Acórdão nº 1684/99 de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Novembro de 1999

Magistrado ResponsávelJ. G. Correia
Data da Resolução30 de Novembro de 1999
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo: 1.- CONTIVENDA- COMÉRCIO RETALHISTA E ARMAZENISTA, S.A.,e o Exmº RFP, COM OS SINAIS DOS AUTOS, inconformada com a sentença que julgou improcedente a impugnação judicial deduziu contra a liquidação de emolumentos notariais no montante de 7 019 517$00, dela veio interpor atempado recurso desta decisão para o STA assim concluindo as suas alegações : 1ª - A liquidação de emolumentos de que a recorrente foi alvo está ferida de invalidade, devendo, por isso, ser anulada com todas as consequências.

  1. - Com efeito, o art. 5º da Tabela de Emolumentos do Notariado, na redacção que lhe foi dada pelo D.L. 397/83, de 2 de Novembro, enferma do vício de inconstitucionalidade e/ou de contrariedade ao direito comunitário, ofendendo o nº 2 do art. 106º e a al. i) do nº 1 do art. 168º da Constituição e o art. l0º da Directiva 69/335/CEE; 3a - Tal é o que resulta do facto de, por intermédio do art. 5º da "Tabela de Emolumentos do Notariado" se estabelecerem receitas que, muito embora apresentem uma conexão com um serviço público individualizável, estão manifestamente desligadas, quanto ao seu montante, da actividade desenvolvida pela Administração; 4ª- A escritura pública não é formalidade ad substantiam das deliberações sociais de alterações estatutárias - o outorgante limita-se a declarar que a deliberação foi tomada e que ele outorga a escritura legalmente obrigatória, não prestando o notário quaisquer informações, esclarecimentos ou conselhos que possam influenciar os termos do acto; 5ª- A obrigatória intervenção do notário é ditada, por conseguinte principalmente no interesse geral, em vista do controlo da legalidade da alteração do contrato de sociedade, pelo que o montante do capital social não legitima a cobrança de emolumentos acrescidos (sendo certo, aliás, que por essa via se beneficiam as sociedades com um património vultuoso mas um capital exíguo); 6ª - De qualquer forma, a desproporção entre o tributo e o serviço é tal que se pode dizer que aquele se desligou completamente deste último, tornando-se, em boa verdade, uma receita abstracta - um imposto -, sendo certo que a mesma foi estabelecida pelo Governo sem estar habilitado por competente autorização legislativa e que o imposto não obedece à estrutura do imposto sobre as entradas de capital consentido pela Directiva 69/335/CEE; 7ª Pelo que toca a esta Directiva, concretamente, deve entender-se que não podem legitimar-se ao abrigo do respectivo art. 12º , nº 1, al. e), direitos desprovidos de toda a ligação com o custo do serviço particular ou cujo montante seja calculado não em função do custo da operação de que seja contrapartida, mas em função dos custos globais de funcionamento e de investimento do serviço encarregado da dita operação, conforme já foi decidido pelo Tribunal de Justiça da Comunidade; 8ª . Sempre terá de conceder-se, de resto, em que o art. 5º da Tabela de Emolumentos do Notariado - particularmente no caso concreto da recorrente -, cria uma receita pública manifestamente desproporcionada com os custos e a natureza do serviço prestado em troca, com o que quedam violados o princípio da proporcionalidade e o princípio da proibição dos excessos (cfr. n 2 do art. 266º da Constituição) .

Termos em que deve dar-se provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida e julgando-se a impugnação procedente e provada, ordenando-se, em consequência a restituição à recorrente da importância de 7.019.517$00 acrescida de juros, à taxa legal, desde 17.08.93 até integral embolso.

Requer-se, nos termos do art. 177º do Tratado de Roma, que a instância seja oportunamente suspensa e formuladas ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias as seguintes questões prejudiciais: 1) O art. 10º da Directiva 69/335/CEE do Conselho é invocável por um particular nas relações com o Estado, ainda que este Ultimo não tenha procedido à transposição da mesma Directiva para a ordem jurídica interna; 2) As operações referidas pelo art. 4º, nº 3, da Directiva 69/335/CEE devem considerar-se abrangidas pela proibição consagrada pelo art. 10º do mesmo acto comunitário, em termos tais que resulte proibida a cobrança, a seu propósito, não só do imposto sobre as entradas de capitais como de qualquer outra imposição, seja sob que forma for?; 3) O disposto nos arts. 10º e 12º, nº 1, alínea e), da Directiva 69/33S/CEE deve ser interpretado no sentido de que obsta a que os emolumentos devidos ao notário pela consignação em escritura pública (legalmente obrigatória) de deliberações de aumentos de capital ou de alterações estatutárias sejam variáveis em função, respectivamente, do montante do aumento e da cifra do capital, e não em função do custo do serviço prestado?; 4) Em caso afirmativo, será admissível, à face dos arts. 10º e 12º, nº 1, alínea e), da Directiva 69/335/CEE, que o montante dos referidos emolumentos exceda manifesta e desrazoavelmente o custo efectivo do serviço específico prestado? O Exmº RFP conclui assim o recurso: 1. São os Tribunais tributários incompetentes em razão da matéria para conhecer da impugnação judicial da liquidação de emolumentos de registo e notariado por: 1.1. O acto de liquidação de emolumentos de registo e notariado não ter natureza definitiva, como ensina o prof. Freitas do Amaral, in Direito Administrativo, vol. III, 1989, pp. 210 e 211, uma vez que "à face da nossa lei só são definitivos os actos praticados por aqueles que em cada momento ocupam o topo de uma hierarquia também no volume IV, 1988, pp. 37 e segs. e constitui jurisprudência pacífica da Secção de Contencioso Administrativo do STA por ser de não por em causa o princípio da preservação da hierarquia da Administração consagrado no art. 267º, n.º 2 da CRP - cfr. Acórdão da 1ª Secção do STA de 9/2/95, Rec. 34933, in AD 409, pp 35.

1.2. A LOSRN estabelecer de forma clara e inequívoca o meio de combater toda e qualquer ilegalidade que os actos de liquidação possam conter ao estatuir designadamente nos artigos 139° e 140º do Dec Regulamentar nº 55/80, de 8 de Outubro que de qualquer erro da conta cabe reclamação verbal perante o...

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