Acórdão nº 02167/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Janeiro de 2007
Magistrado Responsável | Carlos Araújo |
Data da Resolução | 11 de Janeiro de 2007 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam no 2º Juízo do Tribunal Central Administrativo Sul: MARIA ...recorre jurisdicionalmente da sentença proferida pelo TAF de Sintra, que indeferiu o pedido de suspensão de eficácia da decisão tomada pela Câmara Municipal de Sintra, em reunião ordinária de 12/07/2006, e pela qual foi deliberado manter a decisão de caducidade da licença de utilização para estabelecimentos de hospedagem nº 51/2003, emitida em nome da Casa de Hóspedes Miramar, promovendo-se a apreensão da licença e o consequente encerramento definitivo do estabelecimento", por não se verificar o critério plasmado no artº 120º/1/a) do CPTA, nem o requisito "periculum in mora" por no (no) requerimento inicial não terem sido invocados, concretizados e individualizados, "com alegação de factos pertinentes e concretos, a produção dos prejuízos irreparáveis decorrentes da execução do acto administrativo", tendo para o efeito apresentado as alegações de fls, em 12/10/2006, onde formula as seguintes conclusões "1. O acto administrativo praticado pela CMS é manifestamente ilegal, pelos fundamentos e motivos atrás expostos, sendo nulo ou, pelo menos, anulável, nos termos dos artºs 133º e 134º do CPA 2. Os requisitos legais para que se considere procedente o meio de suspensão de eficácia dos actos estão preenchidos.
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A douta sentença recorrida ao negar a concessão da providência cautelar violou o critério de decisão previsto no artº 120º, nº 1, alínea a) do CPTA." O Instituto da Segurança Social, IP, e a Câmara Municipal de Sintra, contra-alegaram, cada um de per si, defendendo a manutenção da sentença recorrida.
O mesmo entendimento é expresso pelo Digno Ministério Público.
Por despacho de fls 180 do SITAF, foi atribuído efeito suspensivo ao recurso jurisdicional, pelo TAF recorrido.
A atribuição de tal efeito também foi solicitada no intróito das alegações jurisdicionais.
Sem vistos, vêm os autos à conferência para Julgamento.
OS FACTOS: Dá-se aqui por reproduzida a factualidade assente na sentença recorrida, a fls...
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