativa especial, mas o da acção comum, não procede a excepção dilatória da caducidade.

O Ministério da Defesa Nacional contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado.

O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

x x 2 .

Matéria de Facto A matéria de facto é a consignada na decisão de 1ª instância, para cujos termos se remete na íntegra (artigo 713º nº 6 do Cod. Proc. Civil).

x x 3.

Direito Aplicável Para julgar procedente a excepção de caducidade, o Mmo. Juiz "a quo" expendeu, no essencial, o seguinte: "O contar para todos os efeitos legais o tempo de serviço efectivo prestado pelo A. como miliciano, nos termos da Lei nº 15/2000, peticionado, importa decisão administrativa que, ao abrigo daquelas normas da Lei nº 15/2000, de 8 de Agosto, defina concretamente a situação do Autor, estabelecendo os efeitos jurídicos a produzir naquela situação individual e concreta.

Isto é, importa a...

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