Acórdão nº 01211/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Dezembro de 2006

Magistrado ResponsávelEUGÉNIO SEQUEIRA
Data da Resolução20 de Dezembro de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

  1. O Exmo Representante da Fazenda Pública (RFP), dizendo-se inconformado com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por R..., Lda, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: a) foram violados os artigos 1/1 al. a), 2° e 3° do RITI, o artigo 2° do CIVA, o artigo 18° da LGT b) uma vez que se verificam os pressupostos de incidência subjectiva em relação à ora recorrida no que à comercialização dos veículos ora em causa concerne.

    Pelo que, com o mais que Vossas Excelências se dignarão suprir, deve ser dado provimento ao recurso e em consequência ser revogada a decisão recorrida.

    Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.

    A Exma Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, por não se verificarem que os veículos em causa foram adquiridos pela ora recorrida.

    Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.

    B. A fundamentação.

  2. A questão decidenda. A única questão a decidir consiste em saber se a AT logrou atingir o ónus probatório que a si lhe cabia, de que os veículos adquiridos na EU, trazidos para Portugal, legalizados e pago na Alfândega o correspondente IA, sendo depois vendidos a terceiros, donde resultou o IVA em causa, o foram pela sociedade ora recorrida.

  3. A matéria de facto.

    Em sede de probatório o M. Juiz do Tribunal "a quo" fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz: 1. A impugnante dedica-se à actividade de comércio de automóveis, CAE 501.0.0 (fls. 4 do apenso instrutor; 2. Com referência aos exercícios de 1996, 1997 e 1998, foi, a impugnante, sujeita a uma acção de "fiscalização que culminou com a elaboraçã do relatório de 10/04/2000 a fls. 4 e ss. do apenso instrutor, que se dá aqui por integralmente reproduzido face à sua extensão; 3. Consta daquele relatório, textual, expressa e, designadamente, o seguinte: «No ano de 1996 conforme auto de declarações de 17/03/2000, da sócia gerente M...

    (...) os veículos constantes da listagem enviada pela DGA em seu nome, foram adquiridos com o objectivo da sua revenda através da empresa R..., Lda. e foram efectuadas a outros sujeitos passivos, conforme cópias das declarações de venda juntas ao processo de legalização na Alfândega de Aveiro. São excepção da referida listagem os veículos Nissan Terrano 2.7 TD e Mercedes 190 D, que os afectou a uso particular do seu agregado familiar.

    (...) Verifica-se através dos registos contabilísticos, que não contabilizou o s.p. a sua compra, nem a sua venda, que se presume nos termos do artigo 80º CIVA, por não constarem do inventário de existências em 31.12.96 anexo VII e consequentemente verifica-se falta de liquidação e entrega de IVA, pelo que se procede à liquidação adicional do imposto devido nos termo do artigo 82º e segundo as regras do artigo 84°, ambos do CIVA».

  4. Com base nas conclusões do relatório, foram propostas, pela fiscalização, correcções à matéria colectável de IVA no valor de 2.462.364$00 para o ano de 1996 e 36.781$00 para o ano de 1997; 5. No seguimento do pedido de revisão da matéria colectável e na falta de acordo, o Senhor Director de Finanças, por seu despacho de 29/06/2001, a fls. 33 e ss. do apenso instrutor, manteve as correcções efectuadas pela fiscalização em sede de IVA; 6. Com base no valor corrigido da matéria colectável foram efectuadas liquidações adicionais de IVA no valor de € 12.282,22...

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