Acórdão nº 05932/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Setembro de 2006
Magistrado Responsável | EUGÉNIO SEQUEIRA |
Data da Resolução | 19 de Setembro de 2006 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
A. O Relatório.
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Sociedade Comercial C..., Lda, identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pelo M. Juiz do então Tribunal Tributário de 1.ª Instância do Porto - 1.º Juízo, 1.ª Secção - que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 1. Não está provado que os empréstimos bancários, donde provêm os juros, foram utilizados na aquisição dos títulos.
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A falta dessa indicação nos contratos de mútuo e o carácter fungível do dinheiro (art. 207º do C. Civil) impedem tal inferência ou presunção.
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Impõe-se a revogação da Sentença e anulação do acto tributário, com base nos arts. 74º da LGT e 121º do CPT.
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São custos fiscais as componentes negativas do rendimentos ligados à obtenção de "proveitos ou ganhos sujeitos a imposto" (art. 23° do CIRC).
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Os proveitos isentos estão sujeitos a impostos. Donde, os gastos a ele ligados são custos fiscais.
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Os proveitos obtidos com os títulos são isentos de imposto. Os juros associados são custos fiscais.
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A lei, a Doutrina e a Jurisprudência distinguem as noções "não incidência" e "isenção" em termos pacíficos, constantes e imutáveis.
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O legislador do art. 23º do CIRC disse o que quis e exprimiu o seu pensamento em termos adequados (cfr. art. 9° do C. Civil e art. 11° da LGT9: 9. Se à "sujeição a imposto" não acrescentou, como podia, a expressão "e dele não isentos" foi porque quis que os gastos ligados a proveitos isentos se assumissem como custos fiscais.
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O legislador não ignora os termos desta distinção: teve o cuidado de a utilizar em inúmeros preceitos do CIRC (arts. 45º, 48º e 72º) e CIVA (arts. 23°, 3° e 9°).
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Quando a lei fiscal quer conceder o mesmo efeito jurídico a estes dois institutos, di-lo expressamente.
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Se não o fez no art. 23º do CIRC, foi porque quis que os custos ligados a proveitos isentos fossem tidos como custos fiscais.
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Uma regra procedimental e acessória (art. 17º do CIRC) nunca pode presidir ao recorte da incidência e determinação da matéria colectável (art. 23° do CIRC).
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O art.17º do CIRC não condiciona a interpretação do art. 23° do CIRC. Ao invés, é à luz do art. 23° do CIRC se determina o sentido do art. 17°. É aquele, e não este, que fornece a noção de custo fiscalmente admissível.
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Com al. b) do nº 3 do art. 17° do CIRC quer-se evitar que um proveito sujeito à taxa normal seja ilícita e abusivamente integrado na parcela isenta da actividade.
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O CIRC não contém qualquer preceito que impeça a comunicação dos custos das actividades isentas com os das actividades não isentas.
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A qualificação de um custo como fiscalmente admissível não se ancora no art. 18º do CIRC, mas antes na definição de custo fiscal prevista no art. 23° do CIRC.
TERMOS EM QUE DEVE SER DADO TOTAL PROVIMENTO AO RECURSO, COM A ANULAÇÃO DO ACTO TRIBUTÁRIO EM CAUSA, COM TODAS AS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.
O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, por os custos suportados com a actividade isenta não podem ser reflectidos na não isenta.
Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.
B. A fundamentação.
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A questão decidenda. São as seguintes as questões a decidir: Se se mostra ilidida a presunção natural de que os empréstimos...
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