Acórdão nº 01234/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelEUGÉNIO SEQUEIRA
Data da Resolução24 de Outubro de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

  1. H... HA..., identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa 2 que julgou parcialmente improcedente a impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 1) Neste processo, tendo sido colocado em causa um "Erro de Quantificação" gerador do vício enquadrável sob a al. a) do anterior art. 120° do C.P.T. - actual al. a) do art. 99° do C.P.P.T. - é fundamental apreciar o valor do bem imóvel designado por "Quinta das ..."; 2) Os Serviços da Administração Fiscal, no exercício oficioso da fixação do valor patrimonial da Quinta das ... alteraram o mesmo com carácter definitivo no mês de Dezembro do ano de 1999 para o pecúlio de Esc.: 137.606.000$00, afastando o inicial montante de Esc.: 348.725.000$00 (notificado em Setembro de 1996); 3) O facto praticado pelos Serviços da Administração Fiscal e que consta do Doc. 5 agora junto com a data de 27 de Dezembro do ano de 1999 NUNCA chegou de FACTO à Impugnante, pois se tal ocorresse de imediato o teria junto aos autos; 4) "In casu", em face do pedido metido em juízo pela Impugnante (Conclusão 1) a não notificação do Doc. 5 (agora junto) é de tal forma essencial e relevante que não pode deixar de gerar a Nulidade de todo o ulterior processado; 5) Os Serviços da Administração Fiscal também ao longo do tempo alteraram o valor do estabelecimento de Esc.: 111.007.724$00 para o de Esc.: 109.232.760$00; 6) O valor do imobilizado e que consta do Balanço, no valor de Esc.: 352.188.671$00 aproxima-se do valor de Esc.: 348.725.000$00 (conforme Doc. 1), devendo ser reduzido para um montante próximo de Esc.: 137.606.000$00, em face da decisão de Dezembro do ano de 1999 (Doc. 5); 7) Com essa redução ficará diminuído proporcionalmente o valor apurado para o estabelecimento, com a consequente redução da colecta notificada, no valor de Esc.: 12.971.720$00; 8) A Quinta, no momento da avaliação - Agosto de 1996 - estava ainda onerada com o ónus decorrente dos mútuos com hipoteca, mas os mesmos NÃO foram objectivamente considerados no raciocínio quantificador evidenciado no Termo de Avaliação (fls. 19/20; 49/50 e 181/182); 9) Foi com o produto (dinheiro) da venda obtida no ano de 1996 que a Impugnante liquidou a dívida junto do credor hipotecário, Banco DEG, constituindo o cancelamento deste ónus uma condição da validade da aludida compra e venda; 10) Ao só ser findo em 1996 tal ónus, ressalta evidenciado o lapso grave de não ter sido levado na quantificação do estabelecimento as dívidas hipotecárias existentes.

    Do Pedido: Seja proferido Acórdão que anule a Sentença lavrada e por efeito dê provimento a este Recurso, considerando que o acto de liquidação do Imposto Sucessório, no valor de Esc.: 12.971.720$00 é Nulo, por efeito da não notificação do documento datado de 27.12.1999 - Doc. n.º 5 agora junto.

    Ou se de outra forma se entender, Seja decidido dar provimento a este Recurso, em face da prática "em concreto" de operações de errada quantificação.

    Tudo com vista a realização da Useira Justiça.

    Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.

    O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, por o prédio em causa já ter sido avaliado e da 2.ª avaliação ter a mesma sido notificada.

    Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.

    B. A fundamentação.

  2. A questão decidenda. São as seguintes as questões a decidir: Se o valor do estabelecimento agrícola em que o contribuinte optou pela sistema de contabilidade organizada deve ser encontrado com base nos valores que se mostrem reflectidos no seu último balanço; Se deve ser considerado como passivo do estabelecimento outras dívidas não constantes desse balanço e que também se não provem que tivessem contraídas para encargos da actividade agrícola; E se em sede de recurso é de conhecer de questão nova que não fora articulada na petição inicial, que a sentença recorrida dela não conheceu, quando também não seja de conhecimento oficioso.

  3. A matéria de facto.

    Em sede de probatório a M. Juiz do Tribunal "a quo" fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz: 1. Desde 1988, P...HA... explorava um estabelecimento agrícola, na Quinta das ..., Vila ..., sob o CAE 1..., na qualidade de empresário em nome individual, colectado e enquadrado, para efeitos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), na categoria D, com sujeição a contabilidade organizada - segundo os documentos de fls. 18, 67 a 83 e informação da Direcção Distrital de Finanças de Lisboa de fls. 219 a 223.

  4. Em 19 de Junho de 1991 faleceu, em Vila ..., concelho de Azambuja, P...HA..., casado com H... HA..., esta última, ora Impugnante - conforme atesta a cópia do assento de óbito junto aos autos a fls. 122, e que aqui se dá por inteiramente reproduzido.

  5. Em 11 de Julho de 1991, a Impugnante declarou, junto da Repartição de Finanças do Concelho de Azambuja, o falecimento do seu marido "com quem era casada no regime de comunhão geral de bens e em primeiras núpcias de ambos, tendo deixado testamento, no qual institui como sua única herdeira a declarante" - Cfr.

    'Termo de Declaração' assinado pela Impugnante a fls. 24 e 24v dos autos, que se dá por integralmente reproduzido.

  6. Dentro dos 60 dias subsequentes à declaração referida no ponto anterior, a Impugnante apresentou, na Repartição de Finanças do Concelho de Azambuja, uma relação de bens, a qual continha a identificação, individualizada artigo a artigo, de bens móveis, imóveis e de dívidas diversas. Essa relação de bens: (a) Não menciona a existência de uma exploração ou estabelecimento agrícola pertencente a P...HA...; (b) Não autonomiza, nem procede a qualquer distinção entre os bens e dívidas do património pessoal de P...HA... e aqueles que integravam o estabelecimento agrícola; (c) Não estava acompanhada de quaisquer documentos contabilísticos respeitantes ao estabelecimento agrícola, designadamente o balanço; (d) Indica os valores que a Impugnante atribuía aos diversos bens e dívidas em causa, excepção feita aos imóveis e ao montante dos impostos ainda não liquidados, relativamente aos quais não se faz qualquer referência de valor; (e) Mencionava, entre outros, como passivo (nos artigos 10.º e 11.º), empréstimos contraídos junto do D..., no valor de Esc. 202.273.675,861, e do S..., no montante 2 de Esc...

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