Acórdão nº 05021/00 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelRogério Martins
Data da Resolução11 de Outubro de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência os juízes do Tribunal Central Administrativo Sul: Rolf ...

, id. a fls. 2, interpôs o presente RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO do despacho do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, de 28.4.2000 que indeferiu um requerimento seu.

Invocou para tanto que o acto recorrido padece do vício de violação de violação de lei, por desrespeito de normas nacionais, incluindo constitucionais, e comunitárias; isto para além do vício de forma, por preterição da audiência prévia.

O Ministério Público emitiu parecer no sentido do recurso ser rejeitado, por falta de objecto.

O Recorrente pronunciou-se pela improcedência desta questão prévia.

A Autoridade Recorrida não deduziu resposta.

O Recorrente alegou mantendo no essencial a sua posição inicial.

A Autoridade Recorrida também apresentou alegações, defendendo a validade do acto impugnado.

O Ministério Público manteve o seu parecer inicial.

*Cumpre decidir.

*I - Factos provados com relevo: . O Recorrente é de nacionalidade Alemã.

. Foi admitido ao serviço do Estado Português em 1 de Outubro de 1997, data em que foi contratado, após concurso de admissão, para o exercício das funções de Tradutor-Intérprete, no Consulado-Geral de Portugal em Estugarda.

. Funções que continua a exercer, actualmente correspondentes à categoria de Técnico de Tradução, no mesmo Posto Consular.

. Na sequência da publicação do Decreto-Lei n.º 444/99, de 3 de Novembro, que aprovou o novo Estatuto do Pessoal dos Serviços Externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e mediante Requerimento de 25 de Janeiro de 2000, solicitou à ora Autoridade Recorrida o seguinte (documento n.1 da petição de recurso): "(..,) a minha sujeição ao regime da função pública, tendo em vista a minha posterior integração no quadro único de vinculação dos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros".

. O procedimento iniciado com este requerimento foi instruído com a Informação DRH n.º 140/2000, de 14.4.2000, da qual se extrai o seguinte (ver processo instrutor) " (...) ASSUNTO: Estatuto do Pessoal dos Serviços Externos do MNE (Decreto-lei n°444/99 de 3 de Novembro) Em aditamento à I.S. DRH n°139/2000 de 14/04/00 cumpre informai que, no decurso do prazo previsto para o exercício do direito de opção, foram dirigidos a Sua Excelência o Ministro dos Negócios Estrangeiros vários requerimentos de pessoas que pretendem exercer aquele direito ao abrigo do n.º 1 do art.º 3° do Decreto-Lei n°444/99 de 3 de Novembro, embora se afigure não reunirem os requisitos legais para o efeito, nomeadamente: I. Pessoal de nacionalidade estrangeira; II. Pessoal que exerce funções em Consulados Honorários; III. Pessoal que, embora exercendo funções nos Serviços Externos, se encontra na situação de aposentação atribuída pela Caixa Geral de Aposentações.

I.

PESSOAL DE NACIONALIDADE ESTRANGEIRA 1. Tendo sido suscitada a questão da possibilidade de nacionais estrangeiros poderem optar pelo regime da função pública, nomeadamente nacionais de países da União Europeia, de Países Africanos de Língua Oficial Portuguesa e do Brasil, foi consultado o Departamento de Assuntos Jurídicos que, através do Parecer n° DAJ/PR-E/2000/02 de 6/0 1/00 (Anexo I), concluiu o seguinte: " (...) é vedado ao pessoal dos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, de nacionalidade estrangeira, o ingresso no quadro único de vinculação, a que se refere o artigo 3º, n.º 1, do Decreto-Lei n°444 99, de 3 de Novembro ".

  1. Face ao parecer supracitado, submete-se o mesmo a despacho de homologação de Sua Excelência o Ministro de modo a serem considerados como indeferidos os requerimentos de opção pelo regime da função pública do pessoal de nacionalidade estrangeira, que devera nesse caso ficar sujeito ao regime do contrato individual de trabalho ( em Anexo II junta-se lista do pessoal estrangeiro que requereu a opção).

    II.

    PESSOAL QUE EXERCE FUNÇÕES EM CONSULADOS HONORÁRIOS 1. Nos termos do preceituado no n°2 do art°2° (Âmbito de aplicação do estatuto) do Decreto-Lei n°444/99 de 3 de Novembro, "é abrangido pelo presente diploma o pessoal que com carácter de permanência, exerça à data da sua entrada em vigor, ou venha a exercer, funções nos serviços externos da Ministério dos Negócios Estrangeiros (...) ".

  2. Tendo sido apresentados requerimentos de opção por parte de três elementos que exercem funções nos Consulados Honorários de Portugal em Huelva e em Ourense ( Anexo III) e que não integram os mapas de pessoal contratado localmente, afigura-se dever ser indeferida a pretensão de opção pelo regime da função pública, em virtude de tais postos consulares não estarem abrangidos pelo âmbito de aplicação do Estatuto em apreço III.

    PESSOAL QUE. EMBORA EXERCENDO FUNÇÕES NOS SERVIÇOS EXTERNOS, SE ENCONTRA NA SITUAÇÃO DE APOSENTAÇÃO ATRIBUÍDA PELA CAIXA GERAI DE APOSENTAÇÕES 1. Por último há que mencionar o caso de actuais contratados locais que se encontram na situação de aposentação atribuída pela Caixa Geral de Aposentações e que apresentaram igualmente requerimentos de opção pelo regime da função pública (Anexo IV).

    Contudo e conforme decorre do Estatuto da Aposentação aprovado pelo Decreto-Lei n°498/72 de 9 de Dezembro, os aposentados ou reservistas das Forças Armadas só podem exercer funções públicas...

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