Acórdão nº 12917/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelCristina dos Santos
Data da Resolução11 de Outubro de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Rui ...., com os sinais nos autos, vem interpor recurso contencioso de anulação do despacho de Sua Exa. o Ministro da Cultura, datado de 18.SET.2003, concluindo como segue: 1. A qualidade do vínculo à função pública na modalidade de agente administrativo no caso em apreço configura um requisito exigível para admissão no concurso interno, que não para efeitos de provimento (artigos 6°, n° 1, 41°, n° 3 e 42°, alínea c) do Dec. Lei n° 204/98).

  1. O Alegante, tendo sido admitido, aprovado e ordenado no 1° lugar com 13,83 valores conforme lista de classificação final, tinha e tem direito a ser provido na categoria de assistente administrativo, no único lugar para que foi aberto o concurso.

  2. O Recorrido, ao afastá-lo da lista de classificação final, com o fundamento de já não possuir vínculo à função pública, confundiu o requisito de admissão com o de provimento.

  3. Violou o direito fundamental do Recorrente de ingresso na função pública, a despeito de ter sido opositor em concurso legalmente admitido, aprovado e ordenado no 1° lugar, mediante a invocação, sem fundamento legal, de mera questão de forma (concurso interno ou externo).

  4. Contrariamente ao declarado pelo Recorrido, a manutenção do vínculo à função pública não integra um requisito de provimento, não tendo, pois, qualquer sustentação legal pretender inclui-lo no art. 41º n° 3 e, em consequência, afastar o Recorrente da lista de classificação final, como efectivamente o fez, ao abrigo da ai. c) do art. 42° do DL 204/98.

  5. O acto recorrido, consubstanciado na preterição do Recorrente da lista de classificação final e na sua substituição no provimento no lugar posto a concurso pela candidata ordenada no 2° lugar, está eivado do vício de violação de lei por erro nos pressupostos de direito e de facto, contendendo com os princípios e normas vertidos no art. 4°, n° 3 do Dec. Lei n° 427/89 e nos artigos 5°, n°s 1 e 2, 41°, n° 3 e 42°, alíneas c) do Dec. Lei n° 204/98.

  6. Enferma também do vício de inconstitucionalidade, por colisão com as normas e princípios fundamentais consignados nos artigos 47°, n° 2 e 266°, n°s 1 e 2 da Constituição da República, 8. O Alegante tem direito a ser provido na categoria de assistente administrativo, com efeitos reportados à data do provimento da candidata classificada no 2° lugar e, bem assim, aos correspondentes vencimentos e ainda aos juros de mora calculados à taxa legal.

    * A AR contra-alegou, concluindo como segue: a O acto recorrido não está afectado por vício de violação de lei, v.g., por violação do art.° 4°, n.° 3, do D.L. n.° 427/89, de 7/12, pois a Administração só estaria vinculada a nomear o ora Rec. se este reunisse os requisitos necessários à nomeação, tendo aquele sido excluído em conformidade com o disposto no art.° 42°, c), do D.L. n.° 204/98, de 11 de Julho.

    b Tal acto contém a indicação dos elementos de facto e de direito da decisão, pelo que não sofre de vício de forma, por falta de fundamentação.

    c A imputação ao acto recorrido do vício de inconstitucionalidade, desacompanhada da invocação dos motivos de tal alegação, é manifestamente improcedente.

    * O EMMP junto deste Tribunal Central Administrativo Sul emitiu parecer no sentido que se transcreve: "(..) Entendo que a razão está do lado do recorrido.

    Com efeito, tal como também as partes estão de acordo, à data da abertura do concurso, prazo de 10 dias úteis contados do aviso respectivo, cfr. DR II Série de 26.11.01, pág. 19587, o recorrente reunia todos os requisitos legais do mesmo e por isso foi graduado em primeiro lugar na lista de classificação final.

    Todavia, está assente que em 30.11.01 o recorrente viu rescindido o seu contrato de provimento, por iniciativa da Administração.

    Será que manteve o direito a ser nomeado para o lugar como defende o recorrente, ou deveria ter sido excluído por ter perdido a qualidade de agente administrativo, como decidiu e defende o recorrido ? A solução deverá resultar do preceituado no art° 29° do DL 204/98 de 11 de Julho, posto que é o regime dos requisitos gerais previsto no n° 7. l do aviso do concurso.

    Ora, o dito preceito legal estabelece no n° 3 que " Os candidatos devem reunir os requisitos referidos nos números anteriores até ao termo do prazo fixado para apresentação das candidaturas" Considerando que o recorrente tinha o requisito de provimento na função pública, mas deixou de o ter antes do termo do prazo referido para a apresentação das candidaturas, termos que concluir que não tinha direito a ver deferida a sua pretensão, por estar excepcionada directa e expressamente no referido comando legal, em termos que não permitem quaisquer dúvidas e designadamente quanto à legalidade do acto recorrido e tanto basta para se entender que o recurso deve ser julgado improcedente.

