Acórdão nº 11881/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelCristina dos Santos
Data da Resolução11 de Outubro de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Isabel ... e outros, todos com os sinais nos autos, vêm peticionar a anulação do despacho de Sua Exa. o Secretário de Estado da Administração Interna datado de 08.08.2002, concluindo como segue: 1. Não obstante o nomen e o esforço de (des)caracterização que ressalta do texto dos sucessivos contratos dados a assinar a cada um dos aqui recorrentes, nenhuma dúvida resta - e nem o acto recorrido põe em causa semelhante qualificação - de que o convénio que vincula aqueles e a D. G.V. consubstancia um verdadeiro e próprio contrato de trabalho subordinado, ainda que irregularmente constituído, pois exercem a sua actividade sob as ordens, direcção e fiscalizacão da respectiva entidade patronal (a D.G.V.), que é quem lhes determina o lugar, o momento, os meios e o modo de exercício dessa sua actividade; 2. A manutenção da natureza das relações laborais em causa, como contratos sem termo, funda-se na não regularização, pelo empregador (in casu, a D.G.V.) da situação irregular decorrente dos contratos celebrados com cada um dos aqui recorrentes e não numa qualquer conversão ou suposta nulidade de um contrato de trabalho a termo, pelo que não é aplicável ao caso vertente o julgamento de inconstitucionalidade feito pelo TC nos seus Acórdãos n°s 683/99 e 368/2000, nem tampouco se pode invocar o precedente resultante do decidido por esse mesmo Tribunal nos Acórdãos n°s 687/99 e 434/00; 3. Competia à Administração - através de um procedimento de iniciativa oficiosa e por imperativo legal -, desencadear todos os mecanismos tendentes à regularização da situação dos ora recorrentes, em obediência ao disposto no DL n° 81-A/96, de 21.07, na Resolução do Conselho de Ministros n° 23-A/97, no DL n° 103-A/97, de 28.04 e no DL n° 195/97, de 31.07, este último com as alterações introduzidas pelo DL n° 256/98, de 14.08; 4. Não obstante a referida obrigação legal, até ao momento não só nada disso foi feito, como a Administração persiste numa condenável recusa na aplicação desse regime, em clara violação de lei expressa e dos princípios da legalidade, da prossecução do interesse público e dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade, bem como do princípio da confiança e da boa-fé no exercício da actividade administrativa, consagrados nos arts. 3°, 4°, 5°, n° 2, 6° e 6°-A, todos do C.PA; 5. Apesar de o então Secretário de Estado da Administração Pública e da Modernização Administrativa ter reconhecido, através de despacho de 15.12.1997 ainda em vigor na ordem jurídica, além do mais, que "dúvida alguma se coloca quanto ao carácter subordinado em que prestam funções", sendo "evidente que esta(s) se destina(m) à satisfação de necessidades permanentes da Direcção-Geral de Viação" e que "devem (...) ser abrangidas pelo processo de regularização regulado pelos já citados Decretos-Lei n°s 81-A/96, de 21 de Junho e 195/97, de 31 de Julho", e do teor da Circular n° 2/DGAP/97, certo é que decorreram já mais de cinco anos e rigorosamente nada foi feito pela D. G.V. no sentido de regularizar a situação dos ora recorrentes, sem que nenhum organismo de tutela (seja do Ministério da Administração Interna, seja do Ministério da Administração Pública) sindique tal inércia e chame a si a resolução da questão; 6. As diversas Informações e Pareceres que instruem o processo administrativo em causa demonstram à saciedade o carácter manifestamente iníquo, incoerente e por vezes até contraditório da actuação da Administração ao longo de todo este procedimento, ao ponto de ter sido expressamente reconhecido no Despacho n° 147/DGV/2002 (emitido a propósito do processamento dos "honorários" alegadamente devidos aos contratados em regime de avença e de tarefa) que a contratação desses profissionais visa "colmatar as necessidades e as exigências imperiosas de serviço" e que "tem vindo a assegurar em boa medida o normal cumprimento da missão e das atribuições deste organismo de Estado"; 7. Após a reforma do Código da Estrada, operada pelo DL n° 114/94, de 3 de Maio (diploma esse que entrou em vigor em 01.10.1994), as infracções estradais deixaram de se qualificar como transgressões e passaram a qualificar-se como contra-ordenações, tendo-se desjudicializado o seu conhecimento, que passou para a esfera de competência da DGV e dos Governos Civis, competindo ainda a esse primeiro organismo "assegurar o processamento e a gestão dos autos levantados por infracções ao Código da Estrada e legislação complementar"; 8. Como toda a gente sabe e resulta inequívoco do próprio texto dos contratos inicialmente celebrados entre a D.G.V. e cada um dos ora recorrentes, a contratação destes últimos, bem como de todos os demais juristas seus colegas, de norte a sul do País, visou justamente o exercício de funções de consultadoria e de formulação de pareceres nos processos de contra-ordenação emergentes de infracções ao Código da Estrada, pelo que o exercício dessa actividade não pode