Acórdão nº 07388/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Janeiro de 2007
Magistrado Responsável | Rui Pereira |
Data da Resolução | 25 de Janeiro de 2007 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 1º JUÍZO LIQUIDATÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO Paula ...
, interpôs no Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra uma Acção de Reconhecimento de Direito ou Interesse Legítimo, na qual pedia a condenação do Director-Geral de Viação, dos Ministros da Administração Interna e das Finanças "a reconhecer o direito da autora, de acordo com os DL's nºs 81-A/96 e 195/97, (a) a candidatar-se ao concurso para integração aos serviços distritais da DGV, e (b) a ver concretizada a abertura do concurso de integração".
Por sentença datada de 6-12-2002, o TAC de Coimbra julgou improcedente a acção [cfr. fls. 507/515 dos autos].
Inconformada, recorreu a autora para este TCA Sul, tendo nas respectivas alegações formulado as seguintes conclusões: "I. Desde 6-9-94 a autora prestou serviço na DGV de Coimbra num período que ultrapassa os três anos, por força de um contrato designado de avença, celebrado entre a autora e a Direcção-Geral de Viação.
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O trabalho desenvolvido pela autora, enquanto Jurista contratada, é uma função imprescindível e correspondente a necessidades permanentes da DGV, caracteriza-se pela existência de sujeição hierárquica e a sua prestação de trabalho é equivalente ao período normal de trabalho da função pública.
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O Senhor Delegado Distrital da DGV de Coimbra e o Senhor Director dos Serviços de Viação do Centro reconheceram a necessidade permanente das funções exercidas pela autora para o bom funcionamento dos serviços em que se integra, bem como o facto de a prestação de trabalho da autora ser equivalente ao período normal de trabalho da função pública.
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A DGV impunha à autora 24 modelos de proposta de decisão pré estabelecidos completados em subordinação às directivas, instruções e critérios emanados do Director-Geral de Viação, Gabinete de Contencioso, Sub Directora Geral, Delegado Distrital ou Governador Civil.
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Não houve qualquer Despacho fundamentado do Director-Geral de Viação a reconhecer formalmente a inexistência do requisito de satisfação de necessidades permanentes de serviço pela autora e que pudesse ser visto como definição unilateral e imperativa da sua situação [artigo 6º do DL nº 81-A/96, de 21/6].
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Os documentos juntos aos autos, que reconhecem a necessidade permanente das funções exercidas pela autora para o bom funcionamento dos serviços em que se integra, não foram impugnados pelos recorridos.
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"Consideram-se prorrogados até 30 de Abril de 1997, a título excepcional, os contratos de trabalho a termo certo em vigor em 10 de Janeiro de 1996 que comprovadamente visem satisfazer necessidades permanentes dos serviços"; VIII. "O pessoal sem vínculo jurídico adequado que em 10 de Janeiro de 1996 desempenhava funções que correspondem a necessidades permanentes dos serviços, com subordinação hierárquica e horário completo e que naquela data contava com mais de 3 anos de trabalho ininterrupto, é contratado a termo certo, a título excepcional, até 30 de Abril de 1997." [artigos 3º e 4º do DL nº 81-A/96, de 21/6].
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"Nos casos em que a relação de trabalho existente em 10 de Janeiro de 1996 subsista há menos de três anos, mas em que seja reconhecido, em proposta fundamentada do dirigente máximo de serviço e que obtenha concordância do membro do Governo da tutela,...que a prestação de serviço é indispensável ao regular funcionamento do serviço, pode ser celebrado contrato de trabalho a termo certo nos termos previstos no nº 1 do artigo 4º" [artigo 5º do DL nº 81-A/96, de 21/6].
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Em 10 de Janeiro de 1996 a relação de trabalho da autora subsistia há menos de 3 anos e preenchia as condições para ser exigida a celebração de um contrato a termo certo, contratação que a título excepcional se prorrogaria até 30 de Abril de 1997.
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O DL nº 103-A/97, de 28/4, veio "prorrogar até 31 de Julho de 1997 os contratos a termo certo cuja prorrogação ou celebração foi permitida pelo DL nº 81-A/96, de 21/6, incluindo os contratos de pessoal que tenham desempenhado funções correspondentes a necessidades permanentes dos serviços em idênticas condições às referidas no nº 1 do artigo 4º do DL nº 81-A/96, de 21/6, e que foi dispensado antes de 10 de Janeiro de 1996 e posteriormente readmitido através de processo de selecção já em curso naquela data", "sendo o disposto ainda aplicável aos contratos a termo certo que venham a ser celebrados em execução do DL nº 81-A/96, de 21/6." [artigo 1º].
