Acórdão nº 01335/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 31 de Outubro de 2006
Magistrado Responsável | JOSÉ CORREIA |
Data da Resolução | 31 de Outubro de 2006 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDA-SE, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO TRIBUTÁRIA DO TCAS:1.- Não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que julgou improcedentes os embargos de terceiro por si deduzidos contra a penhora realizada nos autos de execução fiscal em que é executado L...veio a embargante M...
dela interpor recurso para o TCAS concluindo assim as suas alegações: 1.- A herança aberta por óbito de M...é composta por 94 prédios rústicos e 14 prédios urbanos conforme admite a própria Administração Fiscal a fls 56 e se encontra relacionado no processo de liquidação do imposto sucessório.
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- Esta herança encontra-se indivisa e por partilhar.
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- Em 04/03/2004 foi instaurado o processo de execução n°. 1139200401002546 em que é devedora L...no montante de 15316,44€.
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- À Executada L..., pertence, tal como à ora Recorrente, um quinhão hereditário na mesma herança.
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- Foi a Executada notificada da penhora efectuada no referido processo executivo que incidiu sobre 1/6 de alguns dos prédios da herança: os prédios que se encontram descritos na Conservatória do Registo Predial de ... sob os ns.. ..., fls 87 v, 2963 do Livro B-8, fls 23v, 16447 do Livro B-43, fls 86 v e 16468 do Livro B-43, fls 97.
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- informou o Serviço de Finanças de ... que não procedeu à penhora do quinhão hereditário incidente sobre a totalidade dos bens da herança mas apenas sobre estes prédios por haver entendido serem os bens penhorados suficientes para garantia da dívida, sendo que a penhora da herança seria demasiado violenta, tendo a Administração Fiscal efectuado a penhora de 5 prédios rústicos quando da herança fazem parte 94 prédios rústicos e efectuado a penhora de 3 prédios urbanos quando na herança se integram 14 .
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- Ora enquanto a herança permanecer indivisa não tem a Executada, enquanto herdeira, o direito de propriedade sobre quota ideal ou sobre a totalidade de qualquer dos bens pertencentes à herança, 8.- Sendo, em consequência, ilegal a penhora de quota ideal de bens certos e determinados pertencentes à herança indivisa a que concorre a Executada e, simultaneamente, a ora Recorrente.
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- Ao julgar não provado que haja sido penhorado 1/6 dos imóveis acima identificados por entender que nesta matéria houve acordo das partes e que tal resulta dos documentos juntos aos autos a douta sentença recorrida é nula por contradição com os fundamentos, nos termos do disposto na alínea c) do n°. l do artigo 668° do C.P.C.
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- Ao julgar improcedentes os embargos, mantendo a penhora, a sentença recorrida cometeu erro de julgamento violando o disposto no artigo 826° do C.P.C.
Pelo exposto entende que deve ser revogada a douta sentença recorrida como é de Justiça A FªPª não contra-alegou.
A EMMP teve vista nos autos.
Os autos vêm à conferência depois de colhidos os vistos legais.
*2.- Na sentença recorrida fixou-se o seguinte probatório: II - Fundamentação.
Os factos relevantes provados: Tendo em conta os documentos constantes dos autos, dou como provados os seguintes factos (ordenados numericamente por nossa iniciativa): 1.- A Embargante é herdeira, conjuntamente com a Executada L..., da herança aberta por óbito de Maria Gago Sequeira, falecida em 28 de Novembro de 1994.
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- Exercendo ainda o cargo de cabeça-de-casal da mesma herança.
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- No processo executivo em causa foi a mencionada Executada notificada de que: «No processo de execução fiscal em epígrafe instaurado em face da certidão de dívida de Imposto sobre as Sucessões e Doações do ano de 2003, liquidado no Processo de Imposto Sucessório n." 17640 por transmissão de M...no valor total de 15.316,44 €, acrescendo ainda juros de mora e custas do Processo", foram PENHORADOS os prédios abaixo identificados.» 4.- Resultando da mesma notificação o seguinte: "BEM PENHORADO O direito ao quinhão hereditário que lhe coube na herança aberta por óbito de sua irmã Maria Gago Sequeira, falecida em 28.11..94, quinhão esse constituído por 1/6 dos seguintes bens imóveis constantes na respectiva relação de bens, todos da freguesia de S....
