Acórdão nº 01234/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Outubro de 2006
Magistrado Responsável | EUGÉNIO SEQUEIRA |
Data da Resolução | 24 de Outubro de 2006 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.
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H... HA..., identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa 2 que julgou parcialmente improcedente a impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 1) Neste processo, tendo sido colocado em causa um "Erro de Quantificação" gerador do vício enquadrável sob a al. a) do anterior art. 120° do C.P.T. - actual al. a) do art. 99° do C.P.P.T. - é fundamental apreciar o valor do bem imóvel designado por "Quinta das ..."; 2) Os Serviços da Administração Fiscal, no exercício oficioso da fixação do valor patrimonial da Quinta das ... alteraram o mesmo com carácter definitivo no mês de Dezembro do ano de 1999 para o pecúlio de Esc.: 137.606.000$00, afastando o inicial montante de Esc.: 348.725.000$00 (notificado em Setembro de 1996); 3) O facto praticado pelos Serviços da Administração Fiscal e que consta do Doc. 5 agora junto com a data de 27 de Dezembro do ano de 1999 NUNCA chegou de FACTO à Impugnante, pois se tal ocorresse de imediato o teria junto aos autos; 4) "In casu", em face do pedido metido em juízo pela Impugnante (Conclusão 1) a não notificação do Doc. 5 (agora junto) é de tal forma essencial e relevante que não pode deixar de gerar a Nulidade de todo o ulterior processado; 5) Os Serviços da Administração Fiscal também ao longo do tempo alteraram o valor do estabelecimento de Esc.: 111.007.724$00 para o de Esc.: 109.232.760$00; 6) O valor do imobilizado e que consta do Balanço, no valor de Esc.: 352.188.671$00 aproxima-se do valor de Esc.: 348.725.000$00 (conforme Doc. 1), devendo ser reduzido para um montante próximo de Esc.: 137.606.000$00, em face da decisão de Dezembro do ano de 1999 (Doc. 5); 7) Com essa redução ficará diminuído proporcionalmente o valor apurado para o estabelecimento, com a consequente redução da colecta notificada, no valor de Esc.: 12.971.720$00; 8) A Quinta, no momento da avaliação - Agosto de 1996 - estava ainda onerada com o ónus decorrente dos mútuos com hipoteca, mas os mesmos NÃO foram objectivamente considerados no raciocínio quantificador evidenciado no Termo de Avaliação (fls. 19/20; 49/50 e 181/182); 9) Foi com o produto (dinheiro) da venda obtida no ano de 1996 que a Impugnante liquidou a dívida junto do credor hipotecário, Banco DEG, constituindo o cancelamento deste ónus uma condição da validade da aludida compra e venda; 10) Ao só ser findo em 1996 tal ónus, ressalta evidenciado o lapso grave de não ter sido levado na quantificação do estabelecimento as dívidas hipotecárias existentes.
Do Pedido: Seja proferido Acórdão que anule a Sentença lavrada e por efeito dê provimento a este Recurso, considerando que o acto de liquidação do Imposto Sucessório, no valor de Esc.: 12.971.720$00 é Nulo, por efeito da não notificação do documento datado de 27.12.1999 - Doc. n.º 5 agora junto.
Ou se de outra forma se entender, Seja decidido dar provimento a este Recurso, em face da prática "em concreto" de operações de errada quantificação.
Tudo com vista a realização da Useira Justiça.
Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.
O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, por o prédio em causa já ter sido avaliado e da 2.ª avaliação ter a mesma sido notificada.
Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.
B. A fundamentação.
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A questão decidenda. São as seguintes as questões a decidir: Se o valor do estabelecimento agrícola em que o contribuinte optou pela sistema de contabilidade organizada deve ser encontrado com base nos valores que se mostrem reflectidos no seu último balanço; Se deve ser considerado como passivo do estabelecimento outras dívidas não constantes desse balanço e que também se não provem que tivessem contraídas para encargos da actividade agrícola; E se em sede de recurso é de conhecer de questão nova que não fora articulada na petição inicial, que a sentença recorrida dela não conheceu, quando também não seja de conhecimento oficioso.
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A matéria de facto.
Em sede de probatório a M. Juiz do Tribunal "a quo" fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz: 1. Desde 1988, P...HA... explorava um estabelecimento agrícola, na Quinta das ..., Vila ..., sob o CAE 1..., na qualidade de empresário em nome individual, colectado e enquadrado, para efeitos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), na categoria D, com sujeição a contabilidade organizada - segundo os documentos de fls. 18, 67 a 83 e informação da Direcção Distrital de Finanças de Lisboa de fls. 219 a 223.
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Em 19 de Junho de 1991 faleceu, em Vila ..., concelho de Azambuja, P...HA..., casado com H... HA..., esta última, ora Impugnante - conforme atesta a cópia do assento de óbito junto aos autos a fls. 122, e que aqui se dá por inteiramente reproduzido.
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Em 11 de Julho de 1991, a Impugnante declarou, junto da Repartição de Finanças do Concelho de Azambuja, o falecimento do seu marido "com quem era casada no regime de comunhão geral de bens e em primeiras núpcias de ambos, tendo deixado testamento, no qual institui como sua única herdeira a declarante" - Cfr.
'Termo de Declaração' assinado pela Impugnante a fls. 24 e 24v dos autos, que se dá por integralmente reproduzido.
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Dentro dos 60 dias subsequentes à declaração referida no ponto anterior, a Impugnante apresentou, na Repartição de Finanças do Concelho de Azambuja, uma relação de bens, a qual continha a identificação, individualizada artigo a artigo, de bens móveis, imóveis e de dívidas diversas. Essa relação de bens: (a) Não menciona a existência de uma exploração ou estabelecimento agrícola pertencente a P...HA...; (b) Não autonomiza, nem procede a qualquer distinção entre os bens e dívidas do património pessoal de P...HA... e aqueles que integravam o estabelecimento agrícola; (c) Não estava acompanhada de quaisquer documentos contabilísticos respeitantes ao estabelecimento agrícola, designadamente o balanço; (d) Indica os valores que a Impugnante atribuía aos diversos bens e dívidas em causa, excepção feita aos imóveis e ao montante dos impostos ainda não liquidados, relativamente aos quais não se faz qualquer referência de valor; (e) Mencionava, entre outros, como passivo (nos artigos 10.º e 11.º), empréstimos contraídos junto do D..., no valor de Esc. 202.273.675,861, e do S..., no montante 2 de Esc...
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