Acórdão nº 11094/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Junho de 2002
Magistrado Responsável | António de Almeida Coelho da Cunha |
Data da Resolução | 06 de Junho de 2002 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do T.C.A.
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Relatório F..., Lda, requereu no T.A.C. de Lisboa a suspensão da eficácia do Despacho de 7 de Agosto de 2001, do Vereador M..., da Câmara Municipal de Cascais, que determinou que a requerente despeje sumariamente um prédio rústico onde tem instalado um estabelecimento de exposição e venda de artesanato, de venda de terras, adubos, flores e plantas e de fabricação, exposição e venda de fornos e churrasqueiras, situado em Alcoitão.
O Mmo. Juiz do T.A.C. de Lisboa, por julgar cumulativamente preenchidos os requisitos do artº 76º nº 1 da LPTA, deferiu o pedido.
De tal sentença interpôs recurso o Vereador do Urbanismo da Câmara Municipal de Cascais, que na respectiva alegação formulou as seguintes conclusões: 1ª) O art. 77 nos. 2 e 3 da LPTA, impõe o litisconsórcio necessário passivo entre o autor do acto recorrido e os interessados a quem a pretendida suspensão da eficácia possa directamente prejudicar; - 2ª) Trata-se de um pressuposto processual, de cuja verificação a lei faz depender a aceitação do pedido de suspensão; 3ª) No caso vertente, a "B..." apresentou uma reclamação junto da Câmara Municipal sobre a utilização ilegal que a requerente dá ao prédio em questão, a qual como qualquer particular tem um interesse directo em apresentar reclamações sobre a utilização ilegal de construções, na medida em que dessa utilização possam resultar danos que ponham em causa a qualidade de vida do agregado populacional; 4ª) A douta decisão recorrida, ao indeferir a questão prévia da ilegitimidade passiva, violou o disposto no art. 77º nºs. 2 e 3 da LPTA; 5ª) O requerente tem de alegar e provar, ainda que só de forma sumária, quais os prejuízos concretos, em termos de causalidade adequada, que provavelmente lhe advirão da execução do acto recorrido e, porque a administração beneficia da presunção de legalidade dos seus actos tem o particular, de acordo com as regras gerais, de ilidir aquela presunção. Presunção de legalidade que se estende aos pressupostos de facto e de direito em que assenta o acto e tem de se considerar como verdadeira a matéria apurado no processo gracioso; - 6ª) Não preenche o requisito previsto na al. a) do nº 1 do art. 76º da LPTA a alegação que se limita à afirmação de expressões abstractas, vagas e genéricas, sobre os prejuízos de difícil reparação para o requerente; - 7ª) No caso vertente, a requerente não demonstra factos que, em termos de causalidade adequada, prejudicarão a sua actividade comercial e, muito menos, que daí lhe advirão prejuízos inquantificáveis e de difícil reparação; - 8ª) A requerente não alegou factos concretos, nus e crus, donde se pudesse extrair que só no terreno em questão podia exercer a sua actividade; - 9ª) Quanto à execução do acto pôr em risco os postos de trabalho por ela proporcionados, há que referir, que em princípio os prejuízos de difícil reparação a que se refere a al. a) do nº 1 do artº 76º da L.P.T.A. têm a ver com os sujeitos activos da suspensão, e não com terceiros relativamente à mesma; - 10ª) No caso vertente, para além da requerente não alegar quaisquer factos concretos, relativos à eventual relevância dos danos por si sofridos e pelos seus trabalhadores, o que é certo é que no que toca à existência dos trabalhadores ao seu serviço, não juntou qualquer prova documental relativa à existência de contratos de trabalho e, por conseguinte, nem mesmo indiciariamente isso pode ter-se como assente; 11ª) É manifesto que a...
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