Acórdão nº 01939/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Dezembro de 2006

Magistrado ResponsávelAntónio Coelho da Cunha
Data da Resolução14 de Dezembro de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam no 2º Juízo do TCA Sul 1.

Relatório.

António ..., Eng. Técnico Agrário, interpôs, no TAC de Lisboa, recurso contencioso de anulação do acto administrativo proferido em 24.04.02 pela Direcção da Caixa Geral de Aposentações, que lhe indeferiu o pedido de aposentação formulado ao abrigo do Dec. Lei nº 116/85, de 19 de Abril.

O Mmo. Juiz "a quo", por decisão de 1.02.06, concedeu provimento ao recurso e anulou o acto recorrido.

Inconformada, a entidade recorrida interpôs recurso jurisdicional para este TCA, enunciando nas suas alegações as conclusões seguintes: 1ª) O recorrente nunca foi qualificado como DFA, razão pela qual não se encontra abrangido pelo regime previsto no Dec. Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, designadamente pelo disposto no seu artigo 13º; 2ª) É-lhe, por isso, aplicável o disposto no artigo 67º do Estatuto de Aposentação 3ª) Nos termos de tal norma, a pensão de aposentação não é acumulável com outras de natureza ou fim semelhante, abonadas com base em tempo de serviço susceptível de contagem pela Caixa Geral de Aposentações; 4ª) No presente caso, o tempo de serviço militar obrigatório foi considerado para efeitos de atribuição da pensão de invalidez ao recorrente 5ª) Por conseguinte, face ao disposto no art. 67º, nunca o referido período de tempo poderia ser considerado para efeitos de aposentação requerida pelo recorrente ao abrigo do Dec. Lei nº 116/85, de 19 de Abril; 6ª) Consequentemente, não preenche o recorrente o tempo de serviço exigido pelo citado Dec. Lei nº 116/85 de 19 de Abril; 7ª) Assim sendo, o despacho de 26.04.02, que negou, com base nesse fundamento, o direito à aposentação, não padece do vício de violação de lei que lhe imputa o recorrente 8ª) Assim, ao conceder provimento à pretensão do recorrente, a sentença impugnada violou o disposto no art. 67º do Estatuto da Aposentação.

O recorrido contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado.

O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

x x 2.

Matéria de Facto A matéria de facto é a fixada na decisão de 1ª instância, para cujos termos se remete na íntegra (art. 713º nº 6 do Cod. Proc. Civil).

x x 3.

Direito Aplicável.

Como decorre das alegações, cujas conclusões se transcreveram, a entidade recorrente considera que, face ao disposto no artigo 67º do Estatuto da Aposentação, aplicável ao recorrido, a pensão de aposentação requerida não...

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