Acórdão nº 00809/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelAntónio Coelho da Cunha
Data da Resolução09 de Novembro de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam no 2º Juízo do TCA Sul 1.

Relatório Helena Maria .... interpôs, no TAF de Lisboa, recurso contencioso de anulação do despacho da Presidente da Câmara Municipal de Almada, de 19.09.01, que homologou a lista de classificação final dos candidatos aprovados no concurso interno de acesso limitado para assistente administrativo especialista.

A Mma. Juíza do TAC de Lisboa concedeu provimento ao recurso, anulando o despacho impugnado por vício de forma.

Inconformada com tal decisão, a Presidente da Câmara Municipal de Almada, interpôs recurso jurisdicional para este TCA, em cujas alegações se limitou a formular a conclusão de que "o acto recorrido se mostra fundamentado e não viola as disposições legais invocadas na douta sentença, a qual não considera todos os dados relevantes e assenta numa errada interpretação dos dizeres da ficha de avaliação." A recorrida contra-alegou.

A Digna Magistrada do MºPº emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

x x 2.

Matéria de Facto A matéria de facto é a fixada na decisão de 1ª instância, para cujos termos se remete na íntegra (art. 713º nº 6 do Cod. Proc. Civil).

x x 3.

Direito Aplicável Na única conclusão das suas alegações, a recorrente não imputa qualquer erro de julgamento à sentença recorrida, limitando-se a insistir na inexistência de vícios do acto recorrido.

No entanto, o corpo das alegações explicita suficientemente o que se pretende impugnar quanto à sentença recorrida, pelo que se passará à análise da questão de fundo A sentença recorrida concluiu que o acto impugnado está insuficientemente fundamentado, o que equivale à sua não fundamentação, violando o nº 3 do art. 268º da C.R.P., arts. 5º, 6º e 6º-A, 124º e 125º do C.P.A. e arts. 5º, 15º nº 2, e 23º do Dec. Lei nº 204/98, de 11 de Julho.

Para tanto, expendeu, nomeadamente que (...) "as pontuações atribuidas à recorrente tal como as pontuações atribuídas aos restantes candidatos no método "Entrevista Profissional de Selecção", foram fundamentadas por remissão para as indicações que, de forma genérica e abstracta constam na "Ficha de Avaliação da Entrevista Profissional de Selecção".

A fundamentação da pontuação atribuída à recorrente e aos restantes candidatos foi feita, ainda, através da inserção de cruzes no respectivo quadrado do quadro ou grelha constante da "Ficha de Avaliação da Entrevista Profissional de Selecção".

Acresce que, ainda segundo a decisão...

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