Acórdão nº 01335/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 31 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelJOSÉ CORREIA
Data da Resolução31 de Outubro de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDA-SE, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO TRIBUTÁRIA DO TCAS:1.- Não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que julgou improcedentes os embargos de terceiro por si deduzidos contra a penhora realizada nos autos de execução fiscal em que é executado L...veio a embargante M...

dela interpor recurso para o TCAS concluindo assim as suas alegações: 1.- A herança aberta por óbito de M...é composta por 94 prédios rústicos e 14 prédios urbanos conforme admite a própria Administração Fiscal a fls 56 e se encontra relacionado no processo de liquidação do imposto sucessório.

  1. - Esta herança encontra-se indivisa e por partilhar.

  2. - Em 04/03/2004 foi instaurado o processo de execução n°. 1139200401002546 em que é devedora L...no montante de 15316,44€.

  3. - À Executada L..., pertence, tal como à ora Recorrente, um quinhão hereditário na mesma herança.

  4. - Foi a Executada notificada da penhora efectuada no referido processo executivo que incidiu sobre 1/6 de alguns dos prédios da herança: os prédios que se encontram descritos na Conservatória do Registo Predial de ... sob os ns.. ..., fls 87 v, 2963 do Livro B-8, fls 23v, 16447 do Livro B-43, fls 86 v e 16468 do Livro B-43, fls 97.

  5. - informou o Serviço de Finanças de ... que não procedeu à penhora do quinhão hereditário incidente sobre a totalidade dos bens da herança mas apenas sobre estes prédios por haver entendido serem os bens penhorados suficientes para garantia da dívida, sendo que a penhora da herança seria demasiado violenta, tendo a Administração Fiscal efectuado a penhora de 5 prédios rústicos quando da herança fazem parte 94 prédios rústicos e efectuado a penhora de 3 prédios urbanos quando na herança se integram 14 .

  6. - Ora enquanto a herança permanecer indivisa não tem a Executada, enquanto herdeira, o direito de propriedade sobre quota ideal ou sobre a totalidade de qualquer dos bens pertencentes à herança, 8.- Sendo, em consequência, ilegal a penhora de quota ideal de bens certos e determinados pertencentes à herança indivisa a que concorre a Executada e, simultaneamente, a ora Recorrente.

  7. - Ao julgar não provado que haja sido penhorado 1/6 dos imóveis acima identificados por entender que nesta matéria houve acordo das partes e que tal resulta dos documentos juntos aos autos a douta sentença recorrida é nula por contradição com os fundamentos, nos termos do disposto na alínea c) do n°. l do artigo 668° do C.P.C.

  8. - Ao julgar improcedentes os embargos, mantendo a penhora, a sentença recorrida cometeu erro de julgamento violando o disposto no artigo 826° do C.P.C.

    Pelo exposto entende que deve ser revogada a douta sentença recorrida como é de Justiça A FªPª não contra-alegou.

    A EMMP teve vista nos autos.

    Os autos vêm à conferência depois de colhidos os vistos legais.

    *2.- Na sentença recorrida fixou-se o seguinte probatório: II - Fundamentação.

    Os factos relevantes provados: Tendo em conta os documentos constantes dos autos, dou como provados os seguintes factos (ordenados numericamente por nossa iniciativa): 1.- A Embargante é herdeira, conjuntamente com a Executada L..., da herança aberta por óbito de Maria Gago Sequeira, falecida em 28 de Novembro de 1994.

  9. - Exercendo ainda o cargo de cabeça-de-casal da mesma herança.

  10. - No processo executivo em causa foi a mencionada Executada notificada de que: «No processo de execução fiscal em epígrafe instaurado em face da certidão de dívida de Imposto sobre as Sucessões e Doações do ano de 2003, liquidado no Processo de Imposto Sucessório n." 17640 por transmissão de M...no valor total de 15.316,44 €, acrescendo ainda juros de mora e custas do Processo", foram PENHORADOS os prédios abaixo identificados.» 4.- Resultando da mesma notificação o seguinte: "BEM PENHORADO O direito ao quinhão hereditário que lhe coube na herança aberta por óbito de sua irmã Maria Gago Sequeira, falecida em 28.11..94, quinhão esse constituído por 1/6 dos seguintes bens imóveis constantes na respectiva relação de bens, todos da freguesia de S....

