Acórdão nº 07388/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelRui Pereira
Data da Resolução25 de Janeiro de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 1º JUÍZO LIQUIDATÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO Paula ...

, interpôs no Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra uma Acção de Reconhecimento de Direito ou Interesse Legítimo, na qual pedia a condenação do Director-Geral de Viação, dos Ministros da Administração Interna e das Finanças "a reconhecer o direito da autora, de acordo com os DL's nºs 81-A/96 e 195/97, (a) a candidatar-se ao concurso para integração aos serviços distritais da DGV, e (b) a ver concretizada a abertura do concurso de integração".

Por sentença datada de 6-12-2002, o TAC de Coimbra julgou improcedente a acção [cfr. fls. 507/515 dos autos].

Inconformada, recorreu a autora para este TCA Sul, tendo nas respectivas alegações formulado as seguintes conclusões: "I. Desde 6-9-94 a autora prestou serviço na DGV de Coimbra num período que ultrapassa os três anos, por força de um contrato designado de avença, celebrado entre a autora e a Direcção-Geral de Viação.

  1. O trabalho desenvolvido pela autora, enquanto Jurista contratada, é uma função imprescindível e correspondente a necessidades permanentes da DGV, caracteriza-se pela existência de sujeição hierárquica e a sua prestação de trabalho é equivalente ao período normal de trabalho da função pública.

  2. O Senhor Delegado Distrital da DGV de Coimbra e o Senhor Director dos Serviços de Viação do Centro reconheceram a necessidade permanente das funções exercidas pela autora para o bom funcionamento dos serviços em que se integra, bem como o facto de a prestação de trabalho da autora ser equivalente ao período normal de trabalho da função pública.

  3. A DGV impunha à autora 24 modelos de proposta de decisão pré estabelecidos completados em subordinação às directivas, instruções e critérios emanados do Director-Geral de Viação, Gabinete de Contencioso, Sub Directora Geral, Delegado Distrital ou Governador Civil.

  4. Não houve qualquer Despacho fundamentado do Director-Geral de Viação a reconhecer formalmente a inexistência do requisito de satisfação de necessidades permanentes de serviço pela autora e que pudesse ser visto como definição unilateral e imperativa da sua situação [artigo 6º do DL nº 81-A/96, de 21/6].

  5. Os documentos juntos aos autos, que reconhecem a necessidade permanente das funções exercidas pela autora para o bom funcionamento dos serviços em que se integra, não foram impugnados pelos recorridos.

  6. "Consideram-se prorrogados até 30 de Abril de 1997, a título excepcional, os contratos de trabalho a termo certo em vigor em 10 de Janeiro de 1996 que comprovadamente visem satisfazer necessidades permanentes dos serviços"; VIII. "O pessoal sem vínculo jurídico adequado que em 10 de Janeiro de 1996 desempenhava funções que correspondem a necessidades permanentes dos serviços, com subordinação hierárquica e horário completo e que naquela data contava com mais de 3 anos de trabalho ininterrupto, é contratado a termo certo, a título excepcional, até 30 de Abril de 1997." [artigos 3º e 4º do DL nº 81-A/96, de 21/6].

  7. "Nos casos em que a relação de trabalho existente em 10 de Janeiro de 1996 subsista há menos de três anos, mas em que seja reconhecido, em proposta fundamentada do dirigente máximo de serviço e que obtenha concordância do membro do Governo da tutela,...que a prestação de serviço é indispensável ao regular funcionamento do serviço, pode ser celebrado contrato de trabalho a termo certo nos termos previstos no nº 1 do artigo 4º" [artigo 5º do DL nº 81-A/96, de 21/6].

  8. Em 10 de Janeiro de 1996 a relação de trabalho da autora subsistia há menos de 3 anos e preenchia as condições para ser exigida a celebração de um contrato a termo certo, contratação que a título excepcional se prorrogaria até 30 de Abril de 1997.

  9. O DL nº 103-A/97, de 28/4, veio "prorrogar até 31 de Julho de 1997 os contratos a termo certo cuja prorrogação ou celebração foi permitida pelo DL nº 81-A/96, de 21/6, incluindo os contratos de pessoal que tenham desempenhado funções correspondentes a necessidades permanentes dos serviços em idênticas condições às referidas no nº 1 do artigo 4º do DL nº 81-A/96, de 21/6, e que foi dispensado antes de 10 de Janeiro de 1996 e posteriormente readmitido através de processo de selecção já em curso naquela data", "sendo o disposto ainda aplicável aos contratos a termo certo que venham a ser celebrados em execução do DL nº 81-A/96, de 21/6." [artigo 1º].

