Acórdão nº 01390/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelJOSÉ CORREIA
Data da Resolução17 de Outubro de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDA-SE, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO TRIBUTÁRIA DO TCAS:1.- Não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja que julgou improcedente a reclamação por si deduzida contra os despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Santiago do Cacém que ordenou a penhora e venda de um bem próprio nos autos de execução fiscal veio o reclamante J...

interpor recurso para o TCAS concluindo assim as suas alegações: 1.-A reclamação de cuja decisão ora se recorre foi efectuada, no processo de execução n° 221620050100023, da Repartição de Finanças de Santiago do Cacem, por não concordar com a penhora e venda de bens próprios para pagamento do imposto sucessório liquidado no processo n° 120006, instaurado em 27 de Abril de 1995, por morte de António Acácio Copio Gomes Frieza.

  1. - O recorrente, adquiriu conjuntamente com sua mulher a fracção autónoma designada pela letra B, correspondente ao rés-do-chão do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal, inscrito na respectiva matriz predial da freguesia de Cercal, concelho de Santiago do Cacem sob o artigo 3475° fracção B, descrito na Conservatória do registo Predial de Santiago do Cacem sob o n° 01476/270902 (estabelecimento comercial) e prédio urbano de rés-do-chão, destinado à habitação, sito no loteamento do Farol, lote 96, inscrito na respectiva matriz predial do concelho de Sines sob o artigo 4677, descrito na Conservatória do Registo predial de Sines sob o n°01787070495 ( vide doc. junto de fls. 33 a 36 ) para cuja aquisição foram, o reclamante e sua mulher, obrigados a socorrer-se de empréstimos bancários, conforme doc. junto a fls. 10 e seguintes.

  2. - Assim sendo, obviamente, estes prédios são bens próprios do recorrente e de sua mulher e não fazem parte do acervo patrimonial da herança deixada por seu pai, composto pelas verbas constantes da Relação de Bens junta aos autos de fls. 58 a fls. 70.

  3. - À data da reclamação existiam ainda na herança os bens indicados no artigo 5° da P.I. e identificados de fls. 49 a fls. 50.

  4. - Este facto, resultante dos próprios autos não foi dado como provado na sentença de que recorre.

  5. - Os bens referidos em 2 destas conclusões foram penhorados e a sua venda anunciada, conforme decorre dos autos - fls. 79 7.- O referido acto praticado pelo órgão de execução fiscal, foi objecto da presente reclamação, efectuada nos termos do disposto na al. b) do n°3 do art. 278° do CPP.

  6. - O prejuízo irreparável é evidente já que o reclamante se vê privado da sua casa de morada de família e do prédio onde exercendo a sua actividade profissional, lhe serve de sustento.

  7. - Ainda assim, preteriram-se as regras impostas pelo n°3 do artigo 278° e al. n) do artigo 97° do CPPT, que determinam que a referida reclamação deverá processar-se nos próprios autos, com subida imediata, o que implicaria a remessa de todo o processo executivo e naturalmente o sucessório que lhe deu causa, bem como a suspensão do referido processo de execução, o que não aconteceu, já que aquele órgão de execução fiscal apenas juntou parte quer de um quer de outro processo e não suspendeu o referido processo de execução, aguardando este decisão proferida em processo judicial de separação de pessoas e bens.

  8. - Por isso, de todo o processado, mesmo o posterior à reclamação está ferido de ilegalidade, cometida pelo recorrido e não corrigido pelo tribunal a quo.

  9. - E estas ilegalidades poderão trazer prejuízos para os contribuintes - recorrente e mulher - que poderiam e deveriam acautelar-se com a suspensão do processo executivo.

  10. - É que dos processos de liquidação e de execução, certamente constam elementos necessários à apreciação da existência de bens suficientes na herança, para garantir o imposto sucessório e, seja não existem volvidos mais de onze anos sobre a morte do autor da herança, o porquê.

  11. - E que não houve partilha - vide fls. 71 - mantendo-se a herança indivisa, nunca o recorrente tendo alegado algo em contrário.

  12. - O que o reclamante alegou em 4° da PI é que a herança ainda mantém prédios, que por si, garantem o pagamento da dívida exequenda.

  13. - E alegou ainda em 7° da PI, que apesar desses prédios terem sido todos penhorados pela Fazenda Nacional, somente os situados em Santiago do Cacem se encontravam na fase de venda judicial.

  14. - Tal facto decorre dos próprios autos - vide fls.49 a 51 - pelo que também deveria ter -se dado como provado, o que não aconteceu.

  15. - A decisão de penhorar e vender o bem próprio do requerente antes de vender os bens da herança não foi proferida em despacho para o efeito devidamente fundamentado.

  16. - Quanto ao imposto apurado, nem o reclamante nem o próprio órgão de execução fiscal poderão provar qual o seu valor antes de vendidos todos os bens pertencentes à herança e antes de concluídos todos os processos de reversão.

  17. - Na fundamentação da sentença recorrida entende a Juiz a quo que importa apurar se na parte da herança que coube a este executado, ora reclamante, existem outros bens, sobre os quais incida privilégio imobiliário especial.

  18. - A este respeito, mais uma vez ter-se-á que dizer que a referida herança não foi objecto de partilha e que os bens em causa como bens próprios que são, sobre eles não incide qualquer privilégio dessa natureza.

