Acórdão nº 06086/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelRui Pereira
Data da Resolução09 de Novembro de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 1º JUÍZO LIQUIDATÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO José ....

, operador de sistema de 2ª classe, do quadro de pessoal da Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros [DGITA], a exercer funções na Direcção de Finanças de Viana do Castelo, interpôs recurso contencioso de anulação do Despacho nº 468/2001, do Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, datado de 28-11-2001, que negou provimento ao recurso hierárquico necessário que interpôs do acto do Director-Geral da DGITA, que havia tacitamente indeferido pretensão apresentada em 5-2-2001, a pedir "a revogação da progressão nos escalões da categoria que foi efectuada ao requerente em 18-1-2000, com efeitos remuneratórios a partir de 1-1-2000, […] determinando que a mesma seja efectuada à data de 18-1-99, com efeitos remuneratórios a partir de 1-2-99, como é devido em cumprimento do disposto no artigo 3º, nº 6 do DL nº 23/91, de 11/1, na redacção do DL nº 177795, de 26/7".

Imputa ao despacho recorrido o vício de violação de lei, por ofensa ao disposto no artigo 3º, nºs 6 e 7 do DL nº 23/91, de 11/1, cujo teor não se compadece com a interpretação de que a Administração poderia, como fez, não aplicar as normas nele previstas [nºs 6 e 7 do artigo 3º em causa] por falta de adequada regulamentação.

A entidade recorrida veio responder, peticionando a rejeição do recurso, por considerar que a intempestividade da interposição do recurso hierárquico necessário conduzia à rejeição do recurso contencioso da decisão sobre aquele proferida, por se ter formado caso decidido ou resolvido pela não impugnação atempada do(s) acto(s) de processamento das remunerações e abonos após 18-1-99, ou seja, após a data em que o recorrente entendia dever ter progredido ao escalão superior.

Em sede de impugnação, sustentou a entidade recorrida que o seu despacho - aqui recorrido - não padece do vício que o recorrente lhe assaca.

O recorrente respondeu à matéria da questão prévia nos termos constantes de fls. 36/37, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, pugnando pela sua improcedência.

Relegado para final o conhecimento da questão prévia suscitada pela entidade recorrida, foi o recorrente notificado para apresentar alegações, nas quais veio a concluir nos seguintes termos: "

  1. O recorrente foi integrado com efeitos a 18-1-97 no quadro de pessoal da Direcção-Geral dos Impostos na categoria de Operador de Sistemas de 2ª classe, no escalão 1, índice 275, conforme despacho publicado no DR, II Série, nº 65, de 18-3-97.

  2. Em 23-10-98, transitou para o quadro de pessoal da DGITA, de acordo com o despacho nº 19326/98, publicado no DR, II Série, de 6-11-98, encontrando-se actualmente requisitado na Direcção-Geral dos Impostos, conforme aviso nº 56546/2000 [2ª Série], de 29-3-2000, a exercer funções na Direcção de Finanças de Viana do Castelo.

  3. Em Janeiro de 2000 foi efectuada ao recorrente a progressão para o escalão 2, índice 305, atenta a nova escala salarial da respectiva categoria, publicada em anexo ao DL nº 12/2000, de 11/2.

  4. Sucede porém que o recorrente perfazia o tempo necessário para mudar de escalão [2 anos] em 18-1-99, e não em 18-1-2000, como ocorreu, isto porque, nos termos do nº 6 do artigo 3º do DL 23/91, de 11/1, a mudança de escalão ocorre após 2 anos de permanência no escalão anterior nos casos em que os funcionários, durante o aludido período, tenham sido classificados de Muito Bom, o que foi o caso do ora recorrente que aliás obtivera tal classificação nos últimos 3 anos.

  5. Assim, não se podendo conformar com a progressão com efeitos, somente, a 18-1-2000, requereu em 5-2-2001 ao Sr. Director-Geral da DGITA a alteração dos efeitos de progressão e do indeferimento tácito que, entretanto, se produziu, interpôs o competente recurso hierárquico necessário o qual deu origem ao indeferimento expresso, ora sob recurso.

