Acórdão nº 02010/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Janeiro de 2007
Magistrado Responsável | António Coelho da Cunha |
Data da Resolução | 25 de Janeiro de 2007 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam no 2º Juizo do TCA Sul 1.
Relatório.
Esmeraldo ..., tenentecoronel de Infantaria na situação de reforma, intentou no T.A.F. de Lisboa, contra o Ministério da Defesa Nacional, acção administrativa comum, com processo ordinário, pedindo a condenação do R. a contar, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço efectivo prestado pelo A. como miliciano, nos termos da Lei nº 15/2000, incidindo tal contagem sobre a carreira do A., já revista ao abrigo da Lei nº 43/99.
O R. Ministério da Defesa Nacional contestou deduzindo as excepções de erro na forma do processo e de caducidade do direito de acção e defendeu, por impugnação, a improcedência da questão de fundo.
Por despacho de fls. 83 a 90 o Mmo. Juiz "a quo", considerando haver erro na forma do processo e ordenou o prosseguimento sob a forma de acção administrativa especial.
Após tal correcção, e depois de ouvido o A. acerca da também invocada caducidade do direito de acção suscitada na contestação da entidade demandada, o Mmo. Juiz "a quo", julgando tal excepção procedente, absolveu da instância o Ministério da Defesa Nacional. Inconformado, o A. interpôs recurso jurisdicional para este TCA, em cujas alegações formulou as conclusões seguintes: 1ª) A pretensão em causa emerge directamente da Lei e não do acto de recusa da sua aplicação ao recorrente; 2ª) O acto que negou a aplicação da Lei 15/2000 ao recorrente não constitui acto vinculativo a exigir o uso da acção administrativa especial no respectivo prazo de impugnação, pois não foi conferido ao recorrido o poder de retirar o poder de retirar o direito já subjectivado na esfera jurídica do recorrente; 3ª) O direito subjectivo do recorrente deriva directamente da Lei 15/2000 e da sua situação de facto, aliás reconhecida pelo recorrido; 4ª) Na verdade, o recorrido reconhece a aplicabilidade da Lei 15/2000 ao recorrente, tendo chegado mesmo a efectuar a sua contagem de serviço, mas recusa objectivamente a sua aplicação, por entender que colide com a Lei 43/99, que também reconhece aplicável ao recorrente; 5ª) Aliás, o recorrido reconhece até que são aplicáveis ao recorrente ambas as leis, e que as mesmas não são incompatíveis entre si; 6ª) Não sendo exigível o uso da acção administrativa especial, mas o da acção comum, não procede a excepção dilatória da caducidade.
O Ministério da Defesa Nacional contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado.
O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
x x 2 .
Matéria de Facto A matéria de facto é a consignada na decisão de 1ª instância, para cujos termos se remete na íntegra (artigo 713º nº 6 do Cod. Proc. Civil).
x x 3.
Direito Aplicável Para julgar procedente a excepção de caducidade, o Mmo. Juiz "a quo" expendeu, no essencial, o seguinte: "O contar para todos os efeitos legais o tempo de serviço efectivo prestado pelo A. como miliciano, nos termos da Lei nº 15/2000, peticionado, importa decisão administrativa que, ao abrigo daquelas normas da Lei nº 15/2000, de 8 de Agosto, defina concretamente a situação do Autor, estabelecendo os efeitos jurídicos a produzir naquela situação individual e concreta.
Isto é, importa a...
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