Acórdão nº 01385/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 31 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelJOSÉ CORREIA
Data da Resolução31 de Outubro de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo: 1.- J..., com os sinais identificadores dos autos, recorreu para o TCA da decisão do Mm° Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou improcedente a oposição por si deduzida à execução fiscal que lhe foi instaurada para cobrança de dívidas provenientes de empréstimo concedido ao abrigo do DL nº 56/77, de 18/2 (crédito Agrícola de Emergência, no valor global de 1 275 792$00, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: 1a- O capital alegadamente mutuado e dado à execução, encontrava-se já vencido em 30/06/80, a que acresciam juros, tudo no total de 277.527$00.

2a- A quantia de 288.636$00, alegadamente em dívida em 31/12/80, traduzirá o acréscimo de juros entretanto decorridos de 30/06/80 até 31 /12/80.

3a- Na matéria de facto dada como provada assim deveria ter constado.

4a- Sendo o prazo de prescrição aplicável à dívida em causa de 20 anos, a prescrição tem-se por verificada no dia 01/07/2000.

5a- Não correu qualquer facto interruptivo ou suspensivo da prescrição; 6a- O oponente só foi citado em 23/09/2000.

7a- Só a citação seria apta a fazer interromper a prescrição. Consequentemente, 8a- O direito do Estado em exigir o pagamento da dívida exequenda já havia prescrito em 30/06/2000, quando, em 23/09/2000 o oponente foi citado.

9a- Prescrito o capital alegadamente em dívida, hão-de considerar-se prescritos os respectivos juros, incluindo os que correram nos 5 anos anteriores à citação.

10a- Atendendo à natureza civil da dívida exequenda e ao modo como o Estado exigiu do oponente o seu pagamento, a este não facultava a lei qualquer meio de impugnação; pelo que, 11a- Só podia o oponente atacar a legalidade da divida exequenda na oposição deduzida, como o fez.

12o- Assim, não estava vedado ao Tribunal de 1a Instância conhecer e dirimir tal matéria.

13a- Caso se entenda não proceder a invocada excepção peremptória de prescrição, devem, então, os autos ser mandados baixar à 1a Instância para se conhecer da matéria relativa à legalidade da dívida exequenda, isto é, se alguma vez o oponente foi beneficiário do mútuo que lhe é atribuído.

14a - Deve, pois, ser anulada a sentença recorrida e substituída por outra que julgue verificada a prescrição, quer do capital, quer dos juros, que compõem a dívida exequenda, ou, caso assim não se entenda, os autos mandados prosseguir na 1a Instância para apreciação da legalidade/existência da dívida exequenda.

Assim, decidindo será feita a costumada justiça! Não houve contra - alegações.

O EPGA pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso no parecer emitido a fls. 115/116, do seguinte teor: "Tal como resulta das conclusões das alegações são duas as questões que o recorrente pretende discutir: 1. Não é devedor; 2. Prescrição da dívida.

  1. Não é devedor: Tal como bem se refere na sentença, tal questão prende-se com a discussão da legalidade da dívida.

    Ora, sendo certo que a dívida não é relativa a impostos ou receitas parafiscais, mas sim de outra dívida ao Estado, embora não fosse aplicável o processo de impugnação judicial, sempre o ora oponente tinha à sua disposição o recurso contencioso como meio de impugnar a dívida.

    Não o tendo feito, não é possível discutir a legalidade da mesma neste processo.

  2. Prescrição da dívida: Parece-nos não ter decorrido o prazo de prescrição da dívida exequenda.

    Com efeito, embora afls. 43 (ou 10) se refira que a dívida era de 277.527$00 a 30.06.80 e de 288.636$00 a 31 de Dezembro do mesmo ano, o certo é que este último valor não resulta...

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