Acórdão nº 03951/00 de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GONÇALVES
Data da Resolução24 de Outubro de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

RELATÓRIO 1.1. I..., habilitada como herdeira do recorrente P..., que foi residente na Rua D. ..., Porto, recorre da sentença que, proferida pelo Mmo. Juiz da 2ª secção do 1º Juízo do então TT de 1ª Instância do Porto, lhe julgou improcedente a impugnação deduzida contra a liquidação adicional de IVA, relativa ao ano de 1991, e respectivos juros compensatórios, no total de Esc. 3.861.097$00.

1.2. A recorrente alegou o recurso e termina as alegações formulando as Conclusões seguintes:

  1. A Recorrente aceita que a questão por si levantada da falta de fundamentação do acto se traduz principalmente na sua não concordância com os fundamentos invocados para a liquidação impugnada, por se tratar de referência a falsas declarações que teriam sido proferidas pela Administradora da massa falida da empresa da qual o Recorrente foi sócio-gerente, e por se apoiar em norma interna e não na Lei.

  2. Não pode é concordar com a aceitação na douta sentença da correcção técnica que deu lugar à liquidação adicional do IVA em causa.

  3. Começando por questionar os fundamentos de facto considerados na douta sentença, pois mesmo que a Administradora da massa falida tenha feito a declaração que lhe é atribuída na matéria dada como provada - "declarou que os livros selados não chegaram a ser encontrados na sede, nem lhe foram entregues pelos sócios da firma" - não é legítimo daí concluir que houve recusa. Até porque então o que a Fiscalização devia ter feito, se acreditava nas declarações da administradora, era pedir tais elementos aos sócios, para quem ela estava a remeter a responsabilidade da sua guarda.

  4. Não podendo a Recorrente de modo nenhum concordar com a desvalorização dos documentos levados aos autos pelo Impugnante, seu falecido marido, pois este reuniu segundas vias de facturas correspondentes ao IVA deduzido, tendo o cuidado de apresentar testemunhas que confirmaram pessoalmente cada conjunto de facturas, por serem vendedores das firmas fornecedoras.

  5. Os documentos autênticos de que o Impugnante / Recorrente se podia socorrer eram apenas as segundas vias das facturas e nenhuns outros, uma vez que os livros e demais documentos tinham sido entregues no âmbito do processo de falências, como demonstrado testemunhal e documentalmente.

  6. Assim não pode a Recorrente de modo nenhum aceitar a conclusão da Mma. Sra. Juíza de que foram respeitadas as exigências de presunção de verdade dos actos do cidadão e cumprimento pelo Fisco, na liquidação adicional, de fundamentar o acto e a quantificação da matéria tributável apurada. A Mma. Sra. Juíza considerou que a AF "limitou-se a considerar indevidamente deduzido o montante apurado pelo contribuinte".

  7. E em consequência o desgraçado do sócio-gerente que pague, ele que entregou tudo ao Tribunal nos autos de falência, e a quem nada foi perguntado aquando da fiscalização, efectuada anos depois da declaração de falência, não lhe servindo de nada ter conseguido reunir todas aquelas segundas vias das facturas, ainda muito mais anos depois dos fornecimentos terem sido efectuados, e não conseguindo de nenhum modo levantar a dúvida sobre se a dedução do IVA foi bem ou mal efectuada, pois ao que parece não valeriam os documentos que conseguiu obter, nem as testemunhas que conseguiu levar ao Tribunal.

  8. Foi violado, na douta sentença, o princípio de presunção da veracidade dos actos do cidadão - contribuinte, bem como o artigo 100º do CPPT, correspondente ao artigo 121º do CPT..

  9. Felizmente nem sempre as decisões são idênticas, e no caso do outro sócio-gerente citado por reversão (ponto nº 9 da factualidade dada como provada) a decisão foi no sentido de julgar procedente a sua impugnação, pelo que invocamos aqui os fundamentos que serviram de base àquela douta sentença - junta aos autos - fazendo-os nossos.

  10. As liquidações adicionais por meras correcções técnicas pressupõem estar-se munido dos documentos e valores reais, havendo apenas que efectuar meras operações matemáticas.

  11. Quando não existirem elementos que permitam apurar claramente o imposto (a inexistência de elementos de contabilidade/escrita ou a sua não idoneidade para comprovarem os dados relativos ao imposto em causa), como era o caso segundo a respectiva fundamentação, o que se encontraria legitimado era o recurso a presunções ou métodos indiciários, e não a correcções técnicas.

  12. No caso em concreto, tem de se concluir que a liquidação ora questionada não podia ser efectuada por correcções técnicas, pois da sua própria fundamentação resulta que não foram exibidos os elementos de contabilidade ou documentos inerentes (guias de remessa, facturas, etc.).

  13. Foi assim violado o artigo 82º do CIVA na douta sentença em recurso.

  14. Considerou igualmente a douta sentença proferida na Impugnação deduzida pelo outro sócio-gerente, que para além de tal ilegalidade da liquidação, também se logrou provar que as transacções ou prestação de serviços inerentes ao IVA deduzido nas respectivas declarações periódicas foram efectivamente concretizadas, prova que também será de considerar nos presentes autos, como se alegou supra, pois a terem ocorrido os fornecimentos constantes das segundas vias das facturas, não poderá deixar de ter sido deduzido o respectivo IVA.

  15. Desse modo, o valor do IVA deduzido nas declarações periódicas apresentadas pela Representações A..., Lda., tinha toda a legitimidade e suporte legal (artigo 19º nº 1 a) do CIVA), o que tornava ilegal a liquidação adicional efectuada.

  16. Resulta assim inequívoco que se incorreu em errónea quantificação da matéria tributável, vício que importa a anulação da liquidação, pelo que não é devido qualquer imposto pelo Recorrente /Impugnante, devendo a decisão proferida na douta sentença em recurso ser substituída por outra que declare anulada a liquidação, julgando procedente a impugnação.

  17. Acrescentamos ainda, e para que não se possa questionar a diferente matéria dada como provada numa e noutra Impugnação, que, de documento junto aos autos de Impugnação agora invocados, em 11/04/2000 - posteriormente à sentença proferida nos presentes autos - resulta que de facto os livros estavam, ou estiveram, na posse da Administradora, sendo totalmente falsa a afirmação por ela feita de que não lhe tinham sido entregues pelos sócios. Tal facto é realçado pela Mma. Sra. Juíza na sentença de que se...

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