  19. - Este bem não pode ser penhorado nem vendido, até pelos fundamentos inscritos a fls.148 da sentença e por violar o disposto no n°l do artigo 219° do CPPT, artigo 130° do Código de Imposto Municipal da Sisa e do Imposto sobre Sucessões e Doações e artgs. 735°; 736, n°2; 744° do Código Civil e n°2, do art. 50° da LGT.

  20. - O órgão de execução fiscal, com aquela decisão, cometeu a ilegalidade prevista na al. c), do n°3 do artigo 278° do CPPT.

  21. - Nestes termos deve dar-se provimento ao recurso, anulando-se a decisão do órgão de execução fiscal que ordenou a penhora e a venda de bens próprio - fracção autónoma designada pela letra B, correspondente ao rés-do-chão do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal, inscrito na respectiva matriz predial da freguesia de Cercal, concelho de Santiago do Cacem sob o artigo 3475° fracção B, descrito na Conservatória do Registo Predial de Santiago do Cacem sob o n° 01476/270902 e prédio urbano de rés-do-chão, destinado à habitação, sito no loteamento do Farol, lote 96, inscrito na respectiva matriz predial do concelho de Sines sob o artigo 4677, descrito na Conservatória do Registo predial de Sines sob o n°01787070495 ( vide doe junto de fls. 33 a 36) Decidindo assim, farão V.Exas JUSTIÇA! O EMMP respondeu ao recurso para concluir que: 1°- O recorrente não conseguiu fazer prova nos autos de que os bens penhorados o não podiam ter sido.

    1. - A douta sentença não padece de qualquer vício pelo que deverá ser mantida.

    2. - Encontrando-se a mesma devidamente fundamentada de facto e de direito.

    3. - Não ocorreu a violação de qualquer preceito legal.

    Termos em que, se entende dever ser negado provimento ao presente recurso, mantendo-se a douta decisão recorrida, assim se fazendo a costumada, JUSTIÇA! O EPGA emitiu a fls. 226 o seguinte douto parecer: "1.-Vem o recorrente dissentir da douta sentença, invocando, em resumo, nas suas alegações que a penhora em bens próprios (seus e da sua esposa) é ilegal na medida em que existiam ainda bens pertencentes à herança susceptíveis de penhora e a existência de insuficiência de matéria de facto relativamente a factos alegados pelo recorrente que não foram tidos em atenção na sentença.

  22. - A sentença seleccionou os factos pertinentes para a boa decisão da causa, segundo a livre apreciação da prova e a convicção do julgador.

    Quanto à penhora de bens pessoais resulta dos autos que a dívida pelo Imposto Sucessório é muito superior ao valor dos bens da herança.

    O recorrente não fez prova da existência de outros bens da herança além dos referidos no despacho de fls. 50 e 51, após a venda de muitos dos que constam na relação de bens de fls. 59 e seguintes.

    A avaliação dos bens da herança foi correctamente avaliada nos termos do artigo 250.°do CPPT.

    Foi respeitado o artigo 219.° n.° l do CPPT.

    O artigo 278.° n.° 3 do CPPT não impõe a remessa do processo de execução, mas apenas as peças pertinentes e que foram juntas aos autos.

    Além disso esta eventual ilegalidade não foi invocada no prazo legal nem foi invocada na petição inicial pelo que não pode ser agora apreciada, já que não é do conhecimento oficioso.

    Não se descortina assim que a sentença tenha cometido qualquer ilegalidade.

  23. - Face ao exposto deve o recurso improceder." Os autos vêm à conferência com dispensa de vistos.

    *2.- Na sentença recorrida considerou-se que resulta provada a seguinte factualidade: A)- DOS FACTOS PROVADOS Compulsados os autos e analisada a prova documental apresentada, encontram-se assentes, por provados, os seguintes factos com interesse para a decisão de mérito: 1.-Em 27 de Abril de 1995, a cabeça de casal, Maria Augusta Guerreiro Banza Gomes Frieza, compareceu na Repartição de Finanças de Santiago do Cacem, declarando que o seu marido António Acácio Copio Gomes Frieza, faleceu no dia 28 de Março de 1995, sendo herdeiro a declarante e três filhos, sendo que Manuel Acácio Banza Gomes Frieza é menor. (cfr. doc. junto a fls. 58 dos autos) 2.- Em data não concretamente apurada, Maria Augusta Guerreiro Banza Gomes Frieza, na qualidade de cabeça-de-casal, apresenta a relação de bens da herança aberta por óbito de António Acácio Copio Gomes Frieza, que aqui se dá por integralmente reproduzida, da qual constam bens móveis e imóveis, (cfr. doc. junto a fls. 59 e seguintes dos autos); 3.- Em 03 de Janeiro de 2005, foi extraída uma certidão de Dívida do contribuinte Jorge Manuel Banza Gomes Frieza, proveniente de Imposto Sobre Sucessões e Doações devido pela morte de António Acácio Copio Gomes Frieza, no montante de 279.711,32 (cfr. doc. junto a fls. 56 dos autos); 4.- No "Projecto de Despacho de Reversão", datado de 28 de Setembro de 2005, consta que todos os bens ainda existentes...

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