Acórdão nº 06086/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Novembro de 2006
Magistrado Responsável | Rui Pereira |
Data da Resolução | 09 de Novembro de 2006 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 1º JUÍZO LIQUIDATÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO José ....
, operador de sistema de 2ª classe, do quadro de pessoal da Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros [DGITA], a exercer funções na Direcção de Finanças de Viana do Castelo, interpôs recurso contencioso de anulação do Despacho nº 468/2001, do Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, datado de 28-11-2001, que negou provimento ao recurso hierárquico necessário que interpôs do acto do Director-Geral da DGITA, que havia tacitamente indeferido pretensão apresentada em 5-2-2001, a pedir "a revogação da progressão nos escalões da categoria que foi efectuada ao requerente em 18-1-2000, com efeitos remuneratórios a partir de 1-1-2000, […] determinando que a mesma seja efectuada à data de 18-1-99, com efeitos remuneratórios a partir de 1-2-99, como é devido em cumprimento do disposto no artigo 3º, nº 6 do DL nº 23/91, de 11/1, na redacção do DL nº 177795, de 26/7".
Imputa ao despacho recorrido o vício de violação de lei, por ofensa ao disposto no artigo 3º, nºs 6 e 7 do DL nº 23/91, de 11/1, cujo teor não se compadece com a interpretação de que a Administração poderia, como fez, não aplicar as normas nele previstas [nºs 6 e 7 do artigo 3º em causa] por falta de adequada regulamentação.
A entidade recorrida veio responder, peticionando a rejeição do recurso, por considerar que a intempestividade da interposição do recurso hierárquico necessário conduzia à rejeição do recurso contencioso da decisão sobre aquele proferida, por se ter formado caso decidido ou resolvido pela não impugnação atempada do(s) acto(s) de processamento das remunerações e abonos após 18-1-99, ou seja, após a data em que o recorrente entendia dever ter progredido ao escalão superior.
Em sede de impugnação, sustentou a entidade recorrida que o seu despacho - aqui recorrido - não padece do vício que o recorrente lhe assaca.
O recorrente respondeu à matéria da questão prévia nos termos constantes de fls. 36/37, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, pugnando pela sua improcedência.
Relegado para final o conhecimento da questão prévia suscitada pela entidade recorrida, foi o recorrente notificado para apresentar alegações, nas quais veio a concluir nos seguintes termos: "
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O recorrente foi integrado com efeitos a 18-1-97 no quadro de pessoal da Direcção-Geral dos Impostos na categoria de Operador de Sistemas de 2ª classe, no escalão 1, índice 275, conforme despacho publicado no DR, II Série, nº 65, de 18-3-97.
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Em 23-10-98, transitou para o quadro de pessoal da DGITA, de acordo com o despacho nº 19326/98, publicado no DR, II Série, de 6-11-98, encontrando-se actualmente requisitado na Direcção-Geral dos Impostos, conforme aviso nº 56546/2000 [2ª Série], de 29-3-2000, a exercer funções na Direcção de Finanças de Viana do Castelo.
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Em Janeiro de 2000 foi efectuada ao recorrente a progressão para o escalão 2, índice 305, atenta a nova escala salarial da respectiva categoria, publicada em anexo ao DL nº 12/2000, de 11/2.
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Sucede porém que o recorrente perfazia o tempo necessário para mudar de escalão [2 anos] em 18-1-99, e não em 18-1-2000, como ocorreu, isto porque, nos termos do nº 6 do artigo 3º do DL 23/91, de 11/1, a mudança de escalão ocorre após 2 anos de permanência no escalão anterior nos casos em que os funcionários, durante o aludido período, tenham sido classificados de Muito Bom, o que foi o caso do ora recorrente que aliás obtivera tal classificação nos últimos 3 anos.
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Assim, não se podendo conformar com a progressão com efeitos, somente, a 18-1-2000, requereu em 5-2-2001 ao Sr. Director-Geral da DGITA a alteração dos efeitos de progressão e do indeferimento tácito que, entretanto, se produziu, interpôs o competente recurso hierárquico necessário o qual deu origem ao indeferimento expresso, ora sob recurso.