  6. Na verdade, decidiu a Autoridade ora recorrida indeferir o recurso com os fundamentos constantes dos pontos 9 a 17 da Informação nº 26/2001, da Divisão de Gestão Pessoal da DGITA, sustentando-se, nesta informação que no âmbito do DL nº 23/91, de 11/1, a mudança de escalão após 2 anos só poderia abranger anualmente [cfr. nº 7 do artigo 3º] 25% do conjunto de funcionários do respectivo serviço integrado em carreiras de informática e que, em consequência, o universo limitado de funcionários que poderiam, assim, beneficiar de uma progressão de escalão após 2 anos, sendo revelador do poder discricionário da Administração nesta matéria levou a que esta não tivesse definido os critérios de determinação dessa progressão em 2 anos e, por isso, não tivesse aplicado a norma em questão mas apenas a norma [vinculada] da progressão decorridos 3 anos [cfr. nº 5 do mesmo artigo 3º do DL nº 23/91, de 11/1].

  7. Ora, com o devido respeito, o despacho recorrido, ao assim decidir, violou, efectivamente, o artigo 3º, nºs 6 e 7 do DL nº 23/91.

  8. Na verdade, ao recorrente só poderia no estrito respeito da lei - que não carece de regulamentação específica - indeferir-se o pedido de progressão desde a data em que o recorrente perfez 2 anos no escalão anterior - e tendo em conta as suas classificações de serviço de Muito Bom - com fundamento no facto de o número de funcionários no ano em causa beneficiários dessa progressão já ter atingido o limite dos 25% do conjunto dos funcionários, o que não foi o fundamento indicado.

  9. Donde o despacho recorrido ao indeferir o recurso do recorrente, nos termos e com os fundamentos aduzidos, violou efectivamente o disposto no artigo 3º, nºs 6 e 7 do DL nº 23/91, de 11/1, cujo teor não se compadece, com a interpretação de que a Administração poderia, como fez, não aplicar as normas nele previstas [nºs 6 e 7 do artigo 3º em causa] por falta de adequada regulamentação.

  10. Finalmente, o exposto nos pontos 14 a 17 da informação em que se baseou o despacho recorrido em nada contraria a justa pretensão do recorrente à progressão para o escalão 2 da sua categoria a partir de 1 de Fevereiro de 1999, e à luz das disposições legais supracitadas [artigo 3º, nºs 6 e 7 do DL nº 23/91], pelo que, nessa medida, tal fundamentação é no mínimo obscura o que equivale a falta de fundamentação [artigo 125º, nº 2 do CPA]".

    Por seu turno, a entidade recorrida também veio apresentar as suas alegações, nas quais concluiu do seguinte modo: "

  11. O recorrente foi provido no quadro de pessoal da Direcção-Geral dos Impostos, na categoria de operador de sistema de 2ª classe, nos termos de despacho do Director-Geral dos Impostos, publicado no DR, II Série, nº 65, de 18-3-97, posicionado no escalão 1, índice 275, na sequência de concurso externo para operador de sistema de 2ª classe estagiário, em regime de contrato administrativo de provimento de 1 de Março de 1990 a 18 de Janeiro de 1997.

  12. Por força da Lei Orgânica do Ministério das Finanças, aprovada pelo DL nº 158/96, de 3 de Setembro, foi criada a Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros - DGITA -, órgão que passou a centralizar a informática tributária, tendo sido extintos os serviços de informática da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo e da Direcção-Geral dos Impostos.

  13. O citado diploma determinou que os funcionários adstritos aos serviços de informática das referidas Direcções-Gerais dos Impostos e Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo transitavam para o quadro de pessoal da Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros - DGITA.

  14. Deste modo, o recorrente foi integrado no quadro de pessoal da DGITA, mediante lista nominativa publicada, através do despacho do Ministro das Finanças nº 19.326/98, publicado no DR, II Série, de 6-11-1998.

  15. Porém, continuou até à presente data a exercer funções na Direcção-Geral dos Impostos, na Direcção de Finanças de Viana do Castelo, em regime de requisição, nunca tendo desempenhado funções na DGITA.

  16. Em...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT