Acórdão nº 00129/03 - BRAGA de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Junho de 2007

Magistrado ResponsávelMois
Data da Resolução28 de Junho de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I O magistrado do Ministério Público, não se conformando com a sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que julgou procedente a presente impugnação judicial deduzida por Ribeiro , SA, pessoa colectiva nº , contra a liquidação de IRC, do exercício de 1999, no montante de € 9 218,24, dela veio recorrer, concluindo, em sede de alegações: 1. Além dos factos dados como provados na douta sentença recorrida, deveria ainda a M.ma Juiz "a quo " considerar provados mais os seguintes: I - Quando o sujeito passivo foi notificado pela Direcção de Serviços dos Benefícios Fiscais para apresentar os certificados de residência fiscal das entidades a quem pagara os rendimentos mencionados na declaração mod. 130, juntou apenas os documentos de fls. 16/20 do apenso n.° 1775-03/400007-2; II - Pelo conteúdo desses documentos verifica-se apenas o seguinte: a) - O respeitante à firma La SARL Duaphicuir apenas certifica que a mesma tem entregue as suas declarações de imposto, nada dizendo se é residente ou não, muito menos que é considerada como residente face à CDT celebrada com Portugal; b) - O respeitante à firma D D Footwear Ltd limita-se a confirmar o afirmado numa carta da própria empresa que a mesma é residente no Reino Unido, não referindo, no entanto, se o é ou não face à CDT celebrada com Portugal; c) - O respeitante a firma Laser Services Di Pizzinelli Lamberto e C. SNC é apenas um certificado de registo para efeitos de IVA, nada referindo quanto a residência fiscal para efeitos da CDT celebrada com Portugal; d) - O respeitante a firma Swanson Grace International Ltd não foi emitido segundo o modelo oficial dos Estados Unidos, o modelo 6166, e, além disso apenas se limita a certificar que a mesma efectua pagamento dos seus impostos e taxas, nada referindo quanto à residência fiscal para efeitos de aplicação da convenção celebrada com Portugal; III - No ano de 1999, quando procedeu ao pagamento dos rendimentos às sociedades indicadas no n. 2 do probatório da douta sentença recorrida, a impugnante não tinha na sua posse certificados de residência fiscal daquelas entidades, emitidos pelo Estado da residência de acordo com a legislação desse Estado e de acordo com a Convenção para Evitar a Dupla Tributação.

  1. No que toca à firma Vy ste D'Audit a impugnante não alegou qualquer facto, razão pela...

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