Acórdão nº 12734/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 02 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelRui Pereira
Data da Resolução02 de Novembro de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 1º JUÍZO LIQUIDATÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO José ...

, melhor identificado nos autos, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF Agregado de Ponta Delgada, de 22-3-2002, que negou provimento ao recurso contencioso de anulação que dirigira contra o despacho do Senhor Presidente do Instituto de Reinserção Social, datado de 22 de Junho de 2001, que, indeferindo recurso hierárquico necessário, confirmou a deliberação do Júri de o excluir do Concurso Interno de Ingresso para admissão a estágio para a Categoria de Técnico Superior de 2ª Classe da Carreira de Técnico Superior, aberto por aviso nº 18.567/99, publicado no DR, II Série, de 4-12-99.

Ordenado o cumprimento do preceituado no artigo 67º do RSTA, o recorrente apresentou alegações, nas quais formulou as seguintes conclusões: "I - O recorrente exerce funções de Procurador-Adjunto em regime de substituição, nos termos do artigo 65º, nº 3 do EMP.

II - Do concurso podemos verificar que a este poderia concorrer qualquer candidato que fosse funcionário ou agente que, a qualquer título, exercesse funções correspondentes a necessidades permanentes de serviço há mais de um ano e o recorrente exerce tais funções há mais de um ano.

III - As pessoas que exercem a função de Procuradores-Adjuntos, em regime de substituição, exercem estas funções por nomeação, ou seja, por um simples acto unilateral da Administração pelo qual se preenche um lugar do quadro e se visa assegurar, de modo profissional, o exercício de funções próprias do serviço público que revistam carácter de permanência.

IV - O recorrente não é funcionário público. Todavia, é seguro que o recorrente presta um serviço na base de um contrato estabelecido com o Estado ao qual se aplicam as regras do direito público, e sabendo que entre o recorrente e o Estado não existe um contrato de direito privado, sujeito às regras próprias deste regime, o recorrente só pode ser Agente.

V - O recorrente poderia concorrer ao presente concurso porque, nos termos exposto, é Agente.

VI - Ao entender de forma diferente, a douta sentença recorrida violou o aviso de abertura do concurso, o artigo 48º, nº 5 do Estatuto do Ministério Público [Lei nº 47/86, de 15/10], que corresponde actualmente ao artigo 65º da Lei nº 60/98, de 27 de Agosto [da "Substituição de Procuradores Adjuntos"]".

A entidade recorrida não apresentou contra-alegações.

O Digno Magistrado do Ministério Público, no seu parecer final de fls. 59, sustenta a improcedência do recurso.

Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para decisão.

  1. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença recorrida considerou assente a seguinte factualidade: i.

    Pelo Aviso nº 18.567/99, publicado no DR, II Série, de 4-12-99, foi aberto concurso interno de ingresso para admissão a estágio da carreira de técnico superior de 2ª classe [estagiário].

    ii.

    O recorrente concorreu e foi admitido a esse concurso.

    iii.

    O recorrente foi notificado da intenção do Júri de o excluir do concurso em causa, porque fora admitido por lapso, uma vez que não fizera prova da posse do vínculo à função pública.

    iv.

    O recorrente pronunciou-se sobre essa intenção.

    v.

    O Júri deliberou excluir o recorrente do concurso, por deliberação de 22 de Maio de 2001.

    vi.

    O recorrente interpôs recurso hierárquico para a autoridade recorrida, que lhe não concedeu provimento, por despacho de 22 de Junho de 2001.

    vii.

    O recorrente exerce funções de Procurador-Adjunto, em regime de substituição, na comarca de Vila do Porto.

    viii.

    Anteriormente, exerceu as mesmas funções na comarca de Nordeste, entre Novembro de 1995 e o final do ano judicial de 1999.

  2. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Com base na factualidade supra descrita, a sentença recorrida negou provimento ao recurso contencioso interposto pelo recorrente do despacho do Presidente do Instituto de Reinserção Social, de 22 de Junho de 2001 [cfr. ponto vi. da matéria de facto], que confirmou a deliberação do Júri de o excluir do concurso interno de ingresso de admissão a estágio na carreira técnica superior de 2ª classe.

    Para tanto, considerou improcedente o vício de violação de lei, que o recorrente fez radicar na não consideração pelo júri concursal da sua qualidade de agente da função pública, sustentando que o desempenho das funções de Procurador-Adjunto, em regime de substituição [nomeação operada nos termos do nº 5 do artigo 48º da Lei nº 47/86, a que correspondem actualmente, os nºs 3 e 6 do artigo 65º da Lei nº 60/98, de 27/8 - Estatuto do Ministério Público], não confere a qualidade de agente administrativo, pressuposto legalmente exigível para se poder ser opositor ao concurso em apreço. Contra esta decisão se insurge o recorrente, nos termos das conclusões acima transcritas, defendendo, em síntese, que à data desempenhava há mais de um ano as funções de Procurador-Adjunto, em regime de substituição, e de que o cargo em que está investido, apesar do seu carácter transitório e precário, rege-se por um estatuto de direito público privativo que lhe atribuí a qualidade de agente administrativo reunindo, assim, os requisitos exigíveis no aviso de abertura do concurso em apreço.

    Vejamos então se assiste razão ao recorrente na censura que faz à sentença recorrida.

    No presente recurso jurisdicional a questão controvertida consiste em determinar se o despacho de nomeação dos substitutos dos magistrados do Ministério Público exarado ao abrigo do nº 5 do artigo 48º da Lei nº 47/86, a que correspondem actualmente, os nºs 3 e 6 do artigo 65º, na versão da Lei nº 60/98, de 27/8 - Estatuto...

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