  11. Um prédio rústico sito em A..., freguesia de S... do concelho de ..., inscrito na matriz predial sob o artigo 2156 e descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.° ... a fls. 87 verso.

  12. Um prédio misto sito em Aldeia - S..., freguesia de S... do concelho de ..., inscrito na matriz predial sob o artigo 1347 e a parte urbana sob os artigos 87, 88 e 91 e descrito na Conservatória do Registo Predial de ...

  13. Um prédio rústico sito em Corte de Peso, freguesia de S... do concelho de ..., inscrito na matriz predial sob o artigo 2107 e descrito na Conservatória do Registo Predial ...a fls. 86 verso.

  14. Um prédio rústico sito em Corte de Peso, freguesia de S... do concelho de ..., inscrito na matriz predial sob o artigo J 040 e descrito na Conservatória do Registo Predial de ...a fls. 97.

  15. Um prédio urbano sito em Alçarias, freguesia de S... do concelho de ..., inscrito na matriz predial sob o artigo 1583 e descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob ...

  16. Um prédio urbano sito em Alçarias, freguesia de S... do concelho de ..., inscrito na matriz predial sob o artigo 1584 e descrito na Conservatória do Registo Predial de ...

  17. Três prédios urbanos sito em Alçarias, freguesia de S... do concelho de ..., inscrito na matriz predial sob o artigo 1529, 1530 e 1531 e descrito na Conservatória do Registo Predial de ...

    *Os factos relevantes não provados.

    A penhora veio a recair sobre 1/6 dos bens imóveis acima identificados.

    * A fundamentação do julgamento da matéria de facto.

    Para além do acordo das partes, a cópia certificada dos termos do processo de execução fiscal, maxime do acto de penhora.

  18. - Perante esta factualidade e aquelas conclusões recursivas, resulta que a questão capital que se coloca neste recurso, é a de saber se a penhora levada a efeito na execução ofende a posse da embargante ou é incompatível com algum direito de que a mesma seja titular.

    O Mº Juiz depois de identificar as questões a apreciar e decidir como sendo as de saber se é legalmente admissível deduzir embargos de terceiro para defesa de um quinhão hereditário; se no caso sub iudicio, foi penhorado o quinhão hereditário da Executada ou bens individualizados da herança a que concorre e quais as consequências de assim ter sido, julgou improcedentes os presentes embargos de terceiro com base na seguinte fundamentação: "O n.° 1 do art.° 354.° do Código de Processo Civil reza assim: «Se a penhora, ou qualquer acto judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens, ofender a posse ou qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular quem não é parte na causa, pode o lesado fazê-lo valer, deduzindo embargos de terceiro.» Daqui resulta, pois, que está ultrapassada a pretérita concepção dos embargos de terceiro como veículo processualmente adequado à defesa (apenas e só) da posse ofendida por qualquer diligência judicial, a qual teve assento no nosso Direito Processual Civil até à reforma operada pelo Decreto-Lei n.° 329-A/95, de 12 de Dezembro, entrada em vigor por força do Decreto-Lei n.° 180/96, de 25 de Setembro (e ainda assim, diga-se em abono da verdade, era discutida na jurisprudência a tese referenciada, sendo certo, no entanto, que desde sempre a seguimos por razões que não vêm ao caso).

    Que assim é resulta da circunstância da lei referir, hoje em dia, que o «... acto judicialmente ordenado ... ofender a posse ou qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência ...» e já não, como o fazia no art.° 1037.° do Código de Processo Civil, apenas à mera posse. Neste sentido, de resto, se pronunciou o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 29-10-2002, em http://www.dgsi.pt., segundo o qual «o direito de propriedade sobre determinado imóvel que faça parte de herança deixada pode ser legitimamente defendido, mediante embargos de terceiro, por parte do co-herdeiro desse bem, ex vi do art.° 1404.° do Código Civil. Podendo o proprietário reivindicar sozinho o bem de que só detém uma quota indivisa, designadamente no caso a que se refere o art.° 910.° do CPC, impõe-se interpretar extensivamente o...

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