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Na verdade, decidiu a Autoridade ora recorrida indeferir o recurso com os fundamentos constantes dos pontos 9 a 17 da Informação nº 26/2001, da Divisão de Gestão Pessoal da DGITA, sustentando-se, nesta informação que no âmbito do DL nº 23/91, de 11/1, a mudança de escalão após 2 anos só poderia abranger anualmente [cfr. nº 7 do artigo 3º] 25% do conjunto de funcionários do respectivo serviço integrado em carreiras de informática e que, em consequência, o universo limitado de funcionários que poderiam, assim, beneficiar de uma progressão de escalão após 2 anos, sendo revelador do poder discricionário da Administração nesta matéria levou a que esta não tivesse definido os critérios de determinação dessa progressão em 2 anos e, por isso, não tivesse aplicado a norma em questão mas apenas a norma [vinculada] da progressão decorridos 3 anos [cfr. nº 5 do mesmo artigo 3º do DL nº 23/91, de 11/1].
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Ora, com o devido respeito, o despacho recorrido, ao assim decidir, violou, efectivamente, o artigo 3º, nºs 6 e 7 do DL nº 23/91.
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Na verdade, ao recorrente só poderia no estrito respeito da lei - que não carece de regulamentação específica - indeferir-se o pedido de progressão desde a data em que o recorrente perfez 2 anos no escalão anterior - e tendo em conta as suas classificações de serviço de Muito Bom - com fundamento no facto de o número de funcionários no ano em causa beneficiários dessa progressão já ter atingido o limite dos 25% do conjunto dos funcionários, o que não foi o fundamento indicado.
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Donde o despacho recorrido ao indeferir o recurso do recorrente, nos termos e com os fundamentos aduzidos, violou efectivamente o disposto no artigo 3º, nºs 6 e 7 do DL nº 23/91, de 11/1, cujo teor não se compadece, com a interpretação de que a Administração poderia, como fez, não aplicar as normas nele previstas [nºs 6 e 7 do artigo 3º em causa] por falta de adequada regulamentação.
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Finalmente, o exposto nos pontos 14 a 17 da informação em que se baseou o despacho recorrido em nada contraria a justa pretensão do recorrente à progressão para o escalão 2 da sua categoria a partir de 1 de Fevereiro de 1999, e à luz das disposições legais supracitadas [artigo 3º, nºs 6 e 7 do DL nº 23/91], pelo que, nessa medida, tal fundamentação é no mínimo obscura o que equivale a falta de fundamentação [artigo 125º, nº 2 do CPA]".
Por seu turno, a entidade recorrida também veio apresentar as suas alegações, nas quais concluiu do seguinte modo: "
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O recorrente foi provido no quadro de pessoal da Direcção-Geral dos Impostos, na categoria de operador de sistema de 2ª classe, nos termos de despacho do Director-Geral dos Impostos, publicado no DR, II Série, nº 65, de 18-3-97, posicionado no escalão 1, índice 275, na sequência de concurso externo para operador de sistema de 2ª classe estagiário, em regime de contrato administrativo de provimento de 1 de Março de 1990 a 18 de Janeiro de 1997.
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Por força da Lei Orgânica do Ministério das Finanças, aprovada pelo DL nº 158/96, de 3 de Setembro, foi criada a Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros - DGITA -, órgão que passou a centralizar a informática tributária, tendo sido extintos os serviços de informática da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo e da Direcção-Geral dos Impostos.
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O citado diploma determinou que os funcionários adstritos aos serviços de informática das referidas Direcções-Gerais dos Impostos e Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo transitavam para o quadro de pessoal da Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros - DGITA.
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Deste modo, o recorrente foi integrado no quadro de pessoal da DGITA, mediante lista nominativa publicada, através do despacho do Ministro das Finanças nº 19.326/98, publicado no DR, II Série, de 6-11-1998.
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Porém, continuou até à presente data a exercer funções na Direcção-Geral dos Impostos, na Direcção de Finanças de Viana do Castelo, em regime de requisição, nunca tendo desempenhado funções na DGITA.
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Em...
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