Acórdão nº 01211/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Dezembro de 2006
Magistrado Responsável | EUGÉNIO SEQUEIRA |
Data da Resolução | 20 de Dezembro de 2006 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.
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O Exmo Representante da Fazenda Pública (RFP), dizendo-se inconformado com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por R..., Lda, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: a) foram violados os artigos 1/1 al. a), 2° e 3° do RITI, o artigo 2° do CIVA, o artigo 18° da LGT b) uma vez que se verificam os pressupostos de incidência subjectiva em relação à ora recorrida no que à comercialização dos veículos ora em causa concerne.
Pelo que, com o mais que Vossas Excelências se dignarão suprir, deve ser dado provimento ao recurso e em consequência ser revogada a decisão recorrida.
Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.
A Exma Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, por não se verificarem que os veículos em causa foram adquiridos pela ora recorrida.
Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.
B. A fundamentação.
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A questão decidenda. A única questão a decidir consiste em saber se a AT logrou atingir o ónus probatório que a si lhe cabia, de que os veículos adquiridos na EU, trazidos para Portugal, legalizados e pago na Alfândega o correspondente IA, sendo depois vendidos a terceiros, donde resultou o IVA em causa, o foram pela sociedade ora recorrida.
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A matéria de facto.
Em sede de probatório o M. Juiz do Tribunal "a quo" fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz: 1. A impugnante dedica-se à actividade de comércio de automóveis, CAE 501.0.0 (fls. 4 do apenso instrutor; 2. Com referência aos exercícios de 1996, 1997 e 1998, foi, a impugnante, sujeita a uma acção de "fiscalização que culminou com a elaboraçã do relatório de 10/04/2000 a fls. 4 e ss. do apenso instrutor, que se dá aqui por integralmente reproduzido face à sua extensão; 3. Consta daquele relatório, textual, expressa e, designadamente, o seguinte: «No ano de 1996 conforme auto de declarações de 17/03/2000, da sócia gerente M...
(...) os veículos constantes da listagem enviada pela DGA em seu nome, foram adquiridos com o objectivo da sua revenda através da empresa R..., Lda. e foram efectuadas a outros sujeitos passivos, conforme cópias das declarações de venda juntas ao processo de legalização na Alfândega de Aveiro. São excepção da referida listagem os veículos Nissan Terrano 2.7 TD e Mercedes 190 D, que os afectou a uso particular do seu agregado familiar.
(...) Verifica-se através dos registos contabilísticos, que não contabilizou o s.p. a sua compra, nem a sua venda, que se presume nos termos do artigo 80º CIVA, por não constarem do inventário de existências em 31.12.96 anexo VII e consequentemente verifica-se falta de liquidação e entrega de IVA, pelo que se procede à liquidação adicional do imposto devido nos termo do artigo 82º e segundo as regras do artigo 84°, ambos do CIVA».
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Com base nas conclusões do relatório, foram propostas, pela fiscalização, correcções à matéria colectável de IVA no valor de 2.462.364$00 para o ano de 1996 e 36.781$00 para o ano de 1997; 5. No seguimento do pedido de revisão da matéria colectável e na falta de acordo, o Senhor Director de Finanças, por seu despacho de 29/06/2001, a fls. 33 e ss. do apenso instrutor, manteve as correcções efectuadas pela fiscalização em sede de IVA; 6. Com base no valor corrigido da matéria colectável foram efectuadas liquidações adicionais de IVA no valor de € 12.282,22...
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