Acórdão nº 05124/00 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelRogério Martins
Data da Resolução11 de Outubro de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência os juízes do Tribunal Central Administrativo Sul: O General Adjunto General do Exército interpôs o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do T.A.C. de Lisboa, de 26.4.2000 pela qual foi concedido provimento ao recurso contencioso interposto por Rogério ...

contra o acto daquele órgão que, em recurso hierárquico, lhe indeferiu o pedido de opção pelo serviço activo em regime que dispense a plena validez.

O Recorrido contra-alegou defendendo a manutenção do decidido pelo Tribunal a quo.

O Ministério Público nesta 2ª instância, emitiu parecer no sentido de se revogar a decisão de 1ª instância, mantendo-se o acto administrativo em apreço.

*Cumpre decidir.

*Factos com relevo.

Deram-se como provados na sentença recorrida, sem reparos das partes, os seguintes factos: . O recorrente foi incorporado em Janeiro de 1970, na Escola Prática de Infantaria, tendo concluído o Curso de Oficiais Milicianos com a especialidade de sapador de Infantaria.

. Em 15.09.1970, durante a instrução com petardos de trotil e quando procedia à colocação de armadilha, esta rebentou, devido a intervenção de terceiros.

. Do rebentamento resultaram ferimentos graves para o recorrente que por causa disso foi submetido a intervenções cirúrgicas no Hospital Militar Principal, às mãos direita e esquerda.

. A Junta Médica daquele Hospital, em 06.04.1971, considerou o recorrente "Incapaz de todo o serviço militar, apto para o trabalho com uma desvalorização de 31,1%" - doc. fls. 18 e 20/21 do p. instrutor.

. O recorrente foi qualificado como DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS, por despacho declarativo do Chefe de Estado-Maior do Exército, de 11.01.1977.

. O recorrente, por requerimento datado de 08.05.1995, requereu "a opção pelo Serviço Activo no regime que dispense plena invalidez, nos termos da alínea a) do n° 6 da Portaria 162/76 de 14.03. - doc. fls. 8 do instrutor.

. Por despacho de 17.11.1995, do Exmo. Brigadeiro da Direcção de Administração e Mobilização do Pessoal (DAMP), aposto sobre tal requerimento, foi o pedido "Indeferido nos termos do parecer 112/95 de 16.11 do Gab. de Apoio/DAMP - idem.

. Deste despacho interpôs o ora recorrente recurso hierárquico, intitulando-o de necessário, para Sua Ex. o CEME - fls. 22 a 28 do instrutor.

. Por despacho de 29.01.96, do General Ajudante General do Exército, no uso de delegação de competências foi este recurso hierárquico indeferido com os seguintes fundamentos: "A situação militar do requerente foi...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT