Acórdão nº 11962/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelElsa Esteves
Data da Resolução16 de Novembro de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SECÇÃO DO 1º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL * I- RELATÓRIO AMÍLCAR ...

, Professor Universitário, veio interpor recurso de agravo da sentença do TAF de Lisboa, de 3-07-2002, que negou provimento ao recurso contencioso de anulação do despacho do REITOR DA UNIVERSIDADE DE ....

que, em 4-07-2000, homologou a deliberação do Júri de exclusão do candidato ao concurso documental para provimento de um lugar de Professor Catedrático do Quadro de Pessoal Docente dessa Universidade, para as disciplinas de "Investigação Operacional I", "Investigação Operacional II" e "Modelos de Gestão Agrícola".

O Agravante, nas suas alegações, formula as seguintes conclusões: «1ª- A sentença ora recorrida carece de fundamento legal devendo, por isso, ser revogada. Com efeito, 2ª- A sentença privilegia erradamente a forma sobre o fundo, esquecendo-se de que a suspeição contra o membro do Júri em causa (António Pinheiro) foi deduzida em tempo, no requerimento de 1/6/00, perante a entidade competente e com arguição de factos que a justificavam, e aí expressamente peticionada a sua declaração, havendo-se o visado igualmente pronunciado (como aliás também os outros membros do Júri).

3ª- O argumento de que a respectiva dedução não foi feita em requerimento autónomo não pode colher porquanto ou o referido Presidente, conforme impõe o art. 76°, nº2 do C.P.A., tratava oficiosamente de suprir essa alegada insuficiência (v.g. fazendo extrair certidão dessa parte do requerimento para ser processado autonomamente), 4ª- Ou então, nos termos do nº 1 do mesmo art. 76°, convidava o requerente a suprir a alegada deficiência, 5ª- Nunca por nunca podendo servir-se disso como pretexto para não conhecer do pedido.

6ª- Tendo sido deduzida suspeição contra aquele concreto membro do Júri em causa, nem poderiam os restantes membros pronunciar-se sobre ela, nem poderia o mesmo ter continuado a intervir no procedimento, nem poderia ter contribuído para a existência de "quorum", 7ª- Tudo com manifesta violação dos arts 16º a 28º, 44º, 45º, nºs 3 e 4 e 50º, nº 1, todos do C.P.A., bem como do art. 266º, nº 2 da CRP.

8ª- Por outro lado, verifica-se óbvia violação da lei (art. 45º do ECDU) na constituição do Júri, porquanto a proposta aprovada pelo Conselho Científico não foi a que foi aprovada pelo Reitor, e este aprovou uma "proposta" remetida pelo Presidente do mesmo Conselho (sem qualquer reunião ou deliberação de suporte).

9ª- Deste modo, o Júri ficou constituído, relativamente à proposta inicial do Conselho Científico da Área Departamental, com mais um elemento (aditado, nos termos da segunda proposta, aprovada com 4 votos a favor, 1 contra e 10 abstenções, no Plenário do Conselho Científico Geral), precisamente o Professor António Pinheiro, e com menos um (o Prof. Fernando Estácio, entretanto indisponibilizado e não substituído).

10ª- Questão esta de desconformidade com o citado art. 45° do ECDU de manifesta relevância, porquanto se o Prof. Fernando Estácio, da Área dos Modelos de Gestão Agrícola, tivesse sido substituído, já não sucederia que o único membro do Júri dessa área era precisamente o Professor António Pinheiro, e o resultado final teria (ou poderia ter) sido outro.

11ª- Inexistiu qualquer respeito pelo princípio da audiência prévia, que foi assim transformada numa mera formalidade, 12ª- Até porque já existia uma deliberação previamente tomada (e aliás notificada enquanto tal) de exclusão do candidato. Isto, 13ª- Enquanto o Júri não procedeu a qualquer apreciação, em sede daquilo que deveria ser a da verdadeira (e única) decisão, de nenhuma das questões especificada e fundamentadamente suscitada pelo concorrente, 14ª- Tendo-se limitado a declarar "manter o sentido da decisão já tomada" (sic).

15ª- É assim óbvio que uma tal deliberação final não respeita de todo não só o princípio da audiência prévia consagrado nos arts 100º e 101º do C.PA, 16ª- Como também o dever de fundamentação imperativamente imposto pelos arts 268º, nº 3 da CRP e 123º e seguintes do C.P.A., 17ª- Possibilitando a adopção, pela Administração, de decisões inteiramente injustas, arbitrárias, desproporcionadas e ilegais, reduzindo a participação do cidadão no procedimento administrativo a uma farsa e comprimindo de forma absolutamente injustificada as possibilidades de reacção perante o arbítrio.