    Em conclusão, não padecendo o acto recorrido das censuras que o recorrente lhe aponta e em especial do vício de violação de lei, deverá improceder o recurso, segundo o meu parecer. (..)".

    * Colhidos os vistos legais e entregues as competentes cópias aos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem para decisão em conferência.

    * Com relevo para a decisão e fundamento nos documentos juntos aos autos e ao PA apenso, julga-se provada a seguinte matéria de facto. 1. No Diário da República, II Série, nº 129 de 4 de Junho de 2001foi publicado o seguinte Aviso concursal: "(..) Instituto Português de Museus Aviso n.° 7684/2001 (2.a série) l-Nos termos do Decreto-Lei n.° 204/98, de 11 de Julho, torna-se público que, por meu despacho de 2 de Abril de 2001, por delegação, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis contados a partir da data da publicação do presente aviso, concurso interno geral de ingresso para provimento de um lugar de assistente administrativo da carreira de assistente administrativo do quadro do pessoal do Museu Nacional de Arte Antiga, aprovado pela Portaria nº 929/87, de 9 de Dezembro.

    2 - Legislação aplicável - o presente concurso rege-se pelas disposições contidas nos Decretos-Leis nºs 404-A/98, de 18 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.° 44/99, de 11 de Junho, 353-A/89, de 16 de Outubro, e 204/98, de 11 de Julho.

    3 - Prazo de validade - o concurso é válido até ao preenchimento do lugar a que se reporta o presente aviso de abertura.

    4 - Conteúdo funcional - ao assistente administrativo compete, genericamente, executar, a partir de orientação, todo o processamento administrativo relativo a uma ou mais áreas da actividade funcional de índole administrativa, nomeadamente pessoal, contabilidade, expediente, economato, património, secretaria, arquivo e processamento de texto.

    5 - Local de trabalho - Museu Nacional de Arte Antiga, Rua das Janelas Verdes, Lisboa.

    6 - Vencimento e regalias - o vencimento é o fixado nos termos do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 44/99, de 11 de Junho, e legislação complementar, sendo as condições de trabalho e as regalias sociais as genericamente vigentes para os funcionários da Administração Pública.

    7 - Requisitos de admissão: 7.1 - Requisitos gerais - satisfazer as condições previstas no artigo 29º do Decreto-Lei nº 204/98, de 11 de Julho.

    7.2 - Requisitos especiais: Ser funcionário ou agente de qualquer serviço ou organismo da administração central; Encontrar-se nas condições previstas na alínea b) do nº l do artigo 8.° do Decreto-Lei nº 404-A/98, de 18 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 44/99, de 11 de Junho.

    8 - A selecção dos candidatos será feita mediante avaliação curricular, prova de conhecimentos gerais e uma prova de conhecimentos específicas, cada uma delas eleminatória de per si, complementada com entrevista profissional de selecção.

    8.1 - Programa de provas - as provas obedecem ao programa de provas aprovado pelo despacho conjunto nº 848/99, de 16 de Setembro, publicado no Diário da República, 2.a série, n." 229, de 30 de Setembro de 1999.

    8.2 - Os critérios de apreciação e ponderação das provas de conhecimentos gerais e específicos e da entrevista profissional de selecção, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam de acta de reunião do júri do concurso, sendo a mesma facultada aos candidatos sempre que solicitada.

    9 - Candidaturas - as candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento de acordo com o Decreto-Lei nº 112/90, de 4 de Abril (folhas de papel normalizado, branco ou de cor pálida, de formato A4 ou papel contínuo), dirigido à directora do Instituto Português de Museus, Palácio Nacional da Ajuda, 1300 Lisboa, entregue pessoalmente ou enviado pelo correio, em carta registada com aviso de recepção, dele devendo constar os seguintes elementos:

    1. Identificação completa (nome, filiação, nacionalidade, naturalidade, data de nascimento, número e data do bilhete de identidade e serviço de identificação que o emitiu, situação militar, residência, código postal e telefone); b) Habilitações literárias; c) Referência ao concurso a que se candidata; d) Identificação da categoria que o candidato detém, serviço a que pertence, natureza do vínculo e tempo de serviço, na categoria, na carreira e na função pública; e) Declaração, sob compromisso de honra, de que possui os requisitos gerais previstos no artigo 29º do Decreto-Lei n.° 204/98, de 11 de Julho, para provimento de funções públicas; f) Quaisquer outros elementos que os candidatos considerem relevantes para a apreciação do seu mérito.

      10 - O requerimento de admissão deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

    2. Curriculum vitae, b) Documentos comprovativos ou fotocópias autenticadas das habilitações literárias; c) Declaração do serviço que comprove: 1) A categoria e natureza do vínculo do candidato à função pública; 2) A antiguidade na categoria, na carreira e na função pública, contada até ao termo do prazo de admissão das candidaturas; d) As declarações devem ser assinadas e autenticadas.

      11 - A não apresentação de qualquer documento comprovativo...

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