Acórdão nº 12734/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 02 de Novembro de 2006
Magistrado Responsável | Rui Pereira |
Data da Resolução | 02 de Novembro de 2006 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 1º JUÍZO LIQUIDATÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO José ...
, melhor identificado nos autos, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF Agregado de Ponta Delgada, de 22-3-2002, que negou provimento ao recurso contencioso de anulação que dirigira contra o despacho do Senhor Presidente do Instituto de Reinserção Social, datado de 22 de Junho de 2001, que, indeferindo recurso hierárquico necessário, confirmou a deliberação do Júri de o excluir do Concurso Interno de Ingresso para admissão a estágio para a Categoria de Técnico Superior de 2ª Classe da Carreira de Técnico Superior, aberto por aviso nº 18.567/99, publicado no DR, II Série, de 4-12-99.
Ordenado o cumprimento do preceituado no artigo 67º do RSTA, o recorrente apresentou alegações, nas quais formulou as seguintes conclusões: "I - O recorrente exerce funções de Procurador-Adjunto em regime de substituição, nos termos do artigo 65º, nº 3 do EMP.
II - Do concurso podemos verificar que a este poderia concorrer qualquer candidato que fosse funcionário ou agente que, a qualquer título, exercesse funções correspondentes a necessidades permanentes de serviço há mais de um ano e o recorrente exerce tais funções há mais de um ano.
III - As pessoas que exercem a função de Procuradores-Adjuntos, em regime de substituição, exercem estas funções por nomeação, ou seja, por um simples acto unilateral da Administração pelo qual se preenche um lugar do quadro e se visa assegurar, de modo profissional, o exercício de funções próprias do serviço público que revistam carácter de permanência.
IV - O recorrente não é funcionário público. Todavia, é seguro que o recorrente presta um serviço na base de um contrato estabelecido com o Estado ao qual se aplicam as regras do direito público, e sabendo que entre o recorrente e o Estado não existe um contrato de direito privado, sujeito às regras próprias deste regime, o recorrente só pode ser Agente.
V - O recorrente poderia concorrer ao presente concurso porque, nos termos exposto, é Agente.
VI - Ao entender de forma diferente, a douta sentença recorrida violou o aviso de abertura do concurso, o artigo 48º, nº 5 do Estatuto do Ministério Público [Lei nº 47/86, de 15/10], que corresponde actualmente ao artigo 65º da Lei nº 60/98, de 27 de Agosto [da "Substituição de Procuradores Adjuntos"]".
A entidade recorrida não apresentou contra-alegações.
O Digno Magistrado do Ministério Público, no seu parecer final de fls. 59, sustenta a improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para decisão.
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FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença recorrida considerou assente a seguinte factualidade: i.
Pelo Aviso nº 18.567/99, publicado no DR, II Série, de 4-12-99, foi aberto concurso interno de ingresso para admissão a estágio da carreira de técnico superior de 2ª classe [estagiário].
ii.
O recorrente concorreu e foi admitido a esse concurso.
iii.
O recorrente foi notificado da intenção do Júri de o excluir do concurso em causa, porque fora admitido por lapso, uma vez que não fizera prova da posse do vínculo à função pública.
iv.
O recorrente pronunciou-se sobre essa intenção.
v.
O Júri deliberou excluir o recorrente do concurso, por deliberação de 22 de Maio de 2001.
vi.
O recorrente interpôs recurso hierárquico para a autoridade recorrida, que lhe não concedeu provimento, por despacho de 22 de Junho de 2001.
vii.
O recorrente exerce funções de Procurador-Adjunto, em regime de substituição, na comarca de Vila do Porto.
viii.
Anteriormente, exerceu as mesmas funções na comarca de Nordeste, entre Novembro de 1995 e o final do ano judicial de 1999.
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FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Com base na factualidade supra descrita, a sentença recorrida negou provimento ao recurso contencioso interposto pelo recorrente do despacho do Presidente do Instituto de Reinserção Social, de 22 de Junho de 2001 [cfr. ponto vi. da matéria de facto], que confirmou a deliberação do Júri de o excluir do concurso interno de ingresso de admissão a estágio na carreira técnica superior de 2ª classe.
Para tanto, considerou improcedente o vício de violação de lei, que o recorrente fez radicar na não consideração pelo júri concursal da sua qualidade de agente da função pública, sustentando que o desempenho das funções de Procurador-Adjunto, em regime de substituição [nomeação operada nos termos do nº 5 do artigo 48º da Lei nº 47/86, a que correspondem actualmente, os nºs 3 e 6 do artigo 65º da Lei nº 60/98, de 27/8 - Estatuto do Ministério Público], não confere a qualidade de agente administrativo, pressuposto legalmente exigível para se poder ser opositor ao concurso em apreço. Contra esta decisão se insurge o recorrente, nos termos das conclusões acima transcritas, defendendo, em síntese, que à data desempenhava há mais de um ano as funções de Procurador-Adjunto, em regime de substituição, e de que o cargo em que está investido, apesar do seu carácter transitório e precário, rege-se por um estatuto de direito público privativo que lhe atribuí a qualidade de agente administrativo reunindo, assim, os requisitos exigíveis no aviso de abertura do concurso em apreço.
Vejamos então se assiste razão ao recorrente na censura que faz à sentença recorrida.
No presente recurso jurisdicional a questão controvertida consiste em determinar se o despacho de nomeação dos substitutos dos magistrados do Ministério Público exarado ao abrigo do nº 5 do artigo 48º da Lei nº 47/86, a que correspondem actualmente, os nºs 3 e 6 do artigo 65º, na versão da Lei nº 60/98, de 27/8 - Estatuto...
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