Acórdão nº 01493/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Dezembro de 2006

Magistrado ResponsávelJOSÉ CORREIA
Data da Resolução20 de Dezembro de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDA-SE, EM CONFERENCIA, NESTE TRIBUNAL: 1.- Inconformada com a sentença proferida pelo Mº Juiz do TAF de Loulé que, nos autos de reclamação interposta nos termos do artº 276º do CPPT julgou prescritas as dívidas em execução nos autos, dela recorreram para este Tribunal e com todos os sinais dos autos o MINISTÉRIO PÚBLICO e o EXCLENTISSIMO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA, formulando as seguintes conclusões: O MINISTÉRIO PÚBLICO: I- Deverão considerar-se como factos provados os referentes aos actos ocorridos nas execuções nos anos de 1994 e 1995, por estar documentado nos autos que a executada requereu o pagamento da dívida, em 1994, por dação em pagamento; que tal requerimento efectuado em 28/10/94, foi indeferido por despacho proferido em 10/01/95 o qual foi comunicado è executada em 23/01/95.

II- Deverá igualmente considerar-se como facto provado que a executada foi notificada da decisão de exclusão dos benefícios do DL. 124/96 em 02/10/2003, como também consta nos autos.

III- Só a partir de 23/01/95 o processo executivo esteve parado por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte, pelo que, passado esse ano, em 23/01/96, o prazo prescricional, voltou a correr, até 25/03/99, quando a executada foi notificada do despacho de deferimento do pagamento da divida ao abrigo do DL. 124/96.

IV- Tal prazo prescricional manteve-se suspenso até ao dia 02/10/2003, data em que foi notificada à executada a decisão de exclusão do regime de pagamento em prestações ao abrigo do DL. 124/96, suspensão que se encontra prevista no art° 5° n° 5 do referido diploma.

V- Nos termos do disposto no art° 5° n° 5 do DL 124/96 "o prazo de prescrição das dívidas suspende-se durante o período de pagamento em prestações", devendo tal expressão ser interpretada não por referência aos meses em que foram efectivamente pagas prestações, mas sim como abrangendo todo o período em que foi legalmente autorizado o pagamento em prestações, período que vai desde o deferimento do pagamento em prestações até ao despacho de exclusão do regime de pagamento concedido, pelo que a suspensão prevista em tal norma só cessou, relativamente a todas as dívidas em causa nos autos, em 02/10/2003.

VI- Assim, não se mostra esgotado o prazo legal de prescrição de 10 anos previsto no art° 34° n° 1 do CPT, relativamente a todas as dívidas exequendas, com excepção da respeitante ao IRS de 1990, a qual já se encontra prescrita.

O EXCLENTISSIMO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA: 1.- A douta sentença proferida pelo Mm°. Juiz "a quo", salvo melhor entendimento, apreciou erradamente a matéria de facto resultando consequentemente erro de julgamento quanto aos factos fixados com as implicações daí decorrentes ao nível da aplicação das normas jurídico - tributárias; 2.- A questão decidenda que cabe apreciar, nestes autos, é se efectivamente ocorreu ou não a prescrição das dívidas exequendas aqui em causa; 3.- Até hoje já se sucederam os regimes de prescrição constantes do CPCI, CPT, LGT, pelo que na aplicação no tempo das normas sobre prescrição haverá que atender-se ao disposto no n.° l do Art.° 5.° do DL n.° 398/98, de 17/12, que impõe a aplicação do preceituado no Art.° 297.° do CC, 4- Ou seja, quando a nova lei fixar um prazo de prescrição mais curto que o da lei antiga, este mais curto aplicar-se-á também à prescrição em curso, mas o prazo conta-se só depois da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, pela antiga lei, falte um prazo mais curto, conforme disposto no n.° l do Art.° 297.° do CC, 5.- Assim, ao caso sub judice é aplicável o prazo de prescrição dos 10 anos fixado no Código de Processo Tributário - n ° l do Art.° 34.° do CPT; 6.- Estando aqui em causa dívidas Estando aqui em causa dívidas de IVA dos meses de Junho, Julho a Outubro de 1990, IRS dos anos de 1990, e atendendo à norma legal do n.° l do Art.° 297.° do CC, o prazo de prescrição conta-se a partir da data da entrada em vigor do CPT, ou seja, em 1/07/1991, quanto às dividas de IVA do ano de 1992. IRS 1991, 1992 e 1993 e Contribuição Autárquica do ano de 1992, o prazo de prescrição começa a correr a partir do início do ano seguinte ao do vencimento, ou seja, em 1/01/1993, 1/01/1992,1/01/1993, 1/01/1994 e 1/01/93 respectivamente.

