Acórdão nº 00408/04 de Tribunal Central Administrativo Sul, 26 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelIVONE MARTINS
Data da Resolução26 de Setembro de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os Juizes da Secção de Contencioso Tributário (2ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O RELATÓRIO A...

, inconformado com a sentença proferida pela Mma. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco que lhe julgou improcedente a impugnação do IRS do ano de 1996, no montante global de Esc. 384.196$00, dela vem recorrer para este Tribunal, em cujas alegações formula, para tanto, as seguintes conclusões: CONCLUSÕES

  1. A sentença fez uma incorrecta apreciação da matéria de facto, pois do processo constam todos os elementos de prova (documentais e testemunhais, por alguns serem factos notórios), suficientes e necessários, para serem dados como provados os factos acima referidos constantes do ponto I) art. 712, n.º 1, a) e b) do CPC.

  2. A sentença sofre de uma ausência de fundamentos objectivos e credíveis para justificar o recurso aos métodos indiciários (art. N.º 38, n.º 1 do CIRS, e 51º n.º 1 e 2 do CIRC).

  3. A sentença não se pronunciou sobre várias questões que devia apreciar (art. 668º, n.º 1, d) do CPC).

  4. A sentença não especificou os fundamentos que justificaram a não relevância da prova produzida pelo impugnante (art. 668, n.º 1, b) do CPC).

  5. A decisão está em oposição com os fundamentos invocados (art. 668, nº 1, c) do CPC).

  6. A administração fiscal não procedeu a uma demonstração objectiva, rigorosa e credível dos rendimentos imputados ao contribuinte e G) Da prova produzida pelo impugnante resultou, pelo menos, a fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário.

Pelo que, com mais que vossas Excelências se dignarão suprir, deve dar-se provimento ao presente recurso, declarando-se nula a decisão recorrida.

Subsidiariamente, deverá o acto impugnado ser anulado pois só assim se fará justiça ***** Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito devolutivo (fls. 97).

***** A Recorrida Fazenda Pública não contra-alegou.

***** Os autos foram com vista ao MP, cuja DPGA deu o seguinte douto parecer a fls. 140: "" I - A... vem interpor recurso da sentença do Mmo Juiz do TAF de Castelo Branco que julgou improcedente a impugnação que oportunamente foi deduzida contra a liquidação de IRS do ano de 1996, invocando nas conclusões do recurso as razões de discordância que se dão por reproduzidas.

A sentença recorrida fixou a fls. 87/88 dos autos, os factos que dá como assentes e que servem de base à decisão sob apreço.

II - A pretensão do recorrente apresentada nas conclusões de recurso merece acolhimento, quando na conclusão B) refere que a sentença recorrida não apresentou fundamentação para aceitar o recurso aos métodos indiciários feito pela AT na relatório de fiscalização e que veio a determinar a alteração na matéria colectável.

Merece também atenção o referido na concl. F) quando ressalta que «A administração fiscal não procedeu a uma demonstração objectiva, rigorosa e credível dos rendimentos imputados ao contribuinte».

No caso sob apreço consta do relatório de fiscalização que na contabilidade do recorrente foram detectadas deficiências e irregularidades (cfr. fls.15), contudo não foram ali referidas razões impeditivas de a AT. ter determinado de forma correcta a matéria colectável, por meio de correcções técnicas.

A sentença recorrida limitou-se a concordar com o relatório de fiscalização, que por sua vez não contém os motivos que determinaram e explicitaram a impossibilidade de ter sido feita uma quantificação por correcções técnicas.

Mostrando-se existir uma preterição de formalidade legal que inquina o acto de liquidação, entende-se que a sentença recorrida deve ser revogada e substituída nesta instância por outra que julgue provada a falta de pressupostos da tributação por recurso aos métodos indiciários.

III - Pelo exposto, entende-se que deve ser concedido provimento ao recurso.

***** Colhidos os vistos legais, importa decidir.

************** B. A Fundamentação As questões decidendas consistem, sobretudo, em saber se estão reunidos os pressupostos para a AF lançar mão de métodos indiciários para determinação do lucro tributável do Recorrente no ano de 1996 e, estando, se se deve aceitar a margem de lucro bruto de 40% uma vez que não resulta do Relatório da Inspecção Tributária que na amostragem efectuada tenham sido tomados em conta os saldos que o Recorrente faz todos os anos.

***** MATÉRIA DE FACTO Na sentença recorrida fez-se o seguinte julgamento da matéria de facto: "" III - CONCLUSÃO FÁCTICO-JURÍDICA Mostram-se provados, com interesse para a decisão da causa, os factos que a seguir se indicam:

  1. A presente impugnação judicial da liquidação de IRS n° 2000 532 007 9699, no valor de 384.196$00 relativa ao ano de 1996, resulta de uma acção de fiscalização, pelos serviços de inspecção tributária do concelho do Sabugal (fls.27); b) Foi efectuado um relatório (fls.13 e sgs.) na sequência de uma acção de fiscalização, onde se procedeu à fixação do rendimento global líquido de IRS do impugnante, no montante de 4.364.615$00 com recurso a aplicação de métodos indiciários, para o exercício de 1996, resultando este valor de um acréscimo de 1.258.020$00 ao valor declarado (fls. 40 e sgs); c) Não se conformando com tal montante o impugnante deduziu reclamação para o presidente da Comissão Distrital de Revisão, o qual (fls. 33 e sgs.), manteve o rendimento colectável anteriormente fixado (fls.43 e sgs.); d) A petição inicial da presente impugnação deu entrada na Repartição de Finanças do Sabugal no dia 28 de Agosto de 2000.

    Os factos provados assentam na análise crítica dos elementos constantes dos autos, nomeadamente dos títulos executivos, das informações oficiais, dos documentos juntos e dos depoimentos das testemunhas.

    Não se provaram outros factos com relevância para a decisão. "" ****** O Recorrente vem imputar à sentença omissão de pronúncia, pois na...

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