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O DL nº 195/97, de 31/7, veio "definir o processo e os prazos para a regularização da situação do pessoal da Administração Central, Regional e Local que, em 10 de Janeiro de 1996, desempenhava funções correspondentes a necessidades permanentes dos serviços, com sujeição hierárquica e horário completo, e que é abrangido pelo DL nº 81-A/96, de 21/6...", ou seja: a) cujos contratos de trabalho a termo certo foram prorrogados nos termos do artigo 3º do DL nº 81-A/96, de 21/6; b) contratados a termo certo nos termos dos artigos 4º e 5º do DL nº 81-A/96, de 21/6" XIII. O DL nº 195/97 impõe: a) Abertura de concurso, independentemente da existência de vagas, nos termos do DL nº 498/88, de 30/12, e DL nº 215/95, de 28/8; b) Candidatura obrigatória do pessoal abrangido pelo diploma ao concurso aberto no respectivo serviço ou organismo; c) Calendarização da abertura dos concursos estabelecidos - Até ao final do mês de Setembro de 1997 para o pessoal que até 30 de Abril de 1997 conte mais de 3 anos de serviço; - Durante os meses de Novembro de 1997 e de Fevereiro, Maio, Setembro e Dezembro de 1998 para o pessoal que entretanto tenha completado 3 anos de serviço; - Durante o mês de Janeiro de 1999 para o pessoal que entretanto complete 3 anos de serviço [artigo 4º].
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"… dúvida alguma se coloca quanto ao carácter subordinado em que os juristas prestam funções...", "... resultando evidente que se destina à satisfação de necessidades permanentes da DGV ...".
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Em 10-1-96 a autora desempenhava funções que correspondiam a necessidades permanentes dos serviços, com subordinação hierárquica, horário de trabalho completo e há menos de três anos, enquadrando-se a situação no artigo 5º do DL nº 81-A/96, de 21/6.
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"É expressamente proibido o recurso a formas de trabalho precário para satisfazer necessidades permanentes dos serviços" [artigo 11º do DL nº 195/97, de 31/7].
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A autora está abrangida pelos dispositivos legais que invoca e que necessariamente se lhe aplicam.
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A abertura de concurso que se peticiona na presente acção obedece ao imperativo constitucional do concurso como regime regra no acesso à função pública.
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Deve ser aberto concurso no âmbito da calendarização prevista no artigo 4º do DL nº 195/97, de 31/7, nº 1 e 2, alínea b), XX. Sob pena de violação dos artigos 3º, 4º e 5º do DL nº 81-A/96, de 21/6, DL nº 103-A/97, de 28/4, e artigos 1º, 2º, 3º e 4º, nºs 1 e 2, alínea b), do DL nº 195/97, de 31/7, deve a sentença ser revogada reconhecendo-se o direito peticionado pela autora".
O Director-Geral de Viação apresentou contra-alegações, nas quais concluiu nos seguintes termos: "1ª. Na douta sentença recorrida procedeu o Meritíssimo Juiz à correcta aplicação do direito ao caso subjudice de acordo com a matéria considera provada.
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A autora em 6 de Setembro de 1994 celebrou um contrato de prestação de serviços e não um contrato de trabalho subordinado.
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A contratação e actividade prestada pela autora não visou a satisfação de necessidades permanentes dos serviços da Direcção-Geral de Viação.
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A autora nunca esteve obrigada nem cumpriu horário de trabalho.
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Na vigência do contrato celebrado entre a autora e a DGV, a mesma nunca esteve sujeita a subordinação hierárquica ou jurídica, de facto ou de direito.
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Por outro, ao executar a prestação de serviços simultaneamente para duas entidades distintas entre si - a DGV e o Governador Civil de Coimbra - não estava nem podia estar subordinada hierarquicamente a qualquer uma delas.
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A 10 de Janeiro de 1996 a autora não contava três anos de trabalho ininterrupto.
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Assim, à autora não pode ser reconhecido o direito que pretende porque não preenche os requisitos constantes do DL nº 81-A/96, de 21 de Junho, e legislação complementar".
A Senhora Ministra de Estado e das Finanças também contra-alegou, tendo concluído nos seguintes termos: "[…] 3 - Mas, salvo o devido respeito, entende-se que, para além de não ser assacado qualquer vício à douta sentença recorrida, não será de aplicar, no caso, o regime de regularização do pessoal contratado irregularmente e estabelecido nos diplomas referidos na alínea c) do número anterior, desde logo por se considerar que a autora-recorrente, não satisfez com o seu trabalho necessidades permanentes do serviço, mas antes necessidades temporárias.
4 - Com efeito, a necessidade de pessoal, de que a Administração teve de lançar mão, para fazer face ao regular andamento dos processos de contra-ordenação, surgidos na sequência da entrada em vigor do CE, de 1994, foi urgente naquela face inicial mas não estava delimitada no tempo. Daí o recurso aos contratos de AVENÇA por parte da Direcção-Geral de Viação.
5 - Como quer que seja, o pretendido acesso da recorrente à Função Pública, sem ser pela via do concurso, esbarraria sempre com o preceituado no artigo 47º, nº 2, da Constituição da República.
6 - É que, em boa verdade, o direito especial de igualdade de acesso à Função Pública, torna inadmissível que, tão-só pela circunstância de ter sido ultrapassado o limite máximo de duração fixado na lei geral para os contratos de trabalho a termo certo, um contrato deste tipo, possa converter-se em contrato de trabalho sem termo. Tal só poderá conceber-se em violação do falado artigo 47º da Constituição da República, como bem se salienta na douta sentença recorrida.
7 - Acresce referir que o contrato de avença, celebrado entre a Direcção-Geral de Viação do Centro e a aqui recorrente, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 17º do DL nº 41/84, de 3/2, não constitui qualquer modalidade de...
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