deixar de ser entendido como destinado a satisfazer necessidades permanentes e estruturais dos serviços da D.G.V., sendo aqueles elementos indispensáveis ao seu regular funcionamento; 9. Nem outro entendimento seria compaginável com o facto indesmentível - até porque já foi reconhecido pela própria D.G. V. - de tais relações laborais subsistirem há oito anos e meio, período durante o qual os ora recorrentes sempre se dedicaram ao exercício dessas funções, dado que se mantiveram inalteradas as competências da Direcção-Geral de Viação; 10. Não há necessidades transitórias de serviço que se arrastem e protelem por mais de 8 anos, muito menos quando durante esse período continuaram a ser abertos concursos para admissão de novos juristas, por o pessoal existente ser manifestamente insuficiente para dar conta de todo o trabalho acumulado e, mercê disso, terem entretanto prescrito uma série de processos contra-ordenacionais; 11. Ao entender coisa diversa, o acto recorrido assentou em factos erróneos e/ou falsos, pelo que enferma de manifesto erro nos pressupostos de facto, o que se traduz num vício de violação de lei, gerador da sua anulabilidade; 12. Ao longo do procedimento que culminou na prolação do acto recorrido, a Administração actuou de forma injusta e contra lei expressa, em gritante desobediência à lei e ao Direito, assim desrespeitando os direitos e interesses legalmente protegidos dos ora recorrentes, posto que adoptou uma posição ostensivamente contrária às regras de boa-fé que devem pautar a actividade administrativa, sobretudo nas suas relações com os particulares, e acabou por praticar um acto ilegal, que afecta a posição dos recorrentes em termos manifestamente desproporcionados; 13. O acto recorrido, ao sustentar que as funções que os ora recorrentes desempenham não visam satisfazer necessidades permanentes da D.G.V. (ao invés de reconhecer que a actividade dos recorrentes era e é indispensável ao regular funcionamento daquele serviço) e, por via disso, ao negar provimento ao pedido de integração por estes formulado, viola os princípios da legalidade, da prossecução do interesse público e da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos, da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade, bem como o princípio da confiança e da boa-fé no exercício da actividade administrativa, consagrados nos arts. 3°, 4°, 5°, n° 2, 6° e 6°-A, todos do C.PA, o que igualmente inquina esse acto do vício de violação de lei, conducente, também por esta via, à sua anulação; 14. Acresce que o acto recorrido violou lei expressa, in casu os comandos legais previstos no DL n° 81-A/96, de 21.06, no DL n° 195/97, de 31.07, no DL n° 256/98, de 14.08 e na Resolução do Conselho de Ministros n° 23-A/97, fazendo "tábua rasa" da obrigação, imposta a toda a Administração, de pôr termo a uma prática de emprego tida por insustentável (a dos chamados "falsos tarefeiros", pagos abusivamente a "recibos verdes"); 15. O Director-Geral de Viação, enquanto dirigente máximo do serviço, nunca deu cumprimento aos referidos comandos legais, desde logo porque nem sequer chegaram a ser afixadas as listas nominativas a que alude o item n° 5 da Resolução do Conselho de Ministros n° 23-A/97, e depois porque jamais reconheceu, oficiosamente e por meio de despacho fundamentado, o carácter indispensável ou não das funções exercidas pelos aqui recorrentes; 16. O Sr. Secretário de Estado da Administração Interna (a quem foi impetrado o desencadear do procedimento) tinha a obrigação legal de sindicar tal inércia, chamando a si a resolução da questão e despoletando todos os mecanismos destinados a regularizar a situação dos ora recorrentes; 17. Ao sustentar o insustentável e ao praticar aquilo que não permite aos cidadãos, o acto recorrido viola frontalmente o princípio da estabilidade e da protecção do emprego, que tem assento no art. 53° da nossa Lei Fundamental, pelo que também por esta via deve ser anulado, por enfermar do vício de violação de lei; 18. O valor normativo fundamental subjacente aos comandos legais previstos no DL n° 81-A/96, de 21.06, no DL n° 195/97, de 31.07, no DL n° 256/98, de 14.08 e na Resolução do Conselho de Ministros n° 23-A/97 foi, sempre e só, a "proibição de utilização de formas de vinculação precária, de qualquer tipo, para satisfação de necessidades permanentes de serviço", donde resulta que há uma obrigação imposta a toda a Administração - na pessoa do dirigente máximo do serviço onde é prestada a actividade desenvolvida pelos destinatários desses diplomas, do membro do Governo da tutela e dos responsáveis governamentais das Finanças e da Função Pública - no sentido de pôr termo a semelhante prática, a todos os títulos inadmissível; 19. Era esperada, e legalmente exigível, da parte do Sr. Secretário de Estado da Administração Interna, uma pronúncia expressa sobre o fundo da questão que lhe foi apresentada pelos ora recorrentes e, em conformidade, avocar - ou não - a iniciativa que deveria ter sido há muito tomada pelo Director-Geral de...

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