Acórdão nº 02156/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelAntónio Vasconcelos
Data da Resolução18 de Janeiro de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo, do Tribunal Central Administrativo Sul: G... LDA., com sinais nos autos, inconformada com a decisão do TAF de Beja, de 4 de Outubro de 2006, que no saneador julgou procedente a excepção da caducidade do direito à acção deduzida pela Associação de Municípios do Baixo Alentejo e Alentejo Litoral, ora recorrida, absolvendo esta entidade da instância, dela recorreu e, em sede de alegações, formulou seguintes conclusões: " I - A prolação , pelo Tribunal "a quo", do despacho saneador que decidiu sobre a procedência das excepções invocadas e pôs termo ao processo, carecia de prévia audição da Autora , concedendo-lhe, para esse efeito, um prazo de 10 dias, conforme estabelece o artigo 87º do referido Código, o que não se verificou, II - Nos termos do art. 201º nº 1 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 1º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, a omissão verificada prejudicou, determinantemente, o princípio processual fundamental do contraditório, enfermando, por conseguinte, a sentença recorrida de nulidade, que desde já se argui.

III- A sentença do Tribunal "a quo" incorre, ainda, em erro de julgamento por inadequada interpretação das normas que constituem o fundamento jurídico da decisão.

IV - Com efeito, o artigo 59º nº 4, do CPTA constitui dispositivo legal aplicável ao processo de impugnação urgente previsto no artigo 101º do mesmo código, o que significa que a presente acção foi tempestivamente interposta.

V - A sentença recorrida violou, deste modo, o disposto nos artigos 59º nº 4 , 87º, 100º, 101º e 102º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos." * A recorrida Associação de Municípios do Baixo Alentejo e Alentejo Litoral contra alegou pugnando pela manutenção da decisão.: * O Exmo Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser confirmada a decisão recorrida e negado provimento ao recurso jurisdicional.

* Sem vistos foi o processo submetido à conferência para julgamento.

* Factos com relevo para a decisão: A) A ora recorrente é concorrente ao concurso público - CARTOGRAFIA E ORTOFOTOGRAFIA à escala 1/10 000 dos CONCELHOS DE SERPA, MÉRTOLA, MOURA, BARRANCOS, ALJUSTREL, FERREIRA DO ALENTEJO, ALMODÔVAR, OURIQUE, CASTRO VERDE E BEJA; B) Em 16 de Dezembro de 2005 a ora recorrente foi notificada pela ora recorrida, por carta registada com AR de que " … por deliberação do Conselho Directivo, data de 08.08.2005, a adjudicação dos serviços objecto do procedimento em epígrafe foi feita à empresa MUNICIPIA SA. , cuja proposta foi classificada em primeiro lugar…" ( cfr. fls. 107 da pasta 1 do PA apenso aos presentes autos); C) Em 28 de Dezembro de 2005, a ora recorrente interpôs recurso hierárquico facultativo do acto de adjudicação ; D) Em 17 de Fevereiro de 2006 a ora recorrente interpôs a presente providência cautelar ( cfr. carimbo aposto no canto superior direito de fls. 1 dos autos).

* Cumpre decidir: Veio o presente recurso jurisdicional interposto da decisão do TAF de Beja, de 4 de Outubro de 2006, que no saneador julgou procedente a excepção da caducidade do direito à acção deduzida pela Associação de Municípios do Baixo Alentejo e Alentejo Litoral, ora recorrida, absolvendo esta entidade da instância.

A - DA NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO DO PRINCIPIO DO CONTRADITÓRIO ( art. 201º nº 1 do Cód. Proc. Civil) Nas conclusões I e II da sua alegação a recorrente invoca a nulidade da decisão por violação do princípio do contraditório do art.

201º nº 1 do Cód...

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