Acórdão nº 05047/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelEUGÉNIO SEQUEIRA
Data da Resolução09 de Janeiro de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

  1. J..., Lda, identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pela M. Juiz do então Tribunal Tributário de 1.ª Instância do - 1.º Juízo, 2.ª Secção - que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 1.- A recorrente alicerçou a sua impugnação no exagero da tributação, na violação do princípio da proporcionalidade e do controle financeiro que sempre foi tido por aquela.

  2. - Provou com os documentos juntos à sua impugnação a falta de verdade da amostragem do Fisco relativamente às vendas de mercadorias.

  3. - Provou o exagero que houve por parte do Fisco nessa sua busca, através de margens de lucro irreais.

  4. - Provou que não era possível, até pela proximidade das grandes superfícies em relação à recorrente - o que é, aliás, do domínio público e não necessitaria de prova.

  5. - Provou, também, testemunhalmente alguns dos preços que eram praticados.

  6. - A recorrente não tem capacidade contributiva para suportar tamanha carga fiscal, sendo, aliás, obrigado a cessar a sua actividade e que vinha apresentando sempre o seu lucro real e cumprindo também sempre com as suas obrigações fiscais, bem como todas as outras suas obrigações.

  7. - Possuía, desde sempre, a recorrente um apertado controle financeiro.

  8. - Elaborava diariamente o seu "Caixa" e mantinha em devida ordem a sua conta "Depósitos Bancários".

  9. - Provou isso e bem assim que todas as suas vendas eram registadas em globo.

  10. - Assim, todo o seu movimento de vendas estava espelhado no movimento financeiro.

  11. - A ser posto em crise, seria a proporcionalidade entre os tipos de mercadorias vendidas, mas nunca se poderia alterar o volume global de vendas.

  12. - Provou, ainda, que os custos com o curso de inglês e do telefone foram indispensáveis para a realização dos proveitos e, como tal teriam de ser considerados.

  13. - A tributação não seguiu os princípios constitucionais da tributação do lucro real nem da proporcionalidade.

  14. - A recorrente vê-se numa situação de "confiscada" e daí o seu recurso às instâncias judiciais, únicas que lhe poderão proporcionar a justiça.

  15. - A douta sentença recorrida violou o disposto nos artºs 20° e 23° do CIRC, os princípios da Auditoria e do Plano Oficial de contabilidade, o artº 104° da CRP e os artºs 121°, 142° e 143° do CPT.

    NESTES TERMOS E NAQUELES QUE V. EXªs SUPRIRÃO, DEVE SER DADO PROVIMENTO AO RECURSO, REVOGANDO-SE A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA, COMO É DE INTEIRA JUSTIÇA Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.

    O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, já que a própria recorrente, na sua petição inicial de impugnação não colocou em causa os erros e inexactidões de que padecia a sua contabilidade, não tendo também, por outro lado sequer, colocado em dúvida que a quantificação operada seja errada ou o critério utilizado seja desajustado para o fim em vista.

    Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.

    B. A fundamentação.

  16. A questão decidenda. São as seguintes as questões a decidir: Se o critério utilizado para determinação da matéria colectável no exercício em que houve o recurso a métodos indirectos, é adequado para esse fim ou se a quantificação assim alcançada padece de qualquer erro ou excesso, ou se nesses apuramentos ocorrem a fundada dúvida; E se as facturas passadas ao seu sócio José Maria Gomes de Sousa, relativas ao custo de um curso de inglês e a serviços telefónicos, podem ser consideradas um custo fiscal da mesma sociedade.

  17. A matéria de facto.

    Em sede de probatório a M. Juiz do Tribunal "a quo" fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz: 1- A sociedade "J..., Lda", tem por objecto o comércio e representações de material eléctrico e electrodomésticos- CAE 620430; 2- na sequência de fiscalização levada a cabo em 1994, os Serviços de Prevenção e Inspecção Tributária (SPIT) apuraram, além do mais, que: "aquela, nos exercícios de 1991 a 1994, não procedeu ao registo contabilístico dos apuros diários....., resultantes das vendas ao balcão de electrodomésticos, pelo que existe omissão de vendas ...perante aquele facto foram accionados os métodos indiciários. . . dado existir, no exercício de 1993, uma inequívoca falta de coerência entre as referências constantes das facturas de venda de electrodomésticos,...as vendas presumidas dos diversos electrodomésticos foram determinadas tendo em consideração o seguinte: calculámos o preço médio venda a partir das vendas declaradas e contabilizadas ..

    ..(fls.110 e segs);.... o valor presumido foi equitativamente distribuído pelos 12 meses do ano dado não dispormos de elementos concretos das vendas efectivamente realizadas ... do exame à escrita ....concluímos inequivocamente que a contabilidade e os resultados líquidos apresentados não traduzem com fidelidade a exacta situação patrimonial e o resultado efectivamente obtido....o sujeito passivo contabilizou indevidamente...

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