18ª- Óbvio se torna assim que se os dispositivos invocados na decisão recorrida, v.g. arts 45º e 48º do ECDU e 45º, 48º, 50º, nº 1, 100º e 101º, todos do C.P.A., pudessem ser interpretados e aplicados como ali o foram violariam grave e inquestionavelmente os preceitos e princípios dos citados arts 2º, 20º, 266º, nº 2 e 268º, nº 3, todos da CRP, 19ª- Inconstitucionalidade já oportunamente arguida, e cuja expressa arguição ora aqui se renova, para todos os devidos e legais efeitos».

O Agravado não contra-alegou.

O Exmº Magistrado do Ministério Público ofereceu parecer, em síntese, nos seguintes termos: - "No que concerne à invocada inconstitucionalidade decorrente da interpretação seguida no julgado e no acto recorrido conterem um sentido que viola os arts 20º e 266º nº 2 da CRP, temos para nós que ela não existe, (...) pois não só a argumentação do recorrente não traduz a concretização de uma qualquer modalidade de inconstitucionalidade como também o julgado e o acto recorrido não enfermam de nenhuma daquelas espécies e tão pouco se mostra sequer diminuído o direito à tutela jurisdicional efectiva"; - "Quanto à violação do art. 45º do ECDU na constituição do júri temos para nós que, compulsado o processo instrutor, não há documento que estribe a interpretação feita pelo recorrente" e sobre «a matéria descrita nas conclusões 8ª, 9ª e 10ª não recaiu pronúncia do tribunal "a quo", pois não só não foi invocada na petição inicial como é absolutamente alheia aos documentos juntos pelo recorrente e ao instrutor", mostrando-se a referida constituição efectuada "em conformidade com o nº2 do art. 45º do DL nº 442/79, ratificado pela Lei nº 19/80, de 16 de Julho, motivos por que (...) não enferma o julgado de erro de julgamento"; - No que respeita ao vício de forma, temos para nós que, (...) embora se possa discordar do sentido da decisão, como fez o recorrente, não se pode afirmar que o acto impugnado carece de fundamentação", pelo que, "aderindo ao julgado, não se descortina o invocado vício de forma"; - No que concerne ao vício de forma por incumprimento dos dispositivos legais atinentes à suspeição do membro do júri afigura-se-nos que procede o invocado vício, pois o seu presidente cometeu, a meu ver, três erros procedimentais a saber: A) Não instaurou o respectivo procedimento autónomo para conhecer da suspeição apesar do ora recorrente o não ter feito; B) E, sobre o erro ou omissão antes assinalados, o presidente do júri, em vez de o corrigir, cometeu novo erro; C) Que se traduz no facto de ter apreciado a invocada suspeição através de todos os membros do júri e D) Sem que o visado pela suspeição fosse excluído do procedimento concursal.

Ora dispondo o art. 46º do CPA, aqui aplicável por força do seu art. 50º, que o agente que for objecto de suspeição deve suspender imediatamente a sua actividade no procedimento, manifesto é que o julgado, a meu ver, fez errada interpretação e aplicação dos arts 46º nº 1, 50º nºs 1e 3 e 76º do CPA, motivos porque deve ser revogado e anulado o acto contenciosamente impugnado".

Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II- OS FACTOS A sentença recorrida deu por assente a seguinte factualidade: «1. O Recorrente foi o único candidato ao Concurso documental para provimento de um lugar de Professor Catedrático para o Quadro de Pessoal Docente da Universidade de Évora, para as disciplinas de "Investigação Operacional l", "Investigação Operacional II" e "Modelos de Gestão Agrícola", aberto pela Universidade de Évora, cujo edital foi publicado no DR, II Série nº 140 de 18.6.1999 - cfr. processo instrutor 2. Na sessão plenária do Conselho Científico da Universidade de Évora de 27.10.1999, foi aprovada a proposta apresentada pelo Conselho Científico da Área Departamental de Ciências Económicas e Empresariais, de constituição do júri do concurso, na qual se indicavam 7 Professores Catedráticos, e onde se informava que, "estes professores, antes de serem designados para fazer parte do Júri, devem ser contactados para indagar da sua disponibilidade" - cfr. processo instrutor; 3. Um dos Professores referidos na proposta supra referida, Fernando Luís Bartolomeu Borges de Sousa Faria Estácio, manifestou a sua indisponibilidade para integrar o júri do concurso, tendo o Conselho Científico enviado ao Reitor da Universidade, subscrita pelo Presidente do Conselho, em 5.1.2000, "de acordo com o disposto no art. 45º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, anexo à Lei 19/80 de 16 de Julho" uma nova proposta de constituição do júri -...

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