  10. O DL nº 195/97, de 31/7, veio "definir o processo e os prazos para a regularização da situação do pessoal da Administração Central, Regional e Local que, em 10 de Janeiro de 1996, desempenhava funções correspondentes a necessidades permanentes dos serviços, com sujeição hierárquica e horário completo, e que é abrangido pelo DL nº 81-A/96, de 21/6...", ou seja: a) cujos contratos de trabalho a termo certo foram prorrogados nos termos do artigo 3º do DL nº 81-A/96, de 21/6; b) contratados a termo certo nos termos dos artigos 4º e 5º do DL nº 81-A/96, de 21/6" XIII. O DL nº 195/97 impõe: a) Abertura de concurso, independentemente da existência de vagas, nos termos do DL nº 498/88, de 30/12, e DL nº 215/95, de 28/8; b) Candidatura obrigatória do pessoal abrangido pelo diploma ao concurso aberto no respectivo serviço ou organismo; c) Calendarização da abertura dos concursos estabelecidos - Até ao final do mês de Setembro de 1997 para o pessoal que até 30 de Abril de 1997 conte mais de 3 anos de serviço; - Durante os meses de Novembro de 1997 e de Fevereiro, Maio, Setembro e Dezembro de 1998 para o pessoal que entretanto tenha completado 3 anos de serviço; - Durante o mês de Janeiro de 1999 para o pessoal que entretanto complete 3 anos de serviço [artigo 4º].

  11. "… dúvida alguma se coloca quanto ao carácter subordinado em que os juristas prestam funções...", "... resultando evidente que se destina à satisfação de necessidades permanentes da DGV ...".

  12. Em 10-1-96 a autora desempenhava funções que correspondiam a necessidades permanentes dos serviços, com subordinação hierárquica, horário de trabalho completo e há menos de três anos, enquadrando-se a situação no artigo 5º do DL nº 81-A/96, de 21/6.

  13. "É expressamente proibido o recurso a formas de trabalho precário para satisfazer necessidades permanentes dos serviços" [artigo 11º do DL nº 195/97, de 31/7].

  14. A autora está abrangida pelos dispositivos legais que invoca e que necessariamente se lhe aplicam.

  15. A abertura de concurso que se peticiona na presente acção obedece ao imperativo constitucional do concurso como regime regra no acesso à função pública.

  16. Deve ser aberto concurso no âmbito da calendarização prevista no artigo 4º do DL nº 195/97, de 31/7, nº 1 e 2, alínea b), XX. Sob pena de violação dos artigos 3º, 4º e 5º do DL nº 81-A/96, de 21/6, DL nº 103-A/97, de 28/4, e artigos 1º, 2º, 3º e 4º, nºs 1 e 2, alínea b), do DL nº 195/97, de 31/7, deve a sentença ser revogada reconhecendo-se o direito peticionado pela autora".

    O Director-Geral de Viação apresentou contra-alegações, nas quais concluiu nos seguintes termos: "1ª. Na douta sentença recorrida procedeu o Meritíssimo Juiz à correcta aplicação do direito ao caso subjudice de acordo com a matéria considera provada.

    1. A autora em 6 de Setembro de 1994 celebrou um contrato de prestação de serviços e não um contrato de trabalho subordinado.

    2. A contratação e actividade prestada pela autora não visou a satisfação de necessidades permanentes dos serviços da Direcção-Geral de Viação.

    3. A autora nunca esteve obrigada nem cumpriu horário de trabalho.

    4. Na vigência do contrato celebrado entre a autora e a DGV, a mesma nunca esteve sujeita a subordinação hierárquica ou jurídica, de facto ou de direito.

    5. Por outro, ao executar a prestação de serviços simultaneamente para duas entidades distintas entre si - a DGV e o Governador Civil de Coimbra - não estava nem podia estar subordinada hierarquicamente a qualquer uma delas.

    6. A 10 de Janeiro de 1996 a autora não contava três anos de trabalho ininterrupto.

    7. Assim, à autora não pode ser reconhecido o direito que pretende porque não preenche os requisitos constantes do DL nº 81-A/96, de 21 de Junho, e legislação complementar".

    A Senhora Ministra de Estado e das Finanças também contra-alegou, tendo concluído nos seguintes termos: "[…] 3 - Mas, salvo o devido respeito, entende-se que, para além de não ser assacado qualquer vício à douta sentença recorrida, não será de aplicar, no caso, o regime de regularização do pessoal contratado irregularmente e estabelecido nos diplomas referidos na alínea c) do número anterior, desde logo por se considerar que a autora-recorrente, não satisfez com o seu trabalho necessidades permanentes do serviço, mas antes necessidades temporárias.

    4 - Com efeito, a necessidade de pessoal, de que a Administração teve de lançar mão, para fazer face ao regular andamento dos processos de contra-ordenação, surgidos na sequência da entrada em vigor do CE, de 1994, foi urgente naquela face inicial mas não estava delimitada no tempo. Daí o recurso aos contratos de AVENÇA por parte da Direcção-Geral de Viação.

    5 - Como quer que seja, o pretendido acesso da recorrente à Função Pública, sem ser pela via do concurso, esbarraria sempre com o preceituado no artigo 47º, nº 2, da Constituição da República.

    6 - É que, em boa verdade, o direito especial de igualdade de acesso à Função Pública, torna inadmissível que, tão-só pela circunstância de ter sido ultrapassado o limite máximo de duração fixado na lei geral para os contratos de trabalho a termo certo, um contrato deste tipo, possa converter-se em contrato de trabalho sem termo. Tal só poderá conceber-se em violação do falado artigo 47º da Constituição da República, como bem se salienta na douta sentença recorrida.

    7 - Acresce referir que o contrato de avença, celebrado entre a Direcção-Geral de Viação do Centro e a aqui recorrente, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 17º do DL nº 41/84, de 3/2, não constitui qualquer modalidade de...

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