7.-O decurso do prazo da prescrição pode, no entanto, ser interrompido pela instauração da respectiva execução fiscal mas cessa a interrupção da prescrição, se o processo executivo estiver parado por facto não imputável ao contribuinte, durante mais de um ano, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após este período com o que tiver decorrido até à data da instauração da execução, nos termos do n.° 3 do Art.° 34.° do CPT; 8.- As execuções fiscais relativas a dívidas de IVA dos meses de Junho de 1990, Julho a Outubro de 1990 e Julho a Novembro de 1992 foram instauradas respectivamente em 1993.09.17, 1996.01.16 e 1993.09.17, pelo que operou a interrupção da prescrição, o que inutiliza todo o tempo decorrido anteriormente, salvo se ocorrer uma paragem da instância executiva durante mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte; 9.- A execução fiscal relativa a dívida de IRS dos anos de 1990 a 1993 foi instaurada em1996.05.28 pelo que operou a interrupção da prescrição, o que inutiliza todo o tempo decorrido anteriormente, salvo se ocorrer uma paragem da instância executiva durante mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte; 10.- A execução fiscal relativa a dívida de Contribuição Autárquica do ano de 1992 foi instaurada em 1994.05.16 pelo que operou a interrupção da prescrição, o que inutiliza todo o tempo decorrido anteriormente, salvo se ocorrer uma paragem da instância executiva durante mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte; 11.- Aplicando-se o disposto no Art.° 34.° do CPT aos factos provados nos autos temos que: · com a instauração das execuções fiscais em 17/09/1993, 16/01/1996 (IVA), 28/05/1996 (IR5) e 16/05/1994 (CA) respectivamente interrompeu-se a prescrição; · penhora de bens em 12/11/1996; · cessação da interrupção da prescrição por o processo executivo estar parado durante mais de um ano, tendo o prazo de prescrição voltado a correr a partir de 11/11/1994, 13/11/1997 e 24/06/1995, somando-se a este o decorrido até à instauração da execução; · penhora efectuada suficiente para garantir a dívida exequenda, havendo assim suspensão do prazo prescricional: Cálculos dos prazos a ter em conta: IVA - Junho 1990, Julho a Outubro 1990 e Julho a Novembro 1992 Início da contagem da prescrição -- -1/07/1991 -1/07/1991 -1/01/1993 Instauração da execução fiscal (Interrupção da prescrição)-------17/09/1993 (2 anos, 2 meses e 16 dias) 16/01/1996 (4 anos, 6 meses e 15 dias) 17/09/1993 (8 meses e 16 dias) Penhora de bens 12/11/1996 Recomeço da contagem 1/11/1994 13/11/1997 11/11/1994 Suspensão legal do DL n ° 124/96,10/8 (da notificação do deferimento da adesão ao DL até à exclusão do mesmo - 25/03/1999 a 02/10/2003)11/11/1994 a 25/03/1999 (4 anos, 4 meses e 14dias) -13/11/1997 a 25/03/1999 (l anos, 4 meses e 12 dias) -11/11/1994 a 25/03/1999 (4 anos, 4 meses e 4 dias) Oposição (Art. 212 ° CPPT) -Suspensão de 19/10/2004 a 10/05/2006 e a12/06/2006 02/10/2003 a 19/10/2004 (l ano e 17 dias).

IRS - Anos 1990, 1991, 1992, 1993 Início da contagem da prescrição - 1/07/1991 1/01/1992 1/01/1993 1/01/1994 Instauração da execução fiscal (Interrupção da prescrição) 28/05/1996 (4 anos, 10 meses e 27 dias) 28/05/1996(4 anos, 4 meses e 27 dias) 28/05/1996(3 anos, 4 meses e 27 dias) 28/05/1996(2 anos, 4 meses e 27 dias) Penhora de bens 12/11/1996 Recomeço da contagem - --13/11/1997 Suspensão legal do DL n.° 124/96,10/8 (da notificação do deferimento da adesão ao DL até à Exclusão do mesmo - 25/03/1999 a 02/10/2003) - 13/11/1997 a 25/03/1999 - (1 ano, 4 meses e 12 dias) Oposição (Art. 212.° do CPPT) - Suspensão de 19/10/2004 a 10/05/2006 -- -02/10/2003 a 19/10/2004 (l ano e 17 dias).

CA - Ano 1992 Início da contagem da prescrição -1/01/1993 Instauração da execução fiscal (Interrupção da prescrição) 16/05/1994 (l ano, 4 meses e 15 dias) Penhora de bens - . 12/11/1996 Recomeço da contagem.……………………24/06/1995 Suspensão legal do DL n.° 124/96,10/8 (da notificação do deferimento da adesão ao DL até à Exclusão do mesmo - 25/03/1999 a 02/10/2003 - 24/06/1995 a 25/03/1999 - (3 anos, 9 meses e 1 dia) Oposição (Art. 212 ° do CPPT) - Suspensão de 19/10/2004 a 10/05/2006-02/10/2003 a 19/10/2004……..(l ano e 17 dias).

12.- Ao contrário do que é proferido pelo Mm.° Juiz "a quo" na douta sentença recorrida, salvo melhor entendimento, o recomeço do início da contagem em sede de IRS deu-se não em 13/01/1997 mas sim em 13/11/1997 (fls. 8), contando-se a paragem da execução fiscal por mais de um ano por facto não imputável à executada a partir da data da penhora, que foi o último acto praticado no processo executivo desde a sua instauração; 13- Por outro lado, não se concorda com o entendimento do Mm.° Juiz "a quo" de que o prazo prescricional retomou em 01/09/1997, data em que as dívidas se tornaram exigíveis (fls. 7, 9, 11 e 14 da douta sentença), a lei é clara quando entende que a suspensão da prescrição ocorre desde o deferimento do requerimento de adesão ao DL n.° 124/96, (Despacho 17/97-XIII, no ponto l e 3) até à data da notificação da ora reclamante pela Direcção Geral das Finanças da sua exclusão do referido decreto-lei devido a situação de incumprimento prolongado, o que só ocorreu em 2003.10.02 (com mais 30 dias a contar da notificação para proceder à integral regularização das prestações em falta), nos termos do Despacho 18/97-XIII, no ponto 5 al. c) e d); 14.- A reclamante foi notificada em 2000.02.04 da existência de 4 prestações em atraso e porque se encontrava em incumprimento foi elaborada informação e despacho com vista a ser proferido despacho de exclusão ao regime do DL n.° 124/96 pelo Sr. Director Geral dos Impostos, nos termos do n.° 5 do Despacho 18/97-XIII publicado no DR n/ 84 de 1997.04.10 - II Série; 15.- A suspensão...

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