Acórdão nº 00129/03 - BRAGA de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Junho de 2007
Magistrado Responsável | Mois |
Data da Resolução | 28 de Junho de 2007 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I O magistrado do Ministério Público, não se conformando com a sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que julgou procedente a presente impugnação judicial deduzida por Ribeiro , SA, pessoa colectiva nº , contra a liquidação de IRC, do exercício de 1999, no montante de € 9 218,24, dela veio recorrer, concluindo, em sede de alegações: 1. Além dos factos dados como provados na douta sentença recorrida, deveria ainda a M.ma Juiz "a quo " considerar provados mais os seguintes: I - Quando o sujeito passivo foi notificado pela Direcção de Serviços dos Benefícios Fiscais para apresentar os certificados de residência fiscal das entidades a quem pagara os rendimentos mencionados na declaração mod. 130, juntou apenas os documentos de fls. 16/20 do apenso n.° 1775-03/400007-2; II - Pelo conteúdo desses documentos verifica-se apenas o seguinte: a) - O respeitante à firma La SARL Duaphicuir apenas certifica que a mesma tem entregue as suas declarações de imposto, nada dizendo se é residente ou não, muito menos que é considerada como residente face à CDT celebrada com Portugal; b) - O respeitante à firma D D Footwear Ltd limita-se a confirmar o afirmado numa carta da própria empresa que a mesma é residente no Reino Unido, não referindo, no entanto, se o é ou não face à CDT celebrada com Portugal; c) - O respeitante a firma Laser Services Di Pizzinelli Lamberto e C. SNC é apenas um certificado de registo para efeitos de IVA, nada referindo quanto a residência fiscal para efeitos da CDT celebrada com Portugal; d) - O respeitante a firma Swanson Grace International Ltd não foi emitido segundo o modelo oficial dos Estados Unidos, o modelo 6166, e, além disso apenas se limita a certificar que a mesma efectua pagamento dos seus impostos e taxas, nada referindo quanto à residência fiscal para efeitos de aplicação da convenção celebrada com Portugal; III - No ano de 1999, quando procedeu ao pagamento dos rendimentos às sociedades indicadas no n. 2 do probatório da douta sentença recorrida, a impugnante não tinha na sua posse certificados de residência fiscal daquelas entidades, emitidos pelo Estado da residência de acordo com a legislação desse Estado e de acordo com a Convenção para Evitar a Dupla Tributação.
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No que toca à firma Vy ste D'Audit a impugnante não alegou qualquer facto, razão pela...
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