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Um prédio rústico sito em A..., freguesia de S... do concelho de ..., inscrito na matriz predial sob o artigo 2156 e descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.° ... a fls. 87 verso.
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Um prédio misto sito em Aldeia - S..., freguesia de S... do concelho de ..., inscrito na matriz predial sob o artigo 1347 e a parte urbana sob os artigos 87, 88 e 91 e descrito na Conservatória do Registo Predial de ...
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Um prédio rústico sito em Corte de Peso, freguesia de S... do concelho de ..., inscrito na matriz predial sob o artigo 2107 e descrito na Conservatória do Registo Predial ...a fls. 86 verso.
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Um prédio rústico sito em Corte de Peso, freguesia de S... do concelho de ..., inscrito na matriz predial sob o artigo J 040 e descrito na Conservatória do Registo Predial de ...a fls. 97.
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Um prédio urbano sito em Alçarias, freguesia de S... do concelho de ..., inscrito na matriz predial sob o artigo 1583 e descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob ...
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Um prédio urbano sito em Alçarias, freguesia de S... do concelho de ..., inscrito na matriz predial sob o artigo 1584 e descrito na Conservatória do Registo Predial de ...
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Três prédios urbanos sito em Alçarias, freguesia de S... do concelho de ..., inscrito na matriz predial sob o artigo 1529, 1530 e 1531 e descrito na Conservatória do Registo Predial de ...
*Os factos relevantes não provados.
A penhora veio a recair sobre 1/6 dos bens imóveis acima identificados.
* A fundamentação do julgamento da matéria de facto.
Para além do acordo das partes, a cópia certificada dos termos do processo de execução fiscal, maxime do acto de penhora.
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- Perante esta factualidade e aquelas conclusões recursivas, resulta que a questão capital que se coloca neste recurso, é a de saber se a penhora levada a efeito na execução ofende a posse da embargante ou é incompatível com algum direito de que a mesma seja titular.
O Mº Juiz depois de identificar as questões a apreciar e decidir como sendo as de saber se é legalmente admissível deduzir embargos de terceiro para defesa de um quinhão hereditário; se no caso sub iudicio, foi penhorado o quinhão hereditário da Executada ou bens individualizados da herança a que concorre e quais as consequências de assim ter sido, julgou improcedentes os presentes embargos de terceiro com base na seguinte fundamentação: "O n.° 1 do art.° 354.° do Código de Processo Civil reza assim: «Se a penhora, ou qualquer acto judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens, ofender a posse ou qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular quem não é parte na causa, pode o lesado fazê-lo valer, deduzindo embargos de terceiro.» Daqui resulta, pois, que está ultrapassada a pretérita concepção dos embargos de terceiro como veículo processualmente adequado à defesa (apenas e só) da posse ofendida por qualquer diligência judicial, a qual teve assento no nosso Direito Processual Civil até à reforma operada pelo Decreto-Lei n.° 329-A/95, de 12 de Dezembro, entrada em vigor por força do Decreto-Lei n.° 180/96, de 25 de Setembro (e ainda assim, diga-se em abono da verdade, era discutida na jurisprudência a tese referenciada, sendo certo, no entanto, que desde sempre a seguimos por razões que não vêm ao caso).
Que assim é resulta da circunstância da lei referir, hoje em dia, que o «... acto judicialmente ordenado ... ofender a posse ou qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência ...» e já não, como o fazia no art.° 1037.° do Código de Processo Civil, apenas à mera posse. Neste sentido, de resto, se pronunciou o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 29-10-2002, em http://www.dgsi.pt., segundo o qual «o direito de propriedade sobre determinado imóvel que faça parte de herança deixada pode ser legitimamente defendido, mediante embargos de terceiro, por parte do co-herdeiro desse bem, ex vi do art.° 1404.° do Código Civil. Podendo o proprietário reivindicar sozinho o bem de que só detém uma quota indivisa, designadamente no caso a que se refere o art.° 910.° do CPC, impõe-se interpretar extensivamente o...
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