Acórdão nº 01348/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GONÇALVES
Data da Resolução12 de Setembro de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

RELATÓRIO 1.1. M...Compra e Venda de Imóveis, Lda., recorre da sentença proferida pelo TAF de Faro nos autos de reclamação de actos do órgão de execução fiscal, reclamação esta que foi interposta por Maria Heitor Rosa Ferreira.

A referida sentença julgou procedente aquela reclamação e reconheceu A Maria Heitor Rosa Ferreira o direito de remissão e, em consequência, o direito à adjudicação de um prédio misto que fora adjudicado à ora recorrente.

1.2. Esta apresenta agora as pertinentes alegações onde formula as seguintes Conclusões:

  1. No dia 18 de Maio pp. no âmbito do processo de execução fiscal n° 1007199707001878, a ora Recorrente foi notificada para em prazo não superior a 10 dias, requerer a restituição do depósito do preço da venda, "em vista do auto de adjudicação lavrado em cumprimento da sentença proferida pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé no processo de Reclamação de Actos do Órgão de Execução Fiscal nº 643/05.6BELLE; B) Decorre do despacho acima melhor identificado, ter sido efectuada uma adjudicação a Maria Heitor Rosa - do bem já adjudicado em 23 de Setembro de 2005 à ora Recorrente - em cumprimento da sentença proferida em 7 de Março de 2006 no processo de Reclamação de Actos do Órgão de Execução Fiscal nº 643/05.6 BELLE; C) Até à notificação efectuada em 18 de Maio de 2006, pelo Serviço de Finanças de Albufeira a ora Recorrente não tinha conhecimento de qualquer processo judicial de anulação da venda efectuada ou de qualquer outro processo judicial designadamente de Reclamação de Actos do Órgão de Execução Fiscal no âmbito do processo de execução fiscal nº 1007199707001878; D) A Recorrente nunca foi citada, notificada ou teve qualquer intervenção no processo de Reclamação de Actos do Órgão de Execução Fiscal nº 643/05.6 BELLE; E) Dispõe o artigo 57° do CPTA: "Para além da entidade autora do acto impugnado, são obrigatoriamente demandados os contra interessados a quem o provimento do processo impugnatório possa directamente prejudicar ou que tenham legítimo interesse na manutenção do acto impugnado e que possam ser identificados em função da relação material em causa ou dos documentos contidos no processo administrativo." F) É notório e inequívoco que o provimento do processo de reclamação de acto do órgão de execução fiscal, n° 643/05.6 BELLE prejudica directamente a Recorrente e colide com o direito de propriedade pela mesma adquirido por via da primeira adjudicação efectuada no processo de execução fiscal nº 1007199707001878.

  2. Da obrigação de demandar os contra interessados, estabelecida pelo disposto no artigo 57° do CPTA, resulta ainda que estes têm no âmbito do processo administrativo e fiscal estatuto idêntico ao do Réu no processo civil; H) Nos termos das disposições conjugadas do nº 1 do artigo 80° do CPTA e da alínea a) do nº 1 do artigo 195° do CPC, aplicável por remissão do artigo 1° do CPTA, há falta de citação quando o acto tenha sido completamente omitido; I) Assim, a falta de citação da Recorrente, enquanto contra interessada, constitui uma nulidade nos termos e para os efeitos da alínea a) do artigo 194° do CPC, invocável a todo o tempo nos termos do disposto no nº 2 do artigo 204° do mesmo código, devendo ser declarado nulo todo o processado posterior à petição apresentada nos autos de Reclamação de Actos do Órgão de Execução Fiscal nº 643/05.6 BELLE.

    Termina pedindo que seja declarada a nulidade de todo o processado posterior à petição apresentada nos autos de Reclamação de Actos do Órgão de Execução Fiscal nº 643/05.6 BELLE.

    1.3. A Recorrida Fazenda Pública contra-alegou, formulando as seguintes Conclusões 1. As questões decidendas que cabem aqui apreciar são as seguintes: - no âmbito de um processo de reclamação de actos do órgão de execução fiscal, na p.i a reclamante tem de necessariamente demandar também os contra- interessados, nos termos da al. f) do nº 2 do Art. 78° do CPTA e nº l do Art. 81° do CPTA? - o Art. 57° do CPTA é aplicável ao caso subjudice? 2. O Art. 57° do CPTA invocado pela recorrente nestes autos, consideramos, salvo melhor opinião, que não é aplicável ao caso em apreço, senão veja-se; 3. Em primeiro lugar, interessa-nos descortinar o sentido da palavra "contra-interessados", que são as pessoas que, não sendo partes principais na lide judicial, têm interesse em intervir no processo e são, obrigatoriamente chamadas à lide, isto é: - são aqueles a quem o provimento do processo impugnatório possa directamente prejudicar; - aqueles que tenham legítimo interesse na manutenção do acto impugnado e que possam ser identificados em função da relação jurídica material em causa ou dos documentos contidos no processo administrativo; 4. Os contra-interessados são aqueles possuidores de um interesse processual para intervir ao lado das partes principais, com interesse em agir na lide judicial e que são obrigatoriamente demandados, chamados à lide, e dada a sua posição processual, a sua legitimidade podem ser designados como partes "quase-necessárias", como são denominados por Vieira de Andrade em "A Justiça Administrativa", os contra-interessados com interesse em que se não dê provimento à acção; 5. Portanto, iremos analisar somente a 1ª parte do Art. 57° do CPTA, que é aquela que tem interesse para a análise destes autos, a qual dispõe que "para além da entidade autora do acto impugnado são obrigatoriamente demandados os contra-interessados a quem o provimento do processo impugnatório possa directamente prejudicar (...)", contudo, o provimento da reclamação dos actos do órgão da execução fiscal previsto e regulado nos termos dos Arts. 276° e ss do CPPT, não se trata de um processo impugnatório (meio processual que se encontra previsto no Art. 99º e ss do CPPT) mas sim dum meio processual adequado para reagir contra actos e decisões ilegais praticados pelo órgão da execução fiscal no âmbito do desenrolar do processo executivo; 6. As decisões proferidas pelo órgão de execução fiscal só são susceptíveis de reclamação nos termos do Art. 276° do CPPT quando afectem direitos e interesses legítimos e a sua subida diferida cause prejuízo irreparável (Art. 278° do CPPT); 7. Ao contrário do reiterado pela ora recorrente, não é aqui aplicável o Art. 57° do CPTA, porquanto, ao procedimento e processo judicial tributário somente se aplica o procedimento administrativo, quando existir falta de regulamentação no CPPT (Art. 2° do CPPT), isto é, as normas previstas nas várias alíneas daquela norma legal são de aplicação subsidiária e serão apenas aplicadas de acordo com a natureza dos casos omissos, o que não se verifica aqui; 8. A reclamação dos actos do órgão da execução fiscal encontra-se regulada no CPPT (Art. 276° e ss do CPPT) e visa reagir contra actos e decisões ilegais praticados pelo órgão da execução fiscal que afectem os direitos e interesses legítimos do executado (no caso dos autos da filha do executado com direito de remição sobre o bem vendido); 9. Deste modo, dos requisitos que aquela peça processual tem obrigatoriamente de conter, não se vislumbra que, a reclamante na sua p.i. tenha obrigatoriamente de chamar à lide judicial qualquer outro interveniente que possa ficar eventualmente prejudicado com o deferimento da sua pretensão; 10. Assim sendo, a reclamação não tem que ser instaurada contra os contra-interessados, somente contra a decisão proferida pelo órgão da...

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