Acórdão nº 01318/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelIVONE MARTINS
Data da Resolução14 de Novembro de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na secção de Contencioso Tributário (2ª Secção) do Tribunal central Administrativo Sul: A. O RELATÓRIO C...

, id. nos autos, por não se conformar com a decisão proferida pelo Mmo Juiz do TAF de Loulé, que lhe julgou deserto o recurso por falta de alegações, veio interpor do respectivo despacho o presente recurso, apresentando, para tanto, as seguintes: conclusões:

  1. Não é correcta, por errado (omissivo) enquadramento dos factos pelo Tribunal a quo a decisão recorrida, pois não levou em conta facto importante para a boa decisão da causa, nomeadamente que as alegações do Recorrente haviam sido, remetidas por correio, ainda que não registado, na sexta feira anterior, ou seja dia 17 de Fevereiro de 2006.

  2. O Tribunal a quo não conheceu de questão de que deveria ter conhecido, por ser de conhecimento oficioso, ou seja da prescrição, o que a verificar-se, e assim se encontrava alegado pelo Recorrente, teria determinado a extinção dos autos de execução e procedência da oposição, o que configura uma omissão de pronuncia, resultando numa nulidade da sentença, vide artigo 668.°, n.°l alínea d) do CPC.

  3. Sendo o conhecimento da questão da prescrição exigível que fosse empreendido por parte do tribunal a quo, não apenas na decisão final/sentença, mas ainda na decisão que não admitiu as alegações do Recorrente.

    Termos em que deverá o presente recurso ser julgado procedente e por via do mesmo revogada e substituída por outra que determine o oportuno conhecimento da prescrição das dívidas.

    JUSTIÇA * O recurso foi admitido para subir imediatamente e nos próprios autos, com efeito devolutivo (fls. 257).

    * A Recorrida F.P. não contra-alegou e o Mm.º Juiz a quo manteve o despacho recorrido.

    * Os autos foram com vista ao M.P., cuja DPGA deu o seguinte douto parecer a fls. 273: (…) I - C... veio interpor recurso da decisão do Mmo Juiz do TAF de Loulé que julgou deserto o recurso interposto da sentença final.

    Entendeu-se no despacho recorrido que o prazo para apresentação das alegações de recurso se mostrava excedido pelas razões ali apresentadas.

    II - A questão a decidir cinge-se à apreciação do mérito do despacho recorrido, sendo que neste foi decidido julgar o recurso deserto por falta de alegações.

    Tal decisão não pode merecer qualquer censura tendo em conta os elementos de facto constantes dos autos, nomeadamente os documentos nela citados.

    Apesar do alegado pelo recorrente, as alegações foram apresentadas fora do prazo legal ultrapassando os dias previstos no n° 5 do art. 145° do CPC.

    A alegação de terem sido remetidas as alegações por correio simples a 17.02.2006 (6a feira e último dia do prazo já com os 3 dias úteis do art. 145°, n°5 do CPC) não é sustentada pela data do carimbo que exibe o envelope junto a fls. 242, data que claramente mostra o dia 20.02.2006.

    Tendo referido no texto de envio do fax datado de 20.02.2006 (fls. 233) que as alegações de recurso já tinham seguido na semana anterior por correio simples, foi o recorrente colocado numa situação melindrosa por não ser acompanhado pela data que vem mencionada no carimbo aposto sobre o selo pelos CTT e que traduz o verdadeiro dia em que as alegações foram remetidas, ou seja no dia 20.02.2006, ultrapassado sem dúvida o prazo legal da respectiva junção aos autos.

    Pelo exposto entende-se que deve se negado provimento ao recurso por carecer de qualquer fundamento quer jurídico quer factual sendo de manter a decisão recorrida. (…) ****** Colhidos os vistos legais, importa decidir.

    *************** Questão decidenda: Se as alegações de recurso, por falta das quais este foi julgado deserto, foram entregues dentro do prazo e se se verifica omissão de pronúncia no despacho que julgou o recurso deserto.

    ***** B. A FUNDAMENTAÇÃO No despacho recorrido deu-se por provada a seguinte MATÉRIA DE FACTO, que se submete a alíneas de nossa iniciativa:

  4. Por despacho proferido a folhas 229, foi admitido o recurso, a ser processado e julgado como os de agravo em processo civil.

  5. No dia 25-01-2006 (Quarta-feira), foi remetida carta registada para o Ilustre Mandatário do ora recorrente, notificando-o daquele despacho.

  6. O...

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